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TRF2 · 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0176571-49.2017.4.02.5103/RJ EXECUTADO: ARJ MINERADORA LTDA ADVOGADO(A): JULIO CESAR ANDRIOLA PIZELLI (OAB RJ135150) ADVOGADO(A): SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI (OAB RJ114429) DESPACHO/DECISÃO Intimada a se manifestar sobre as informações constantes do evento 74, a União informa que não há providências a serem requeridas pela exequente, apresentando pedido de remessa dos autos ao arquivo na forma do art. 40 da LEF. Assim, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da execução e o requerido no evento 82, defiro o pedido da União e determino a suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O aludido prazo é estabelecido pela legislação de regência, não cabendo, portanto, o deferimento de quaisquer outros períodos de suspensão, conforme vêm sendo reiteradamente requerido em outros feitos que tramitam neste Juízo. Isto posto, intime-se a exequente para ciência desta decisão e de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão. Dê-se ciência, ainda, de que o prazo de que trata o art. 40, caput, inicia-se a partir da intimação da presente. Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2º da LEF.
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