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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1095065/RS (2026/0176345-0) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:TOBIAS COSTA BEBER ADVOGADO:TOBIAS COSTA BEBER - RS085230 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE:NELSON DE OLIVEIRA PAIM INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NELSON DE OLIVEIRA PAIM, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 204-205): “AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. COMUTAÇÃO. DECRETO. Nº 12.790/2025. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.Do indulto. Dispõe o inciso IV do art. 9º do Decreto Presidencial ser cabível a concessão de indulto a pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25.12.2025, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes, estabelecendo, ainda em seu art. 7º que, havendo penas decorrentes de infrações diversas, devem essas ser somadas para efeito da declaração do indulto e da comutação, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que, havendo concurso com delitos não passíveis de indulto ou comutação (art. 1º), só será declarado o indulto ou a comutação em relação aos delitos não impeditivos após cumpridos dois terços da pena dos delitos impeditivos. Portanto, tratando-se de pré-requisito à análise, quanto ao cabimento do indulto em relação ao crimes não impeditivos, o cumprimento de 2/3 da pena relativa aos crimes impeditivos, desse é que passará a contar o requisito temporal do indulto do art. 9º, inc. IV, do Decreto. No caso, não implementado o requisito temporal, inviável a concessão do indulto.Da comutação. Nos termos do art. 13º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, cabível a concessão de comutação da pena remanescente, aferida em 25.12.2025, na proporção de um quinto, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, dispondo, ainda, em seu §2º, que a pessoa cuja pena tenha sido anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da LEP. A dispensa do cumprimento de novo requisito temporal decorre da presunção de que adimplido esse requisito na comutação anterior. No caso, no entanto, embora deferida a comutação anterior, verificando-se não ter, na ocasião, o apenado, reincidente, cumprido o requisito temporal exigido para a comutação anterior, nem, até a data do Decreto em apreço, o preenchido, inviável a comutação.” AGRAVO DESPROVIDO. Consta dos autos que o Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Ijuí indeferiu o pedido de indulto em 19/01/2026 e, em 19/02/2026, indeferiu o pedido de comutação de pena (fls. 217-218). Interposto agravo em execução, a 7ª Câmara Criminal do TJRS negou provimento, mantendo os indeferimentos com os seguintes fundamentos, dentre outros (fls. 200-202, 204-205): (i) Indulto: exigência cumulativa do art. 7º, parágrafo único, com o art. 9º, IV, do Decreto n. 12.790/2025, condicionando a análise do crime não impeditivo ao prévio cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo e, a partir daí, a contagem do requisito temporal ininterrupto de 20 anos para reincidentes; (ii) Comutação: aplicação do art. 13 e § 2º do Decreto n. 12.790/2025, com conclusão de que, embora tenha havido comutação anterior, não se comprovou o cumprimento do requisito temporal exigido para a nova comutação até a data de referência do decreto. O Juízo da execução registrou, ainda, entendimento de que não é possível “crédito” temporal de penas anteriores para abater frações exigíveis em crime posterior, especialmente porque o crime de porte ilegal de arma foi cometido em 12/05/2020 (fl. 202). Segundo o Ofício da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Ijuí, o paciente cumpre pena de 49 anos, 6 meses e 8 dias de reclusão em regime semiaberto, referente a seis processos criminais, com início em 24/04/1991, e encontra-se no Instituto Penal de Ijuí. Na peça inicial, a defesa noticia pena unificada de 55 anos e 03 meses, com 39 anos de pena cumprida (34 anos ininterruptos) (fls. 2-4). No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese (fls. 2-4): (i) violação ao art. 13, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025: a norma dispensa novo requisito temporal para comutação quando já houve comutação anterior, o que teria sido desconsiderado pelo acórdão; (ii) inadmissibilidade da contagem sucessiva de lapsos para o indulto: defende contagem simultânea dos requisitos, afirmando que o Tribunal local criou “pedágio temporal” não previsto no decreto, em afronta ao princípio da legalidade e ao art. 84, XII, da Constituição; (iii) condição de idoso: invoca redução pela metade dos lapsos para maiores de 60 anos, nos termos do art. 9º, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, alegando que o acórdão ignorou o benefício. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com determinação de imediato recálculo da pena, observando-se a contagem simultânea dos lapsos e a dispensa de novo requisito temporal para a comutação (art. 13, § 2º) (fl. 3). No mérito, requer a concessão da ordem para declarar o indulto da pena do processo nº 0001713-05.2020.8.21.0016 (porte ilegal de arma de fogo) ou, subsidiariamente, a comutação na fração de 2/3, em razão da idade (fl. 4). A liminar foi indeferida (fls. 211-212). Foram prestadas informações pela origem (fls. 217-219). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 223): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. FALTA DE REQUISITOS. NÃO VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. - 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP). - 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da CF. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.” (fls. 223-228). É o relatório DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar. Consta dos autos que o paciente cumpre pena carcerária de 55 anos e 03 meses de reclusão (desconsideradas as comutações já deferidas), pela prática de crimes impeditivos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cuja soma das penas atingem 50 anos e 07 meses de reclusão, além do crime não impeditivo de porte ilegal de arma de fogo, em que lhe fora imposta a pena de 04 anos e 08 meses de reclusão (fls. 200). A controvérsia consiste em definir se, para fins de concessão do indulto previsto no art. 9º, IV, do Decreto n. 12.790/2025, é possível computar, no lapso temporal exigido, o tempo de pena cumprido em relação a crimes impeditivos. O Tribunal de origem afastou essa possibilidade ao fundamento de que o art. 9º, IV, do Decreto n. 12.790/2025 deve ser interpretado em conjunto com o art. 7º, caput e parágrafo único, do mesmo diploma. Consignou que, havendo crimes impeditivos e não impeditivos na execução unificada, o indulto exige o cumprimento cumulativo de requisitos distintos: de um lado, o resgate de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo; de outro, o implemento do lapso temporal previsto no art. 9º, V, em relação às penas não impeditivas. Essa compreensão não configura criação judicial de requisito, mas aplicação sistemática do decreto presidencial. A leitura isolada do art. 9º, IV, como pretende a defesa, neutralizaria a restrição expressamente prevista no art. 7º, parágrafo único, segundo o qual, na hipótese de concurso com crime impeditivo, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo. A orientação adotada pela Corte local também se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Terceira Seção, ao se alinhar ao Supremo Tribunal Federal, assentou que o crime impeditivo deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, não podendo a soma executória esvaziar a restrição expressamente prevista no decreto de indulto (AgRg no HC n. 890.929/SE, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 29/4/2024). Da mesma forma, a Sexta Turma já decidiu que, mesmo cumprido o lapso relativo ao crime impeditivo, é legítimo indeferir a benesse quando não adimplido o requisito objetivo referente ao crime comum (AgRg no HC n. 406.582/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/8/2019). Não procede, portanto, a alegação de interpretação extensiva ou restritiva ou de usurpação da competência privativa do Presidente da República. O indulto é ato de clemência estatal de competência presidencial, cabendo ao Poder Judiciário verificar o preenchimento dos requisitos previstos no decreto, sem ampliá-los ou afastar as limitações nele expressamente estabelecidas. No caso, a negativa do benefício decorreu da aplicação dos próprios limites fixados no Decreto n. 12.790/2025, em conformidade com a orientação de que o magistrado deve ater-se aos requisitos do ato presidencial (HC n. 668.976/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/3/2022). Embora a defesa sustente que o paciente, reincidente, havia cumprido mais de 20 anos de pena até 25/12/2025, o acórdão recorrido concluiu que esse dado, considerado globalmente, não bastava para o reconhecimento do indulto. Isso porque o tempo relativo aos crimes impeditivos não pode ser computado indistintamente para o implemento do lapso temporal exigido quanto às penas não impeditivas. Assim, ausente o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivos previstos no Decreto n. 12.790/2025, não há ilegalidade manifesta na manutenção do indeferimento do indulto Ante o exposto, não conheço do writ. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS
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