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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública · Despacho
Afasto a prescrição alegada. A sentença de fls. 191 transitou em julgado no ano de 2002, com início da execução no mesmo ano. Nesse sentido, foram opostos embargos à execução pelo réu, os quais foram sentenciados no dia 08/01/2010. Ocorre que a referida sentença somente transitou em julgado em 08/06/2011, sendo essa data o termo inicial da prescrição da pretensão executória. Nesse sentido, considerando que a petição dando início a execução foi protocolada em 05/06/2015, não houve o decurso do prazo quinquenal, não tendo ocorrido a prescrição. No tocante ao período a ser executado, deve a presente execução se limitar ao período de outubro de 1993 a maio de 2003, tendo em vista que no âmbito dos embargos à execução foi reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer a partir de junho de 2003. Nesse sentido, eventuais valores devidos após esse período devem ser cobrados por ação própria, não sendo cabível nesta demanda. Sobre a alegação de pagamento em duplicidade, o próprio exequente afirma em id. 1698 que o processo de n° 0084421-28.1994.8.19.0001 abrange 80% da pensão para o período de outubro de 1988 a outubro de 2003. Sendo assim, assiste razão ao executado, devendo nesta demanda somente serem executadas as diferenças referentes à 20% da pensão para o período de outubro de 1993 a maio de 2003. Intime-se a exequente para que traga nova planilha de cálculos, considerando o que foi determinado acima.
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