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Processo 0176162-58.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 319 e 320 do CPC. Em análise superficial, não se verifica, com a necessária segurança a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no CPC, art. 300. A probabilidade do direito não resta configurada devido à necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, não se encontra demonstrado o perigo de dano, uma vez que a multa impugnada possui vencimento em 03/02/2026, ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em junho de 2026, sem notícia de novo corte ou de ameaça concreta de interrupção do fornecimento em razão do referido débito, o que fulmina a urgência do pedido. É cediço que a tutela provisória deve se fundar em risco real e imediato, não sendo possível baseá-la em mera especulação, sob pena de banalizar o instituto e comprometer o equilíbrio processual. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. No que se refere à gratuidade de justiça, da análise da documentação anexada aos autos e observando o valor da causa, defiro integralmente o benefício, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC. Em termos de prosseguimento, oportuno assentar a incidência das normas consumeristas ao caso em comento, tendo em vista que a relação que envolve a parte autora e a parte ré enquadra-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC. Quanto à inversão do ônus da prova, verifico que, à luz das regras ordinárias de experiência, mostram-se verossímeis as alegações deduzidas na inicial, além de se evidenciar que a parte requerida detém melhores condições técnicas e documentais para a elucidação dos fatos controvertidos. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Não obstante, convém rememorar que cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos para comprovar os fatos alegados, sendo certo que a inversão do ônus da prova apenas a exime quanto a elementos que não estejam ao seu alcance. Dando andamento à marcha processual, considerando que a composição poderá ocorrer a qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento. Por fim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos. Efetuadas todas as diligências e decorridos os prazos, movam-se os autos para Decisão Interlocutória. Intime-se. Cumpra-se.

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