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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
5. Dispositivo Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos de tutela de urgência e obrigação de não fazer atinentes à posse do imóvel, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da desocupação voluntária do bem, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito da demanda com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na parcela meritória e em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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