Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Maraã - Criminal · Despacho
Trata-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JAMILSON DE SOUZA ALMEIDA, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 155, § 1°, do CP.
Compulsando os autos, verifico que a peça acusatória é silente quanto à possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não havendo nos autos manifestação fundamentada do órgão ministerial acerca do cabimento ou não do benefício.
Da análise preliminar dos autos, observo que, em tese, o(s) denunciado(s) preenche(m) os requisitos objetivos do art. 28-A, caput, do CPP, notadamente: (i) ausência de violência ou grave ameaça à pessoa; (ii) pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos; (iii) inexistência de elementos que indiquem incidência das vedações do §2º do referido dispositivo.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos concluído em 06/11/2024, firmou entendimento no sentido de que a análise sobre o cabimento do ANPP pode ser realizada pelo Ministério Público de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do juiz da causa, devendo o órgão ministerial manifestar-se motivadamente a respeito, na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Registre-se que a presente determinação não importa em usurpação da titularidade da ação penal, exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, da Constituição Federal), tampouco em concessão do benefício por este Juízo, mas tão somente em exercício do controle judicial de legalidade quanto à ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública com reflexos diretos na regularidade do exercício da pretensão acusatória, especialmente à luz do art. 28-A, §14, c/c art. 28, ambos do CPP, e da orientação consolidada pelo STJ no sentido de que a recusa desmotivada ou a omissão injustificada quanto ao ANPP pode configurar ausência de interesse de agir (STJ, REsp 2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2024).
Ante o exposto, determino a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste de forma fundamentada acerca da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal em favor do(a) denunciado(a), nos termos do art. 28-A do CPP.
Maraã/AM, data da assinatura.
José Augusto Rosa da Silva Júnior
Juiz de Direito
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente