2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de impugnação à arrematação apresentada por Judith Chamoun no [ID000560], insurgindo-se contra os atos expropriatórios sob o fundamento, em síntese, de quebra do princípio da continuidade registral, ao argumento de que o imóvel objeto da alienação judicial estaria matriculado em nome de terceiro, Fadel Kalluf Junior, e de que tal circunstância impediria a homologação do leilão e o prosseguimento da expropriação. Consta do auto de arrematação [ID000507], que no segundo leilão realizado em 28/05/2026, o bem foi arrematado por Marcos Augusto Melucci de Oliveira pelo valor de R$ 1.104.000,00. Consta, ainda, o auto de primeiro leilão negativo no [ID000505], bem como a publicação do edital de leilão no [ID000485] e [ID000489], além da homologação prévia das datas do leilão no [ID000454]. A impugnação do [ID000560] não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a alienação judicial decorre do cumprimento da sentença que julgou procedente o pedido de extinção do condomínio, determinando expressamente a venda do direito real em hasta pública, com observância do direito de preferência e do valor do laudo de avaliação, respeitando-se a quota-parte correspondente a cada coproprietária [ID000194]. Tal comando foi reiteradamente reconhecido ao longo do prosseguimento do feito [ID000236], [ID000372]. Também já restou definitivamente superada, no curso processual, a alegação de prescrição intercorrente, tendo sido rejeitada por este Juízo [ID000395] e, posteriormente, pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0018010-82.2026.8.19.0000, cujo acórdão transitou em julgado, assentando a imprescritibilidade da pretensão à extinção de condomínio e ao correspondente cumprimento de sentença para alienação judicial do bem [ID000581]. No que tange ao ponto específico suscitado na impugnação, a alegação de nulidade por ausência de continuidade registral não se sustenta. Isso porque a própria controvérsia dos autos sempre recaiu sobre o direito real decorrente da promessa de compra e venda titulada pelas litigantes, situação já enfrentada na sentença de mérito. Na fundamentação do decisum, consignou-se expressamente que não se estava determinando a alienação judicial da plena propriedade do imóvel, mas sim a alienação do direito real do qual autora e ré são cotitulares , justamente porque as partes têm uma escritura pública de promessa de compra e venda, firmada em caráter irrevogável e irretratável, com transmissão de posse , circunstância apta a gerar direito real à aquisição [ID000194]. Portanto, a questão registral ora suscitada não é nova, nem constitui fato superveniente apto a infirmar a validade da expropriação. Ademais, a certidão de ônus reais da matrícula nº 58.468 do 5º Registro de Imóveis foi regularmente juntada aos autos [ID000313], dela constando que o imóvel se encontra registrado em nome de Fadel Kalluf Junior, bem como as penhoras fiscais anteriormente averbadas. Tais informações foram expressamente reproduzidas no edital de leilão [ID000485], [ID000489], de modo que não houve ocultação de dado registral nem surpresa para as partes ou para os eventuais licitantes. A avaliação judicial também foi regularmente realizada, ainda que de forma indireta, no valor de R$ 2.200.000,00, em razão de não ter sido franqueado o acesso da Oficial de Justiça ao imóvel pela própria impugnante [ID000351]. Sobre o laudo, as partes foram intimadas [ID000354], e a tentativa posterior de adiamento do leilão, inclusive sob alegação de defasagem da avaliação, já foi rejeitada por decisão expressa, na qual se consignou que a avaliação datava de cerca de um ano e que não se verificara oscilação relevante no mercado imobiliário apta a justificar a suspensão do certame [ID000461]. Não bastasse, o procedimento expropriatório observou as formalidades legais. As datas do leilão foram homologadas [ID000454], o edital foi publicado [ID000485], [ID000489], as partes foram intimadas [ID000455], e a alienação ocorreu pelo percentual mínimo expressamente previsto para o segundo leilão, alcançando 50% do valor da avaliação, com arrematação pelo valor de R$ 1.104.000,00 [ID000507]. Houve, ainda, comprovação do depósito de R$ 272.720,24 [ID000517], correspondente à caução inicial, constando saldo judicial vinculado ao processo [ID000532] e [ID000568]. A insurgência da executada, além de tardia, busca desconstituir ato expropriatório já aperfeiçoado com fundamento em circunstância registral conhecida e publicizada anteriormente ao leilão. Nessas condições, ausente demonstração de nulidade concreta do procedimento ou de prejuízo processual efetivo, não há fundamento para desconstituição da arrematação. Ressalte-se, por fim, que a eventual prática de atos registrais posteriores, inclusive quanto à expedição da carta de arrematação e ao tratamento dos ônus e gravames incidentes, será apreciada oportunamente, à vista do estado do processo, do auto de arrematação e das manifestações já apresentadas pelas Fazendas Públicas [ID000550] e [ID000557]. A presente decisão limita-se ao exame da impugnação deduzida contra a arrematação, a qual, por todo o exposto, deve ser rejeitada. Diante do exposto, rejeito a impugnação à arrematação de [ID000560]. Ao cartório para prosseguimento, com a juntada, se ainda pendente, do documento de assinatura judicial do auto de arrematação referido no [ID000535], certificando-se o saldo atualizado do depósito judicial, na forma já determinada. Após, venham conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes acerca da homologação final da arrematação, expedição da carta de arrematação, imissão na posse e levantamento dos valores, observadas as manifestações fazendárias constantes dos autos [ID000550] e [ID000557]. Intimem-se.