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0176597-44.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível · Despacho

    Cuida-se de ação acidentária proposta por MARIANA RODRIGUES GUEDES BARROSO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em fase de cumprimento de sentença. Sentença no id. 376 e no id. 391. Acórdão no id. 433. Trânsito em julgado certificado no id. 477. Confiram-se, a propósitos os dispositivos da sentença e do acórdão transitados em julgado (fls. 391/392 e 437): Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 59, da Lei n° 8.213/91, para converter o auxílio-doença previdenciário concedido em acidentário, bem como condenar a autarquia ao pagamento das verbas vencidas desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, corrigidas de acordo com o índice do INPC e juros de mora, nos termos do art.1º-F, da Lei nº. 9494/97, com as alterações da Lei 11.960/2009, a partir da citação, com a compensação do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 145.61130.70-1 e 367.527.843-4) recebido pela autora no período de 17.12.2021 a 01.06.2022. Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, já que isento com relação as custas processuais, na forma da Súmula nº 76 do TJRJ e Enunciado 33 do Fundo Especial do TJRJ, e honorários de advogado, que fixo sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ. Por todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Iniciada a fase de cumprimento sentença, a parte autora/exequente apresentou planilha do crédito, requereu a intimação do réu para pagamento, bem como para o cumprimento da obrigação de fazer (id. 451). Petição da autarquia-ré/executada no id. 459, por meio da qual requer esclarecimentos da autora acerca do valor da RMI utilizada em seus cálculos, considerando-se que o benefício não foi convertido. Outrossim, requer que o juízo esclareça sobre qual benefício deve haver a conversão. DECIDO: 1. Esclareço de que acordo com o título judicial transitado em julgado (ids. 376, 391 e 433), o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 637.527.843-4 (com DIB em 18/12/2021 e DCB em 01/06/2022) deve ser convertido em auxílio-doença acidentário, a partir de 02/06/2022, data imediatamente seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário; 2. Intime-se autarquia-ré, ora executada, para cumprimento da obrigação de fazer imposta na condenação, consistente na conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, implantando a modalidade acidentária a partir de 02/06/2022; 3. Com a efetiva comprovação da conversão/implantação do benefício de auxílio-doença acidentário, dê-se vista à parte autora/exequente, a fim de adequar sua planilha relativamente aos atrasados, até a efetiva implantação da modalidade acidentária, ocasião em que deverá providenciar os esclarecimentos requeridos pela autarquia-ré no id. 459.

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