Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível · Despacho
Cuida-se de ação acidentária proposta por MARIANA RODRIGUES GUEDES BARROSO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em fase de cumprimento de sentença. Sentença no id. 376 e no id. 391. Acórdão no id. 433. Trânsito em julgado certificado no id. 477. Confiram-se, a propósitos os dispositivos da sentença e do acórdão transitados em julgado (fls. 391/392 e 437): Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 59, da Lei n° 8.213/91, para converter o auxílio-doença previdenciário concedido em acidentário, bem como condenar a autarquia ao pagamento das verbas vencidas desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, corrigidas de acordo com o índice do INPC e juros de mora, nos termos do art.1º-F, da Lei nº. 9494/97, com as alterações da Lei 11.960/2009, a partir da citação, com a compensação do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 145.61130.70-1 e 367.527.843-4) recebido pela autora no período de 17.12.2021 a 01.06.2022. Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, já que isento com relação as custas processuais, na forma da Súmula nº 76 do TJRJ e Enunciado 33 do Fundo Especial do TJRJ, e honorários de advogado, que fixo sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ. Por todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Iniciada a fase de cumprimento sentença, a parte autora/exequente apresentou planilha do crédito, requereu a intimação do réu para pagamento, bem como para o cumprimento da obrigação de fazer (id. 451). Petição da autarquia-ré/executada no id. 459, por meio da qual requer esclarecimentos da autora acerca do valor da RMI utilizada em seus cálculos, considerando-se que o benefício não foi convertido. Outrossim, requer que o juízo esclareça sobre qual benefício deve haver a conversão. DECIDO: 1. Esclareço de que acordo com o título judicial transitado em julgado (ids. 376, 391 e 433), o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 637.527.843-4 (com DIB em 18/12/2021 e DCB em 01/06/2022) deve ser convertido em auxílio-doença acidentário, a partir de 02/06/2022, data imediatamente seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário; 2. Intime-se autarquia-ré, ora executada, para cumprimento da obrigação de fazer imposta na condenação, consistente na conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, implantando a modalidade acidentária a partir de 02/06/2022; 3. Com a efetiva comprovação da conversão/implantação do benefício de auxílio-doença acidentário, dê-se vista à parte autora/exequente, a fim de adequar sua planilha relativamente aos atrasados, até a efetiva implantação da modalidade acidentária, ocasião em que deverá providenciar os esclarecimentos requeridos pela autarquia-ré no id. 459.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente