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TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
I. RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA LIMA FARIAS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Sustenta a Requerente, em síntese, que é servidora pública/aposentada e que passou a identificar descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica "BIB EMPRESTIMOS", no valor unitário de R$ 83,96. Alega não ter contratado e tampouco ter anuído com o empréstimo consignado. Diante disso, requereu a antecipação de tutela para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.854,65, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou procuração, extratos/contracheques e documentos pessoais. A tutela provisória de urgência foi indeferida no mov. 6.1, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação no mov. 15.1. Arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 547602318, celebrado em 18/05/2021, no valor de R$ 2.947,94 (R$ 2.850, 35 liberados), a ser pago em 96 parcelas de R$ 83,96. Demonstrou que o valor foi creditado via TED na conta corrente nº 00056356-0, Agência 3726, do Banco Bradesco a mesma conta na qual a Autora recebe seus proventos. Anexou a cópia do instrumento contratual assinado, o comprovante de repasse do crédito via SPB e documentos de identificação da consumidora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou réplica no mov. 19.1, na qual impugnou de forma genérica a assinatura constante do contrato e requereu a produção de perícia grafotécnica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental trazido aos autos é suficiente para o livre convencimento motivado do julgador, tornando desnecessária a dilação probatória. Indeferese a realização de perícia grafotécnica requerida pela Autora em réplica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Conforme se demonstrará no mérito, a comprovação incontrovertida de disponibilização e efetiva fruição do capital pela Requerente torna irrelevante e protelatória a prova pericial. 2. Das Matérias Preliminares Ausência de Interesse de Agir: Rejeita-se a preliminar suscitada pelo Réu. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional indisponível (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo o esgotamento da via administrativa pré-requisito indispensável para o ajuizamento da presente ação cível. Impugnação à Gratuidade da Justiça: Mantém-se o benefício deferido à Autora. A parte Ré não trouxe aos autos prova concreta capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência de recursos demonstrada pelos contracheques acostados, razão pela qual rejeito a impugnação. 3. Do Mérito A relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia gira em torno da validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 547602318 e da legalidade dos descontos efetuados no contracheque da Autora sob a rubrica "BIB EMPRESTIMOS". Sabe-se que, nas ações declaratórias negativas com alegação de ausência de contratação, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência, validade e higidez do negócio jurídico (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). No caso concreto, o Banco Requerido desincumbiu-se integralmente do seu ônus probatório. Analisando detidamente os documentos carreados com a contestação (mov. 15.3 e 15.4), verifica-se que o Réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário/Contrato nº 547602318 devidamente assinado, cujos dados conferem de modo idêntico com o nome, CPF, RG e endereço da Requerente. A semelhança gráfica da assinatura aposta no instrumento contratual com a assinatura lançada na Carteira de Identidade juntada pela própria Autora é límpida e evidente ao leigo. Ademais, o elemento mais decisivo para a solução da controvérsia reside no comprovante de transferência bancária via Sistema de Pagamentos Brasileiro (TED/SPB) colacionado no mov. 15.4. O documento comprova que, em 20/05/2021, o Banco Réu creditou a quantia líquida de R$ 2.850,35 na Conta Corrente nº 00056356-0, Agência 3726, do Banco Bradesco S.A., tendo como favorecida expressa a Sra. MARIA DE FÁTIMA LIMA FARIAS. Ao se confrontar esse dado com os contracheques acostados pela própria Autora na exordial (mov. 1.6), constata-se que a conta que recebeu o montante do empréstimo é exatamente a mesma conta bancária na qual ela recebe sua remuneração mensal. Portanto, a alegação autoral de que desconhece a avença e de que não obteve proveito econômico é inteiramente insustentável. A Requerente recebeu o valor em sua conta pessoal, incorporou o numerário ao seu patrimônio e não efetuou qualquer restituição ou depósito judicial da quantia recebida para demonstrar a boa-fé alegada. Configurada a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e demonstrada a disponibilização do numerário e a legitimidade dos descontos, resta afastada qualquer prática de ato ilícito pelo Banco Réu (art. 186 e 927 do Código Civil). Assim, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a Autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta SUSPENSA, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
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