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0175800-15.1998.5.02.0072

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0175800-15.1998.5.02.0072 RECLAMANTE: DJALMA MAGALHAES DE CARVALHO RECLAMADO: TRANSPORTADORA VOLTA REDONDA S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34ba560 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 08 de setembro de 2026. DERIK RENAN FRANCISCO Petição id.7e808ff. Quanto ao benefício previdenciário de HERCY CASTELAIN, considerando que o impedimento anteriormente verificado decorria da existência de outras constrições incidentes sobre os proventos, oficie-se ao INSS para que informe a situação atual do benefício e a existência de outras penhoras em curso, bem como eventual margem disponível para implementação da constrição já autorizada nestes autos, observada a limitação de 10% mensal fixada no acórdão id.8268f40. Quanto à reserva de crédito relativa ao imóvel de matrícula nº 52.719, nada a deferir por ora. O ofício determinado no id.23a45a8 foi encaminhado à 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul/SC em 28/08/2026, solicitando informações acerca da possibilidade de disponibilização do numerário. Aguarde-se a resposta. Decorridos 30 dias sem manifestação, reitere-se o expediente. No tocante ao imóvel de matrícula nº 4.979, nada a reconsiderar. Diversamente do alegado pelo exequente, consta expressamente da decisão id.02064e6 que, conforme informação prestada pelo 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a matrícula nº 4.979 corresponde à atual matrícula nº 50.756 e que o imóvel não pertence à executada, razão pela qual foi indeferida sua penhora. O documento id.cf81967, invocado pelo exequente, não altera essa conclusão. Conforme já esclarecido na decisão id.23a45a8, referido documento registra indisponibilidade decorrente desta execução, e não penhora apta a autorizar a alienação judicial do bem. Assim, permanece indeferido o pedido de designação de praça e leilão. Quanto à pesquisa perante o CDT, verifico que a diligência determinada no id.23a45a8 foi regularmente realizada em nome de todos os executados. A ausência de documento referente a HERCY CASTELAIN decorre do resultado negativo da consulta, inexistindo título a ser disponibilizado ou juntado aos autos. Cumpram-se as determinações supra. Quanto aos demais requerimentos, nada a deferir. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA MAGALHAES DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0175800-15.1998.5.02.0072 RECLAMANTE: DJALMA MAGALHAES DE CARVALHO RECLAMADO: TRANSPORTADORA VOLTA REDONDA S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c43eaae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2026. Denise P R Meister Ciência ao exequente da resposta do convênio, ficando intimado a requerer o quê entender de direito para prosseguimento, em 30 dias, nos termos do art. 878 da CLT. Na inércia, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA MAGALHAES DE CARVALHO

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