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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível - Gabinete 01 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Amarelo, nível 0, sala 5, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-2000 -- nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0176507-09.2016.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compra e Venda] REQUERENTE: ANTONIA NEUMA MOTA MOREIRA DIAS REQUERIDO: ESPOLIO DE PEDRO FELIPE BARBOSA BORGES, MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, BRISAS DO AQUIRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Com o viso de sanear e imprimir novo direcionamento aos atos de execução, em proveito da adequada prestação jurisdicional, que, embora a longa tramitação do feito, revela-se ainda ineficaz, seguem as deliberações. 1) Providências relacionadas à juntada do auto de avaliação dos imóveis penhorados e intimações necessárias. Reporto-me à petição da parte exequente de id 226008590, em que informa a devolução da carta precatória enviada para a Comarca de Aquiraz com vistas à avaliação dos imóveis penhorados (vide id's 169234722, 198163312 e 223646857) e pede a intimação dos executados em relação à avaliação. Entretanto, referida carta precatória não se encontra nos autos. Trata-se da carta de n.º 3001076-53.2026.8.06.0034, que teve curso na 2.ª Vara de Aquiraz/CE, de modo que, verificando a situação em pesquisa no sistema PJe, observei que a carta precatória encontra-se atualmente arquivada. Seu objeto originário era a "avaliação, alienação e leilão judicial (hasta pública)" dos bens penhorados neste cumprimento de sentença, aqueles de matrículas 6923, 6924, 6925 e 6926 do 3.º Ofício do Registro de Imóveis daquela Comarca. No entanto, decerto em razão do zelo quanto aos procedimentos intimatórios previstos em lei, o Juízo deprecado resolveu por sua devolução, via malote judicial, logo após a apresentação do laudo de avaliação. A juntada ao cumprimento de sentença, contudo, não ocorreu, o que se revela uma falha na condução do feito. Assim, tendo em vista a já alongada tramitação do presente feito, entendo por bem proceder diretamente à juntada a estes autos do laudo (auto) de avaliação e seus anexos, que se vêm nos id's 225079217, 225080528, 225080529, 225080530, 225080531 da carta precatória. Não vislumbro defeito ou nulidade nessa providência, nem qualquer prejuízo para as partes, visto que intenta tão-só imprimir andamento ao feito. Formalismo exacerbado e inútil seria determinar sua realização à Secretaria do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, redundando em mais demora e em prejuízo à cognição que ora se desenvolve para impulso da execução. Além disso, a carta precatória, embora arquivada, encontra-se disponível no sistema PJe para verificação das partes e a qualquer tempo poderá ser determinada sua juntada integral aos autos, se a tanto obrigar a dinâmica do trâmite processual. Destarte, após download dos autos da carta precatória, o documento encontra-se na sequência da presente decisão. É certo que aqui os id's serão outros, mas qual problema poderá decorrer dessa circunstância? Não se observa nenhum, até mesmo porque a juntada integral da carta precatória ensejaria também novo id e a identificação do auto se realizaria de forma diversa da que lá se encontra. Resolvida a questão alusiva à integração do documento a este cumprimento de sentença, determino a intimação para ciência do laudo / auto de avaliação e seus anexos, que adiante se vê: Em relação às partes, por intermédio de seus advogados, via DJEN. No tocante à empresa BRISAS DO AQUIRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (proprietária registral dos imóveis, que não se habilitou no cumprimento de sentença), a intimação ocorrerá mediante mandado dirigido a seu representante legal e administrador, Pedro Felipe Borges Neto, residente na Avenida Beira Mar 2.020, apartamento 1.500, Mucuripe, Fortaleza/CE, CEP 60.165-121. Custas da diligência do oficial de justiça recolhidas. Conforme determinado também na decisão de id 212835372, fica desde já autorizada a intimação por hora certa, se for o caso e conforme as regras legais. Da empresa Habitasec Securitizadora S/A, que detém garantia de alienação fiduciária sobre os imóveis, por meio de carta aviso de recebimento, dirigida a seu endereço, indicado em nossa decisão de id 212835372: Avenida Brigadeiro Faria Lima 2894 - 9.° andar - Cjo. 92- Jardim Paulistano, São Paulo / SP, CEP 01451-000 (conferido em seu sítio na internet, www.habitasec.com.br). O prazo será de 15 dias. Se a intimação da Brisas do Aquiraz ocorrer por hora certa, a Sejud 1.º Grau expedirá carta com aviso de recebimento dirigida à empresa (por seu representante legal), no endereço indicado, para fins de ciência, como previsto no art. 254 do CPC. 2) Direcionamento da execução a nova busca / penhora de dinheiro (art. 835, I, § 1.º / CPC). Resulta evidente que a empresa Habitasec Securitizadora S/A mantém relação contratual / negocial com a Manhattan Beach Riviera Empreendimento Imobiliário Ltda (coexecutada) e sua subsidiária integral Brisas do Aquiraz Empreendimentos Imobiliários Ltda, como constatado na decisão de id 212835372, tanto que é titular de garantias por alienação fiduciária averbada nas matrículas dos imóveis do empreendimento (caso do id 226267750, entre outros vistos no processo). Dada a atuação da referida empresa na securitização de créditos, com lastro em recebíveis e lançamento de títulos para investimento no mercado financeiro, é crível que a Securitizadora receba os valores decorrentes das vendas dos imóveis, pertencentes às empresas referidas, valores estes que não foram localizados em tentativas de bloqueio / penhora realizadas no curso do cumprimento de sentença, em especial através do sistema Sisbajud. Por outro lado, os autos abrigam o contrato de consórcio havido entre a coexecutada e sua subsidiária integral para "incorporação, promoção, comercialização e construção de um empreendimento turístico e imobiliário no Aquiraz Riviera" (sic / id 154196723, fl. 2), mediante o qual ajustou-se que a coexecutada teria participação de 80% nas receitas do empreendimento (cláusula 10.1 / fl. 15) e, por ocasião da extinção do consórcio, ocorrida em 29 de abril de 2019, a Manhattan Beach Riviera Empreendimento Imobiliário Ltda reteve "o direito à totalidade do saldo de recebíveis" (cláusula 2.2, parágrafo único / fl. 26 do mesmo id 154196723). A credora adquiriu imóvel do empreendimento Manhattan Beach Riviera, em negócio com a executada Manhattan Beach Riviera Empreendimento Imobiliário Ltda, posteriormente objeto de distrato, sem que tenha recebido o valor que lhe cabia, de modo que o litígio alonga-se desde 25 de setembro de 2014, data da distribuição da ação de conhecimento (processo n.º 0893158-46.2014.8.06.0001, que tramitou no sistema SAJ e hoje encontra-se encerrado, com trânsito em julgado do acórdão, e arquivado). O cumprimento de sentença desenvolve-se nos presentes autos, iniciado ainda como provisório em 16 outubro de 2016 (1.ª distribuição). Apesar das várias medidas adotadas, jamais se obteve a satisfação da dívida, que atualmente monta em R$4.695.492,08 (quatro milhões seiscentos e noventa e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e oito centavos), conforme a última conta de atualização apresentada (id 204185517), posição do dia 4 de maio de 2026 (data do cálculo). Trata-se de cumprimento de sentença aforado pela consumidora, cobrando dívida vinculada ao próprio empreendimento, de sorte que pode haver penhora de bens (valores / créditos) afetados e securitizados. De fato, o patrimônio de afetação e a securitização não podem servir para proteger a incorporadora das dívidas da própria construção, dentre as quais se insere obviamente a restituição de valores pagos, que é um direito reconhecido ao comprador (consumidor) distratário (Código de Defesa do Consumidor / Súmula 543 e Tema Repetitivo 577, ambos do STJ). No caso, procede-se à penhora de bens em poder de terceiro, prevista no art. 855, I / CPC. Não se discute que há nestes autos garantia por penhora de imóveis do empreendimento, já avaliados inclusive, como referido acima. Entretanto, esses bens encontram-se alienados fiduciariamente à própria securitizadora, o que pode ocasionar discussões sobre a validade de futuro leilão ou o desinteresse de possíveis arrematantes, com mais prejuízos ao trâmite da execução. Outras constrições realizadas no feito, por sua vez, são de difícil implementação, como a incidente sobre cotas sociais da Brisas do Aquiraz Empreendimentos Imobiliários Ltda, que, inclusive, tem outras penhoras registradas na Junta Comercial do Estado (id's 198514525 e 198514527). Ademais, a penhora de dinheiro precede qualquer outra, consoante o art. 835, I e § 1.º do CPC. A tentativa por via do sistema Sisbajud resultou infrutífera, demandando a atuação em diversas frentes para a satisfação do crédito, como documentado nos autos; entretanto, a identificação do fluxo financeiro da executada e a provável existência da securitização recomendam que se direcione a execução novamente para a busca de valores, cujo eventual êxito dará ensejo à exclusão das demais. As considerações acima justificam a penhora dos recebíveis, diretamente junto à Securitizadora, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão do processo de conhecimento, pois nessa data constituiu-se o título executivo judicial. Para ilustrar o entendimento, vai abaixo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Promessa de compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora de créditos da securitizadora, em razão de cessão de recebíveis. Insurgência da cessionária. Cessão de créditos que ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão que confirmou a condenação da executada. Cessão se deu sobre crédito litigioso, nos termos do art. 109, § 3.º, do Código de Processo Civil, o que autoriza a extensão dos efeitos da sentença ao cessionário. Precedentes. Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2289303-36.2025.8.26.0000 - Rel. Des. Morais Pucci - 26.ª Câmara de Direito Privado - julgamento / publicação em 20/10/2025 - obtido no site Jusbrasil) Essas considerações, justificam que se realize a penhora dos direitos creditórios do empreendimento, ora em poder da Securitizadora, que deve abranger os valores recebidos após a constituição do título executivo judicial, com o trânsito em julgado do acórdão que o constituiu, ocorrido em 17 de maio de 2019 (verificado na página de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). Desta feita, determino que se expeça carta com aviso de recebimento dirigida à empresa Habitasec Securitizadora S/A, com ordem para que informe o recebimento e quais os valores oriundos das vendas de imóveis integrantes do empreendimento Manhattan Beach Riviera, e, sendo esse o caso, determino a penhora dos direitos creditórios do empreendimento, incumbindo à Securitizadora a obrigação de reter os valores que tenham sido recebidos posteriormente ao dia 17 de maio de 2019 (data do trânsito em julgado do título judicial) ou for doravante recebido, limitado ao valor atualizado da execução, que em 4 de maio de 2026 correspondia a R$4.695.492,08 (quatro milhões seiscentos e noventa e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e oito centavos), devendo depositá-los em conta judicial à disposição deste Juízo, com as informações devidas no prazo de 15 dias, contados da juntada do AR aos autos. 3) Outras deliberações. 3.1) A fim de suprir irregularidade observada em relação à intimação por hora certa ocorrida anteriormente, vista nos id's 214489982 e 214489983, a Sejud 1.º Grau deverá imediatamente e sem prejuízo das providências ordenadas acima, enviar carta com aviso de recebimento à mesma empresa, Brisas do Aquiraz Empreendimentos Imobiliários Ltda (por seu representante legal, Pedro Felipe Borges Neto, no endereço supra indicado). 3.2) Vê-se que as peças de id's 163552338, 163552340 e 163552353 encontram-se ainda sob sigilo processual, não obstante o exaurimento das providências que o justificavam. Portanto, determino a retirada do sigilo. 3.3) Expedientes necessários pela Sejud 1.º Grau, com intimação das partes via DJEN. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Civil - Gabinete 01 CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito