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0175925-45.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1095008/CE (2026/0175925-0) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:IGOR LUIS DE CAMARGO ADVOGADOS:CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ - SP382451 IGOR LUÍS DE CAMARGO - SP431543 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:JOSE ALAECIO DOS SANTOS CORRÉU:DAMIAO MARTINIANO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSÉ ALAÉCIO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – HC n. 0622905-97.2026.8.06.0000. Extrai-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva em 17/01/2014, com expedição de mandado para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal (e-STJ, fl. 51). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. (e-STJ, fls. 12–21). Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que: a) há constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi decretada após citação por edital, sem imposição prévia de medidas cautelares ou advertências e com fundamento genérico na gravidade do delito (e-STJ, fls. 4–6); b) não há status de foragido, porque o Estado não realizou as diligências necessárias em 2006 para que o paciente não deixasse a comarca, e a ineficiência estatal na localização não pode justificar a segregação (e-STJ, fls. 5–7); c) há ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, uma vez que a denúncia somente foi oferecida após 7 anos, período em que o paciente permaneceu em liberdade, de modo que a não localização e a citação por edital não revelam risco atual à ordem pública (e-STJ, fls. 5–7); d) o paciente é primário e possui endereço fixo no Estado de São Paulo, o que evidenciaria suficiência de medidas cautelares diversas para garantia da ordem pública (e-STJ, fls. 7–11); Requer, ao final, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva e substituir a custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ, fls. 10–11). A liminar foi indeferida à fl. 63 (e-STJ). Prestadas as informações (e-STJ, fl. 67-70), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 75–84). Em petição de fls. 89-91 (e-STJ), a defesa ratifica os termos da inicial do writ. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No acórdão, constou: "Sob tal ótica, para melhor interpretação e análise, transcrevo, no que interessa ao deslinde do writ, as razões esposadas pelo juízo primevo para manutenção da prisão preventiva do paciente, em decisão mais recente, datada de 02/03/2026 (fls. 23/28): (…) No caso em liça, verifico que o requerente teve sua prisão decretada nos autos principais, n. 0034456-06.2011.8.06.0112, em 15 de janeiro de 2013, em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, evidenciando risco à aplicação da lei penal, sendo o mandado de prisão cumprido em 16 de outubro de 2025. Nesta quadra, destaco que foram empreendidas diligências pela autoridade policial, a fim de cumprir o mandado de prisão em desfavor do acusado, não havendo informações acerca de sua localização por mais de 12 (doze) anos, assim, é inteligível seu intuito de se furtar à aplicação da lei penal, logo, não é adequada a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Destarte, os pressupostos do art. 312 do CPP estão presentes; e porque estão patentes o fumus comissis delicti, decorrente dos indícios de autoria do acusado, e o periculum in libertatis, decorrente da necessidade de se resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. (…) Ademais, destaco que no pedido de prisão preventiva, acima destacado, as razões que ensejaram a custódia preventiva encontram-se suficientemente fundamentadas na gravidade concreta da conduta, a ensejar a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o animus necandi e o modos operandi grave, consubstanciado em vários disparos de arma de fogo, em concurso de agentes e por motivo torpe, aplicando o disposto no art. 312, $ 3º, I, do CPP. Neste azo, a prevenção da reprodução de novos delitos também é motivação para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. (…) Além disso, em que pese a defesa ter alegado ausência de contemporaneidade, é de ressaltar a garantia da instrução processual e da aplicação da lei penal, uma vez que o réu já se manteve foragido por um longo período (mais de 12 anos), interferindo no andamento do feito. Por último, quanto as condições pessoais do requerente, destaco que estas não vedam a decretação da prisão preventiva, porquanto os objetivos a que se destina, tipificados no artigo 312 do CPP, não são necessariamente afastados por aqueles elementos. O que vem a ser necessário é que a ordem judicial demonstre, com base em fato concreto e real, a possibilidade de qualquer de suas finalidades não sejam alcançadas se o réu permanecer solto. Da leitura do excerto, tem-se que o juízo de origem firmou seu posicionamento quanto à imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, ao reconhecer que permanecem hígidos os requisitos que legitimaram a segregação cautelar desde o momento de sua decretação. Evoca-se, portanto, a condição de foragido do paciente, evidenciada pelo fato de ter permanecido não localizado pelo lapso de 12 (doze) anos, não obstante as diligências empreendidas pelas autoridades para o cumprimento do mandado prisional. Tal circunstância, no contexto dos autos, não pode ser compreendida como mera dificuldade de localização, mas, sim, como indicativo robusto de que o acusado deliberadamente se furtou à aplicação da lei penal, sobretudo diante da prolongada duração desse quadro e da ineficácia das tentativas estatais de encontrá-lo. Na espécie, cumpre destacar, anda, que em 31/07/2023 o paciente constituiu advogado particular nos autos originários (fl. 336 daqueles autos), o que evidencia inequívoca ciência acerca da persecução penal em curso. Não obstante, o mandado de prisão somente veio a ser efetivamente cumprido em 16/10/2025, o que reforça a conclusão de que, mesmo ciente da ação penal, o acusado optou pela permanência de situação incompatível com o regular andamento do feito. De certo, a fuga do distrito de culpa perfaz razão suficiente para a manutenção do cárcere preventivo, sob o entendimento deste Tribunal de Justiça, à Súmula n. 2: “A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal”. (...) À isso se soma a gravidade concreta da conduta imputada, descrita de forma individualizada na decisão, notadamente em razão do modus operandi violento, baseado na realização de múltiplos disparos de arma de fogo à vítima desarmada, bem como do concurso de agentes e do motivo torpe. Tais circunstâncias extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal e evidenciam maior reprovabilidade da conduta, legitimando a atuação preventiva do Estado para resguardar a ordem pública. (...) Importa salientar, ainda, a condição de foragido do acusado constitui elemento apto a afastar a alegada ausência de contemporaneidade, haja vista que evidencia a permanência de um risco atual e concreto à aplicação da lei penal. Isso porque a evasão prolongada não representa fato pretérito isolado, mas situação que se projeta no tempo e demonstra a continuidade do periculum libertatis, notadamente no que se refere à efetividade da persecução penal. Assim, ainda que os fatos imputados remontem a período anterior, a manutenção do estado de não localização ou fuga impede o esvaziamento dos fundamentos da prisão preventiva, preservando a contemporaneidade dos requisitos autorizadores da medida extrema, com fulcro no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: (...) Verifica-se, pois, que o juízo de origem não se limitou a invocar, de forma isolada, a não localização do paciente. Ao revés, tal circunstância foi considerada em conjunto com outros elementos concretos extraídos dos autos, aptos a evidenciar, de maneira suficiente, o periculum libertatis. Sob tal ótica, eventuais condições pessoais favoráveis ostentadas não constituem, por si sós, elementos suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores. No caso sub examine, a análise dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP demonstra cabalmente a necessidade de manutenção da segregação cautelar, sendo a periculosidade concreta do agente evidenciada pela gravidade da conduta delitiva, o que torna imperiosa a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal mediante a custódia preventiva. De mesmo modo: (…) Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (…) (STJ, AgRg no RHC nm. 202.835/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024) Diante do exposto, não se revela cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, uma vez que estão presentes os requisitos que tornam a constrição indispensável. Evidencia-se, assim, que eventuais medidas alternativas seriam insuficientes e inadequadas para mitigar o risco concreto decorrente da liberdade do acusado, circunstância já demonstrada pelos mesmos fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme anteriormente exposto. (...) À luz do exposto, conheço do presente mandamus tão somente para denegar- lhe provimento." (e-STJ, fls. 16-21) No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade não somente de se resguardar a ordem pública, mas principalmente de garantir de aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do réu está evidenciada tanto no modus operandi do ato criminoso, mas também na fuga do acusado após os fatos. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, juntamente com corréu já falecido, teria matado a vítima, mediante disparos de arma de fogo, supostamente motivado por desavença anterior (e-STJ, fl. 24) Após o suposto delito, o réu permanecido foragido por pelo menos 12 anos. Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento: “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO JUIZ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. [...] 6. A decretação da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta do Acusado, aferida a partir do modus operandi do delito. O Paciente, juntamente com um Corréu e mais dois Adolescentes, teriam desferido na vítima pauladas e golpes de tora de madeira, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, bem como na preservação das testemunhas, porquanto foi ressaltado que "há relatos de que o mesmo está ameaçando os familiares e testemunhas do fato". 7. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 8. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC 595.519/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021, grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. AGENTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o agente possui ciência da investigação instaurada em seu desfavor, porquanto haveria comparecido perante a autoridade policial antes da decretação de sua prisão preventiva e, ainda, constituído advogada para lhe representar no curso do inquérito policial. Na oportunidade, indicou seu endereço. Não obstante, de acordo com os elementos que instruem o writ, não foi mais localizado no endereço cadastrado nos autos, motivo pelo qual o encarceramento provisório se mostra necessário, para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Prisão decretada em 18/4/2023, pendente de cumprimento o respectivo mandado, até a presente data. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 837.950/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de tentar matar a vítima, que, ao ir embora do estabelecimento comercial "Ice Beer", levou a mochila de um dos corréus por engano. Nesse contexto, os acusados perseguiram a vítima e a espancaram, somente parando as agressões porque acharam que o ofendido já estava morto. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 4. Além disso, conforme ressaltado pelo Juízo processante, o paciente encontra-se foragido e o mandado de prisão expedido contra ele ainda não foi cumprido. Nesse sentido, restou consignado que "JOÃO GUSTAVO está foragido desde a fase inquisitorial, evadindo-se do distrito da culpa e se furtando das comunicações que lhe foram dirigidas, na medida em que se recusou a receber, via aplicativo "WhatsApp"as imagens do mandado encaminhadas pela Sra. Oficiala de Justiça". 5. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, inviável em sede de habeas corpus. 6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já concluiu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC n. 215663 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022). (...) 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024, grifou-se) Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024. Ademais, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, não merece prosperar a tese defensiva. Isso porque, extrai-se dos autos (e-STJ, fl. 118/119) que os fatos foram praticados em 15/4/2006, a denúncia foi recebida em 08/4/2013, e, citado o acusado por edital, foi decretada a sua prisão preventiva em 17/01/2014 (e-STJ, fl. 50), a qual só foi cumprida em 16/10/2025 (e-STJ, fl. 68). Não há, portanto, que se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois, segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos" (HC 574.885/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020). A propósito, confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, na medida em que o ora agravante permaneceu foragido por 5 anos até que a prisão preventiva fosse cumprida, embora tenha constituído advogado para promover sua defesa desde o começo da persecução penal, o que indica a necessidade da medida excepcional a fim de garantir a eventual aplicação da lei penal. 3. Conforme o entendimento pacífico desta Corte, "condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação" (AgRg no HC 597.051/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020). 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC 574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020). 5. As circunstâncias que envolvem a conduta imputada ao agente e o seu comportamento após ter supostamente praticado o delito demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a eventual aplicação da lei penal, tendo sido concretamente exposta a necessidade da prisão preventiva. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 855.309/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Cumpre registrar que, nesta sede, não há espaço para se discutir a alegação de que o acusado não se encontrava foragido, eis que necessário o revolvimento do conteúdo probatório (AgRg no RHC n. 147.538/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021 e EDcl no AgRg no RHC 107.335/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da permanência do acusado em local incerto por aproximadamente 17 anos após a prática do delito. 3. A fuga prolongada do distrito da culpa constitui circunstância apta a demonstrar risco de não submissão ao processo e de eventual descumprimento da futura prestação jurisdicional, legitimando a custódia cautelar. 4. O exame da alegação defensiva de inexistência de fuga demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando há fundamento concreto evidenciando risco à aplicação da lei penal. 7. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando evidenciado o periculum libertatis e presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. 8. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com execução antecipada da pena, desde que amparada em fundamentos concretos previstos em lei. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos fundamentos cautelares e não ao momento da prática delitiva, permanecendo atual o risco decorrente da evasão prolongada do acusado. 10. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 236.186/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em habeas corpus que não conheceu da impetração voltada à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado de homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, alegando que o decreto prisional estaria baseado apenas em referências abstratas à gravidade do delito, à periculosidade do agente e à garantia da ordem pública, sem indicação de elementos individualizados e atuais, bem como aponta inexistência de reiteração delitiva, de interferência na instrução e de risco recente. 3. O agravante impugna a premissa de fuga, afirmando que não teria havido ocultação ativa, mas mera dificuldade estatal de localização, e destaca que o fato imputado data de 2014, ao passo que a prisão preventiva foi decretada apenas em 2025, mais de uma década depois, sem notícia de fatos supervenientes, motivo pelo qual pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em processo por homicídio qualificado, encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e na condição de foragido, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão também envolve verificar se há ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos (2014) e a decretação da prisão (2025) e a possibilidade de reexame, na via estreita do habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao estado de foragido do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O decreto de prisão preventiva encontra-se motivado na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime de homicídio qualificado, classificado como hediondo, praticado mediante estrangulamento por golpe de "mata leão" durante festa, por cerca de três minutos, o que evidencia gravidade concreta da conduta e elevada periculosidade social. 7. As instâncias ordinárias registraram que o acusado não foi localizado após o recebimento da denúncia, foi citado por edital e permaneceu foragido por mais de dez anos, circunstância que demonstra intenção de se furtar à aplicação da lei penal e legitima a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 do Código de Processo Penal. 8. A alegação defensiva de que não houve fuga, mas apenas dificuldade estatal de localização, demanda reexame do acervo probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do habeas corpus, razão pela qual não pode ser acolhida. 9. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática delitiva, de modo que a gravidade concreta do homicídio, impede reconhecer esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade da conduta, aliada à condição de foragido por mais de 10 anos, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à subsistência atual dos motivos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo o simples decurso do tempo suficiente para afastar o periculum libertatis em hipóteses de gravidade concreta acentuada. 3. A discussão sobre a inexistência de fuga, quando já reconhecida pelas instâncias ordinárias a condição de foragido do acusado, implica revolvimento fático-probatório incompatível com a via do writ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 16/9/2024, DJe 24/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 115.847/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 26/11/2019, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 4/11/2024, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 13/11/2024, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021. (AgRg no HC n. 1.081.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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