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Processo 0175970-60.2004.8.05.0001

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0175970-60.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Requerente EXEQUENTE: IVANDILSON SILVA LEITE Requerido(a) EXECUTADO: AGOSTINHO PEREIRA ALVES, VAGNER DOS SANTOS ALVES, LUCIANO DOS SANTOS ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO DOS SANTOS ALVES, ANDRE FRANCISCO DOS SANTOS, JANILTON REIS DA SILVA, HUGO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES Trata-se de embargos de declaração opostos por VAGNER DOS SANTOS ALVES, JANILTON REIS DA SILVA e HUGO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES (ID 529035309) contra a decisão interlocutória (IDs 526806251) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentam os embargantes omissão quanto ao excesso de execução (art. 525, § 4º, do CPC), contradição sobre a gratuidade da justiça e suposto erro material na fixação dos danos morais na sentença (ID 529035309). O exequente apresentou contrarrazões pelo não acolhimento do recurso (ID 542648078). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, ante a sua tempestividade (art. 1.023 do CPC), mas rejeito-os no mérito. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a suprir omissão, sanar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à simples rediscussão do mérito. Quanto ao excesso de execução, a decisão foi categórica ao aplicar o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, haja vista que os impugnantes descumpriram o ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo com indicação precisa do valor incontroverso (ID 526806251). No que tange à gratuidade da justiça e à inexigibilidade dos honorários (art. 98, § 3º, do CPC), o benefício jamais foi pleiteado ou deferido aos réus, sendo de índole personalíssima e intransferível a benesse concedida de início unicamente ao autor (ID 312160756). A mera indicação sistêmica na autuação não estende automaticamente a gratuidade aos litisconsortes passivos, sendo tal indicação referente ao deferimento do pedido formulado pelo autor. Por fim, a condenação em danos morais no montante de dez mil reais e os critérios de atualização do tratamento futuro decorrem de sentença com trânsito em julgado formal e material (ID 312163190; ID 459013203). Eventual discrepância entre fundamentação e dispositivo exigia insurgência recursal oportuna na fase de conhecimento, restando acobertada pela coisa julgada material (arts. 504 e 508 do CPC), inviável de modificação na fase executiva. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (ID 529035309) e mantenho integralmente a decisão embargada. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ora, advertindo os embargantes de que a reiteração ensejará penalidade. Preclusa esta decisão, cumpra-se o despacho de ID 474325778 para prosseguimento dos atos executivos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de setembro de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito

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