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0176635-44.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MANUEL NORBERTO CORREIA DUARTE em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que fixaram as taxas de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo pessoal e termos de refinanciamento celebrados entre as partes (contratos nº 10420034691; 50660030954; 50660032004; 50660033431; 63870010740; 63870014189; 63870016471; 63870018235; 63870020153; 63870021601; 63870023965; 63870034650; 63870035947; 63870040323; 63870041360; 63870048734), determinando a sua readequação para as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (crédito pessoal não consignado - série 20742 - e crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas - série 20743) vigentes nas datas das respectivas contratações; b) Determinar o recálculo do saldo devedor e das parcelas de todas as operações contratadas, aplicando-se os reflexos da redução dos juros sobre a cadeia de renegociações sucessivas e amortizando-se as prestações efetivamente pagas pelo autor; c) Declarar a descaracterização da mora da parte autora no período de normalidade contratual, tornando indevida a exigibilidade de encargos moratórios decorrentes da cobrança abusiva, determinando que a ré se abstenha de incluir ou providencie o cancelamento de eventuais inscrições restritivas do nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) oriundas dos débitos revisados; d) Condenar a requerida a restituir à parte autora, de forma simples (mediante compensação no saldo remanescente ou pagamento direto do excedente), os valores pagos a maior ao longo das contratações, cujo montante definitivo será apurado em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido e juros de mora legais a contar da citação, nos moldes do art. 406 do Código Civil; e) Rejeitar a pretensão de repetição em dobro do indébito e eventual pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 20% para o autor e 80% para a ré. Condeno a instituição financeira requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação / proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em que decaiu, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao polo ativo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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