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0176000-81.2008.5.04.0018

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 6ª Turma GDCEBC/eliz I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do ente público, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FATOS PROCESSUAIS INCONTROVERSOS DE QUE FOI RECONHECIDA A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, ANTE O ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS; FOI DECRETADA A CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO, ANTE O DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELA PREPOSTA; E A CONDENAÇÃO INCLUI, ENTRE OUTRAS VERBAS, O PAGAMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO DOS TRÊS MESES ANTERIORES À RESCISÃO CONTRATUAL, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR TODO O PERÍODO LABORADO EM FAVOR DO ENTE MUNICIPAL (1º/7/2006 A 4/7/2008) E DOS DEPÓSITOS DO FGTS QUE DEIXARAM DE SER RECOLHIDOS A PARTIR DE MARÇO/2006 INADIMPLEMENTO GRAVE, REITERADO E OSTENSIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERO INADIMPLEMENTO. NEGLIGÊNCIA INEQUÍVOCA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, quanto ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. São fatos processuais incontroversos que foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho (10/2/2004 a 4/7/2008), em razão do atraso reiterado no pagamento de salários, e decretada a confissão ficta do Município de Porto Alegre, ante o desconhecimento dos fatos pela preposta. Havendo a confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e não se exige prova pelo reclamante. Assim, o caso dos autos não tem aderência estrita à tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova. Afora isso, é incontroverso que a condenação inclui, ente outras verbas, o pagamento do vale alimentação de 3 meses (abril, maio e junho/2008), do adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período em que o reclamante laborou em favor do ente municipal (de 1º/7/2006 a 4/7/2008) e dos depósitos do FGTS que deixaram de ser recolhidos a partir de março/2006. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora, nem de transferência automática da responsabilidade para o ente público (presunção de culpa). Nestes autos, houve o inadimplemento grave, habitual e ostensivo de verbas trabalhistas básicas, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Sinale-se que a gravidade da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pode ser compreendida na tese vinculante do Tema 70 a Tabela de IRR, segundo a qual, "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Do contexto dos autos, conclui-se que efetivamente não há como afastar a responsabilidade subsidiária, pois inequívoco o comportamento negligente do ente público, que não cuidou de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nem mesmo quanto à observância de norma de saúde e segurança no trabalho (adicional de insalubridade). Esclareça-se que, no caso concreto, não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 176000-81.2008.5.04.0018, em que são Agravantes COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Agravados AÇÃO EXPRESSA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. E OUTROS e FABIANO VOLTZ ILHA. O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra acórdão da 6ª Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, e, assim, manteve a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na instância ordinária. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em observância ao decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral). É o relatório. V O T O APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FATOS PROCESSUAIS INCONTROVERSOS DE QUE FOI RECONHECIDA A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, ANTE O ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS; FOI DECRETADA A CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO, ANTE O DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELA PREPOSTA; E A CONDENAÇÃO INCLUI, ENTRE OUTRAS VERBAS, O PAGAMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO DOS TRÊS MESES ANTERIORES À RESCISÃO CONTRATUAL, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR TODO O PERÍODO LABORADO EM FAVOR DO ENTE MUNICIPAL (1º/7/2006 A 4/7/2008) E DOS DEPÓSITOS DO FGTS QUE DEIXARAM DE SER RECOLHIDOS A PARTIR DE MARÇO/2006 INADIMPLEMENTO GRAVE, REITERADO E OSTENSIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERO INADIMPLEMENTO. NEGLIGÊNCIA INEQUÍVOCA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O acórdão objeto do recurso extraordinário consigna os seguintes fundamentos: II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE [...] 2. MÉRITO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: [...] Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Vinculante 10 do STF e 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 2º, 5º, II, 22, 37, §6º, 97, entre outros da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 71 da Lei 8666/93 e outras violações a dispositivos de lei. - divergência jurisprudencial. Conforme relatado no exame de admissibilidade do recurso de revista da outra reclamada, a decisão, ao confirmar a responsabilidade subsidiária do ente público, por considerar demonstrada a conduta culposa da tomadora de serviços, está em consonância com a Súmula de nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do C. TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. [...] CONCLUSÃO Nego seguimento." Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte não conseguiu infirmar a decisão agravada, a qual se mantém pelos próprios fundamentos. Quanto à "responsabilidade subsidiária", o TRT entendeu configurada a culpa in vigilando, porquanto o ente público não zelou pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa. No acórdão do Regional foi consignado o seguinte: "Em relação ao Município, como bem observou o julgador de origem, "os documentos das fls. 657 a 711, referentes a contratos de prestação de serviços de vigilância e respectivos termos aditivos firmados entre a segunda reclamada e o quinto demandado, fazem presumir ter o autor prestado trabalho". Destaco que, em suas razões recursais, o 5° reclamado não nega que o reclamante tenha laborado em seu proveito no período mencionado em sentença. Apesar disso, o 5° reclamado não juntou aos autos sequer um documento que demonstre O controle quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Não se trata, portanto, de hipótese de fiscalização insatisfatória, mas de absoluta ausência de fiscalização." Não há como reformar a decisão do TRT. O Pleno do STF proferiu a seguinte decisão nos autos da ADC nº 16, Ministro Cezar Peluso, DEJT-9/9/2011: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno). Constou no voto do Ministro Cezar Peluso a ressalva de que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". No mesmo sentido, nas reclamações submetidas ao exame do STF, tem-se destacado que será admissível a responsabilidade subsidiária quando constarem no acórdão impugnado "elementos concretos para demonstrar a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contratado" (Rcl 14579, Ministro Luiz Fux, DEJT-16/10/2012) quando "embora de forma sucinta, a partir do conjunto probatório presente nos autos da reclamação trabalhista", o órgão jurisdicional "analisou a conduta da ora reclamante e entendeu configurada a sua culpa in vigilando" (Rcl 14346, Ministro Joaquim Barbosa, DEJT-6/9/2012), e quando forem "consideradas as peculiaridade fáticas do caso concreto, com espeque em outras normas, regras e princípios do ordenamento jurídico" (Rcl 13272, Ministra Rosa Weber, DEJT-3/9/2012). Dada a relevância da matéria, cita-se a decisão proferida na Rcl 11698, Ministro Ayres Brito, DEJT-13/5/2011: "5. Pois bem, qual o efeito da decisão desta nossa Corte na ADC 16? Resposta: vedar a automática transferência à Administração Pública das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais do contratado, bem como a responsabilidade por seu pagamento. Noutras palavras, o que está proibido por lei - lei declarada constitucional por este STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante - é tornar a responsabilidade subsidiária do Poder Público uma consequência imediata do inadimplemento, pela empresa contratada, de suas obrigações trabalhistas. O que não impede a Justiça do Trabalho, na específica análise do caso concreto, de reconhecer a responsabilidade subjetiva (por culpa) da Administração. (...)." Cita-se ainda a decisão proferida na Rcl 11308, Ministro Celso de Mello, DEJT-3/5/2011: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC 16/DF, não obstante tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 - por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato, na hipótese de inadimplência da empresa contratada -, não deixou de assinalar que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa "in omittendo" ou "in vigilando" do Poder Público." (grifos no original) Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 331 do TST, DEJT-27, 30 e 31/5/2011: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." No caso dos autos, o exame da matéria pelo TRT coaduna-se com o enfoque dado pela decisão do STF na ADC nº 16 e com a atual redação da Súmula nº 331, IV e V, do TST, tendo sido registrado que a responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando da tomadora de serviços. É da tomadora de serviços a obrigação de fiscalizar a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, nos termos da Lei nº 8.666/93, assim como a aptidão para a produção da prova, pois detém a documentação relativa ao contrato firmado com a empresa interposta. O Pleno desta Corte Superior, ao editar a Súmula nº 331, IV e V, não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Apenas concluiu que sua aplicação deve ser compatibilizada com a de outros dispositivos, admitindo a responsabilidade da Administração Pública a partir da análise caso a caso. Nesse contexto, em que a decisão do Regional está em sintonia com a Súmula nº 331, V, do TST e a decisão do Pleno do STF, não há violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. [...] Ante o exposto, mantenho o despacho agravado e nego provimento ao agravo de instrumento. Pois bem. O Pleno do STF, na ADC 16, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE 760931 sobre a necessidade de prova concreta: "Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando"; "a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa"; "A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada" (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); "comprovação é demonstração mesmo e não referências"; "Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito" (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O TRT, ao resolver a controvérsia, adotou os seguintes fundamentos: 1.1 Responsabilidade Subsidiária. A sentença condenou subsidiariamente a CEEE-GT e o Município de Porto Alegre ao pagamento dos créditos deferidos no presente feito, nos períodos de 10/12/2004 a 31/10/2005 e 01/07/2006 a 04/07/2008, respectivamente, por constatar que os reclamados foram tomadores dos serviços prestados pelo reclamante nestes interregnos e agiram com culpa in vigilando em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas prestadoras de serviços. [...] O Município de Porto Alegre, por sua vez, argumenta ser inviável a sua condenação, em razão do disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que foi reputado constitucional pelo STF quando do julgamento da ADC nº 16. Diz que, desde então, não existe mais a possibilidade jurídica de se condenar a Administração Pública com base na Súmula nº 331, IV, do TST, já que esta não prevalece sobre o legislado. Cita precedentes. Alega que a rigorosa observância dos procedimentos legais que regem as contratações da Administração Pública afasta a sua margem de escolha, não havendo se falar em culpa in eligendo. Afirma que a relação examinada se insere no âmbito essencialmente contratual, não havendo se falar na responsabilidade objetiva do ente público. Sustenta que "Os efeitos jurídicos da fiscalização não são administráveis nem disponíveis pelo ente contratante", que "o dever de vigilância não pode ir ao ponto de extravasar o âmbito da qualidade dos serviços prestados e se imiscuir na seara das relações privadas entre a empresa prestadora e seus empregados", que o Município não recaiu em conduta culposa e que "qualquer evento danoso ao reclamante, no âmbito da esfera trabalhista, resultaria, mesmo com a existência de atos fiscalizatórios procedidos". Aduz que a sentença violou os artigos 2º, 5º, II e 37, § 6º da CF; 43 do CC; 71, § 1º, e 116 da Lei nº 8.666/93, assim como a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Examino. A ADC nº 16 foi julgada em novembro de 2010 e declarou constitucional o artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93. A consequência da decisão da Suprema Corte foi o afastamento das teses de que o diploma legal em causa afronta a Constituição Federal, o princípio da igualdade disposto no caput do artigo 5º, o valor social do trabalho disposto no inciso IV do § 1º, a responsabilidade objetiva do Estado, fixada no artigo 37, § 6º, bem assim a valorização e o primado do trabalho, os quais estão preconizados, respectivamente, nos artigos 170 e 193. Também não prevalece a assertiva de que a assunção pelo tomador de serviços do passivo trabalhista da prestadora de serviços é decorrente do risco da terceirização, porquanto, em face da decisão do STF, tal situação é exclusiva das entidades privadas e não do ente público. O artigo da lei infraconstitucional supracitado consagra de forma clara e expressa que a Administração Pública não aufere o ônus dos encargos trabalhistas quando a contratada resta inadimplente. Todavia, a vedação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e tampouco absoluta. Isto porque há que se considerar o fenômeno da transcendência dos motivos determinantes que fundamentam as decisões do Supremo Tribunal Federal, ou seja, de que as razões de decidir contidas no julgamento de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em abstrato das normas jurídicas vinculam as decisões, não sendo estas restritas à parte dispositiva. Nesta esteira, o Ministro Relator Cezar Peluso consagrou ao reconhecer a constitucionalidade da norma que a irresponsabilidade da Administração Pública não era absoluta, pois assim menciona: "[...] Eu só quero dizer que eu estou entendendo a postura da Justiça do Trabalho. Ela tem dito seguinte: realmente, a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade nos ermos do que está na lei, nesse dispositivo. Então esse dispositivo é constitucional. Mas isso não significa que eventual omissão da administração pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não gere responsabilidade à administração [...]; [...] a norma é sábia, ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da obrigação da administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer, independentemente da constitucionalidade da lei." O Ministro Ricardo Lewandowski acrescentou no mesmo aspecto que: "[...] Eu tenho acompanhado esse posicionamento do Ministro Cezar Peluso no sentido de considerar a matéria infraconstitucional, porque realmente ela é decidida sempre no caso concreto, se há culpa ou não. Nos defrontamos quase que cotidianamente em ações de improbidade [...]". Também se posicionou o Ministro Gilmar Mendes: "[...] Talvez aqui reclame-se normas de organização e procedimento por parte dos próprios órgãos que têm que fiscalizar, que inicialmente são os órgãos contratantes e depois os órgãos fiscalizadores, de modo que haja talvez até uma exigência de demonstração de que fez o pagamento, o cumprimento, pelo menos das verbas elementares, o pagamento de salário, o recolhimento previdência social e do FGTS". Resta claro que a maioria dos Ministros do STF ajustou a possibilidade de responsabilizar subsidiariamente o ente público com o preconizado no § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, desde que caracterizada a culpa, em caso concreto, daquela na fiscalização das obrigações contratuais da empresa contratada. É certo que nestas circunstâncias, há incidência de outros dispositivos legais, os quais possibilitam a referida condenação. Deste modo, revendo posicionamento anterior, tenho que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços em contratos de terceirização da atividade meio quando verificada, em cada caso, culpa daquela na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas terceirizados. É isso o que dispõe o item V da Súmula nº 331 do TST, que permanece aplicável e é compatível com o entendimento do STF. Na medida em que o ente público contratante não adota nenhuma providência e mantém-se omisso na correção do inadimplemento trabalhista, tem-se que ele age com culpa no dever fiscalizatório e que assim, responsabiliza-se pelos direitos que deveriam ter sido oportunamente fiscalizados. Na verdade, a negligência em questão proporciona a aplicação do disposto no artigo 186 do Código Civil, sendo que a Suprema Corte facultou a esta Justiça Especializada condenar a Administração Pública subsidiariamente quando constatada a violação de qualquer norma legal ao longo do contrato de terceirização de serviços. No caso, o reclamante foi admitido pela 2ª reclamada, Reação Segurança e Vigilância Ltda., que forma grupo econômico com as 1ª e 3ª reclamadas, Ação Expressa Serviços Empresariais Ltda. e Reação SAT- Sistemas de Segurança Ltda., no dia 10/12/2004, para exercer a função de vigilante. Em sede de antecipação de tutela, o julgador de origem reconheceu a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/07/2008, o que foi confirmado em sentença. Restou demonstrado que a empregadora do reclamante firmou contratos de prestação de serviços de vigilância com a CEEE-GT (fls. 265/272) e com o Município de Porto Alegre (fls. 657/711), tendo o reclamante laborado em benefício destes reclamados. Com efeito, em sua contestação, a CEEE-GT confirmou as informações da inicial, no sentido de que o reclamante lhe prestou serviços de dezembro de 2004 a julho de 2005. Ainda que a 4ª reclamada tenha juntado alguns documentos para comprovar o controle quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, esta documentação acabou por demonstrar que a fiscalização exercida foi insuficiente e insatisfatória. De fato, não foram apresentados cartões ponto, recibos de recebimento de vale alimentação e outros comprovantes específicos do contrato de trabalho do reclamante, além de diversos documentos que eram exigidos no contrato de prestação de serviços como condição para o próprio pagamento das faturas (fl. 267): 6.3 A CONTRATADA, na forma da legislação vigente, deverá apresentar juntamente com os documentos de cobrança, os comprovantes relacionados abaixo, devidamente quitados, já exigíveis, pertinentes ao Contrato, em original, cópia autenticada em cartório competente, ou por empregado da CEEE, responsável pelo gerenciamento do contrato, respeitada a periodicidade de exigência: 6.3.1 MENSALMENTE: a) guia de recolhimentos do FGTS; b) relação nominativa dos empregados, que atuam diretamente na execução dos serviços deste Contrato, bem como a folha de pagamento; c) guia de recolhimento do ISSQN; d) guia de recolhimento dos encargos sociais junto ao INSS, referente ao contrato, devendo constar na mesma o CNPJ da CONTRATADA e o número, data e valor total das notas fiscais ou notas fiscais faturas as quais se vinculam. 6.3.2 TRIMESTRALMENTE: a) prova de Regularidade de Situação (CRS e FGTS); b) certidão Negativa de Débitos Salariais, emitida pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT); 6.3.3 SEMESTRALMENTE: a) prova de regularidade relativa a Seguridade Social (CND) fornecida pelo INSS. Em relação ao Município, como bem observou o julgador de origem, "os documentos das fls. 657 a 711, referentes a contratos de prestação de serviços de vigilância e respectivos termos aditivos firmados entre a segunda reclamada e o quinto demandado, fazem presumir ter o autor prestado trabalho". Destaco que, em suas razões recursais, o 5º reclamado não nega que o reclamante tenha laborado em seu proveito no período mencionado em sentença. Apesar disso, o 5º reclamado não juntou aos autos sequer um documento que demonstre o controle quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Não se trata, portanto, de hipótese de fiscalização insatisfatória, mas de absoluta ausência de fiscalização. Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão de origem, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da CEEE-GT e do Município reclamado pelas parcelas deferidas na presente ação, com base na Súmula nº 331 do TST e na Súmula nº 11 deste TRT. No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal, em que os recorrentes também figuravam no polo passivo da demanda: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. Na condução do contrato de prestação de serviços, a presença de elementos fáticos necessários à tradução da existência de culpa in vigilando do Administrador Público, que, mesmo submetido aos princípios da eficiência e moralidade administrativas, descura o dever legal de exercer efetivo controle sobre a avença (CF, artigo 37; Lei nº 8.666/93, artigos 58, inciso III, e 67), conduz à sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da contratada, a teor da Súmula nº 331, item V, do TST. (TRT da 04ª Região, 9a. Turma, 0270600-94.2008.5.04.0018 RO, em 05/09/2013, Desembargadora Carmen Gonzalez - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, Desembargador André Reverbel Fernandes) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Inadimplente a empregadora direta do reclamante em relação às verbas devidas em virtude do contrato de trabalho, cumpre aos recorrentes, tomadores dos serviços e reais beneficiários da força de trabalho do autor, responder subsidiariamente pelo respectivo pagamento, nos termos da Súmula 331 do TST, mesmo que a contratação tenha se efetivado mediante processo de licitação. Resta evidenciada, no caso em tela, a culpa do ente público, determinante para o inadimplemento das verbas trabalhistas, razão pela qual subsiste o aludido entendimento sumulado, a teor da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n.16. Apelos não providos. (TRT da 04ª Região, 2a. Turma, 0189100-69.2009.5.04.0018 RO, em 18/04/2013, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente) [...] Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da CEEE-GT, para limitar a sua responsabilidade subsidiária a julho de 2005, e nego provimento ao recurso do Município de Porto Alegre. O caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. São fatos processuais incontroversos que foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho (10/2/2004 a 4/7/2008), em razão do atraso reiterado no pagamento de salários, e decretada a confissão ficta do Município de Porto Alegre, ante o desconhecimento dos fatos pela preposta. Havendo a confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e não se exige prova pelo reclamante. Assim, o caso dos autos não tem aderência estrita à tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova. Afora isso, é incontroverso que a condenação inclui, ente outras verbas, o pagamento do vale alimentação de 3 meses (abril, maio e junho/2008), do adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período em que o reclamante laborou em favor do ente municipal (de 1º/7/2006 a 4/7/2008) e dos depósitos do FGTS que deixaram de ser recolhidos a partir de março/2006. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora, nem de transferência automática da responsabilidade para o ente público (presunção de culpa). Nestes autos, houve o inadimplemento grave, habitual e ostensivo de verbas trabalhistas básicas, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Sinale-se que a gravidade da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pode ser compreendida na tese vinculante do Tema 70 a Tabela de IRR, segundo a qual, "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Do contexto dos autos, conclui-se que efetivamente não há como afastar a responsabilidade subsidiária, pois inequívoco o comportamento negligente do ente público, que não cuidou de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nem mesmo quanto à observância de norma de saúde e segurança no trabalho (adicional de insalubridade). Esclareça-se que, no caso concreto, não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST. Brasília, 18 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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