Publicações do processo

0176767-81.2019.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0176767-81.2019.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Marca] Exequente: JC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros Executado: ROMCY ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Decisão Vistos, etc. Tratam-se de 2(dois) Cumprimentos de Sentença referentes aos honorários sucumbenciais recíprocos. Em decisum de id.183153944 fora acolhido pedido de cumprimento de sentença 182267788, requerido por BRUNO DE CARVALHO FIGUEIREDO, patrono das partes rés (JC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e PANNEMIX MASSAS CONGELADAS LTDA), em face da parte autora, ROMCY ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, ora executada, à título de honorários sucumbenciais. De acordo com a movimentação processual no PJE, o prazo para pagamento voluntário findou em 23/01/2026, sem a parte autora (ROMCY ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA) se manifestar, o que levou o causídico das rés peticionar em id. 189727079 requerendo o prosseguimento da execução com o deferimento de SISBAJUD. Ato contínuo, em decisum de id. 195389712 fora acolhido pedido inverso de id. 193762149 de cumprimento de sentença requerido por ROCHA, MARINHO E SALES ADVOGADOS, patronos da parte autora (ROMCY ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA), em face das partes rés, JC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e PANNEMIX MASSAS CONGELADAS LTDA., ora executadas, à título de honorários sucumbenciais. Em seguida, fora apresentado manifestação de id 201318559, constando minuta de acordo celebrado entre o escritório de advocacia ROCHA, MARINHO E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (patronos da parte autora), e as rés JC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e PANNEMIX MASSAS CONGELADAS LTDA, ora executadas. Ato contínuo, em id. 212736848, o patrono das rés, BRUNO DE CARVALHO FIGUEIREDO, celebrantes do acordo, peticionou requerendo a homologação do acordo supracitado e a apreciação da petição de id 189727079 a fim do regular prosseguimento do feito, com o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD da parte autora (ROMCY ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA). Eis o relato. Decido. Pois bem. De logo, consigno ser admissível a homologação de acordo firmado entre as partes. Isso porque se deve privilegiar a tentativa de conciliação, que é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, tendo em vista ainda os princípios que regem o direito processual civil atual, de cooperação, celeridade e prestação jurisdicional adequada. Desse modo, constata-se ainda que, dos advogados assinantes de tal acordo, um é advogado do próprio escritório de advocacia exequente no cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais (TIAGO ASFOR ROCHA LIMA | procuração id 182267866 - representando ROCHA, MARINHO E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS); e outro é o patrono BRUNO DE CARVALHO FIGUEIREDO, representante das rés JC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e PANNEMIX MASSAS CONGELADAS LTDA., que detém atuais poderes especiais de transigir (vide procuração id. 182267628). Considerando a legitimidade das partes e do objeto da transação, HOMOLOGO, por decisão, o acordo celebrado entre as partes, nos termos de transação acostado no id 201318559, sob o amparo das disposições do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. As partes concordes deverão comunicar a ocorrência do cumprimento integral dos termos do acordo homologado no período estabelecido. Outrossim, no tocante ao pleito de bloqueio via SISBAJUD das contas da parte autora ROMCY ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, por ter sido intimada para pagar os honorários sucumbenciais ao patrono das rés, BRUNO DE CARVALHO FIGUEIREDO, e não o fez, verifica-se que, em verdade, referida intimação não pode ser considerada válida. Explico. Tendo em vista que o trânsito em julgado do feito ocorreu em 10/04/2024, vide id. 182267811, e o pedido de cumprimento de sentença peticionado pelo advogado das rés, BRUNO DE CARVALHO FIGUEIREDO, em id. 182267788, fora protocolado em 05/11/2025, ultrapassando, assim, 1(um) ano do trânsito em julgado, a intimação de tal execução deveria ter ocorrido pessoalmente por meio de Carta com A.R., nos termos do art. 513, §4º do CPC. Todavia, a intimação da parte autora ROMCY ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA fora erroneamente direcionada ao seu advogado, razão pela qual deve-se chamar o feito à ordem para renovar a intimação. Logo, mostra-se precipitado o deferimento de bloqueio via SISBAJUD, face a intimação não ser válida. Por conseguinte, tem-se que também não é devido, nesta ocasião, a incidência da multa moratória do art. 523, §1º do CPC. Portanto, renova-se decisum de id. 183153944, sendo acolhido o pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado por BRUNO DE CARVALHO FIGUEIREDO, patrono das partes rés (JC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e PANNEMIX MASSAS CONGELADAS LTDA), em face da parte autora, ROMCY ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, protocolado inicialmente em id. 182267788, com atualização do débito em id. 201318559. Intime-se a(s) parte(s) executada(s) ROMCY ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (A.R.), no endereço em que ocorreu a citação, em conformidade com o art. 513, § 4º (pedido foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado ) do CPC, em adição à intimação por meio de seu procurador porventura já constituído nos autos, contados a partir de sua intimação pessoal, para pagar o débito atualizado até a data do seu efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.