2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Considerando que a sentença de id. 1061, foi proferida com base em petição referente a processo diverso do presente, em trâmite na 6² Vara Cível do Foro Regional de Campo Grande, CORRIJO o erro material ocorrido, revogando a deisão de id. 1061 e determinando o desentranhamento da petição de id. 1052, com posterior exclusão da mesma junto ao DCP, por se tratar de peça estranha ao feito. Ante o exposto, DETERMINO O PROSSEGUINTO DESTE PROCESO. Ao i. Perito, ante impugnação de id. 1041.
2026-09-14 · TJRJ
Trato de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por NEIDE APARECIDA DANTAS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, na qual a parte autora pretende a revisão de contratos bancários, com reconhecimento de abusividade de encargos, repetição de indébito e indenização por danos morais. Acordo celebrado pelas partes no id 1052, onde as partes pugnaram pela homologação do acordo e suspensão do processo até o pagamento integral do débito. É o relatório. Fundamento e decido. O exequente apresenta acordo em que as partes estipulam o prazo para pagamento até 21/01/2027 e pugnam pela homologação e suspensão do processo, o que tem sido inadmitido por nossos Tribunais, pois se tratam de condutas contraditórias e incompatíveis. Com a edição do CPC de 2015 foi implementada a sentença parcial de mérito, permitindo até mesmo o julgamento parcial dos pedidos, assim, na forma dos artigos 313, Inciso II, 922 e 924 do CPC, deve ser deferida a homologação do acordo e a suspensão do processo de forma concomitante. Destarte, posto validamente celebrado, na forma do artigo 487, III, b , do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos acordados. Em ato contínuo, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o processo pelo tempo ajustado para o cumprimento da obrigação. Face à suspensão, os autos serão arquivados, retomada a marcha com o decurso do prazo para pagamento ou a comunicação pela parte interessada de seu descumprimento, hipótese em que retomará o processo seu curso, na forma do artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Satisfeita a obrigação, o que se inferirá pelo decurso do prazo sem notícia de descumprimento nos autos, será a execução declarada extinta por sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do mesmo diploma legal. Aguarde-se no arquivo, com baixa, voltando conclusos ao término do prazo para cumprimento. Publique-se. Intimem-se.