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TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos. De plano, verifico irregularidade na petição inicial. A nova sistemática processual, instaurada com a vigência do CPC/2015, não mais admite a propositura de medida cautelar de exibição de documentos em autos apartados. A exibição de documentos deve ser requerida incidentalmente, como meio de prova, na ação de conhecimento (arts. 396 a 404 do CPC), ou por meio de ação de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), em especial, neste último caso, se o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III do art.381, CPC). Com efeito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, conforme acima indicado, sob pena de indeferimento liminar, com fulcro no art. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I do CPC, indicando se possui interesse no prosseguimento do feito pelo rito especial da produção antecipada de provas ou pelo rito comum, adequando a petição inicial para apresentar o pedido de exibição de documentos de forma incidental em uma ação de procedimento comum. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos. Intime-se.
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