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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1094986/SC (2026/0175796-2) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:JASSON PAULO NETO ADVOGADO:JASSON PAULO NETO - SC067275 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE:JONAS DE JESUS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000091-05.2026.8.24.0064/SC. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto natalino, formulado pelo paciente com base no Decreto n. 12.790/2025. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 11): "AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. RECURSO DO APENADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APENADO REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 9º, V. CUMPRIMENTO ININTERRUPTO NÃO IMPLEMENTADO. DIAS REMIDOS. CÔMPUTO ADMITIDO APENAS PARA FINS DE FRAÇÃO DA PENA (ART. 5º), NÃO COMO TEMPO DE PRISÃO EFETIVA E ININTERRUPTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." No presente writ, o impetrante sustenta que os dias remidos devem ser computados como pena cumprida para integralização do requisito temporal do indulto, por força do art. 128 da Lei de Execução Penal, o que, somado ao lapso de encarceramento físico, supera os 20 anos exigidos para o reincidente. Assevera que a distinção entre "prisão física" e "pena cumprida" carece de amparo legal, representando interpretação restritiva incompatível com a previsão expressa de cômputo da remição para integralização do requisito temporal constante do art. 5º do Decreto n. 12.790/2025. Requer, em liminar, a realização de novo cálculo da pena com o cômputo dos 832 dias remidos para integralização do requisito de 20 anos, e a expedição de alvará de soltura; no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o cômputo da remição na integralização do requisito temporal do indulto, com a declaração de extinção da punibilidade. Liminar indeferida às fls. 57/58. Informações prestadas às fls. 65/81. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 85/87. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O indulto constitui ato de clemência de competência privativa do Presidente da República, inserido no âmbito de sua atribuição constitucional prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. Trata-se de manifestação de natureza político-institucional, mediante a qual o Chefe do Poder Executivo estabelece, por decreto, as condições objetivas e subjetivas para a concessão do benefício. Nesse contexto, compete ao Poder Judiciário aplicar as disposições do decreto presidencial nos exatos limites em que foram estabelecidas, verificando o preenchimento dos requisitos nele previstos. Não lhe cabe, contudo, ampliar, restringir ou relativizar as condições impostas pelo próprio ato normativo, sob pena de indevida interferência em competência constitucionalmente atribuída a outro Poder. A concessão do indulto, portanto, não decorre de direito automático do condenado, mas do atendimento às exigências expressamente estabelecidas pelo Presidente da República no exercício de sua competência constitucional. Ausente qualquer dos requisitos previstos no decreto, não é dado ao julgador suprir a exigência mediante interpretação fundada em critérios de conveniência, razoabilidade ou equidade. Embora incumba ao Judiciário assegurar a correta aplicação do benefício e afastar eventuais ilegalidades, sua atuação deve permanecer adstrita aos limites objetivos traçados pelo ato presidencial. A interpretação judicial não pode transformar requisitos expressamente previstos em meras recomendações, tampouco criar hipóteses de concessão não contempladas pelo decreto. O art. 5º do Decreto n. 12.790/2025 traz o seguinte: "Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, deverá ser computada como pena cumprida, para efeitos da integralização do requisito temporal, o período cumprido em prisão cautelar, prisão domiciliar, prisão especial ou recolhimento domiciliar noturno, com ou sem monitoramento eletrônico, sem prejuízo do cômputo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984." Já o art. 9º, inciso V, do referido decreto prevê: "Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: V - à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2025, tenham cumprido, não ininterruptamente, vinte anos da pena, se não reincidentes, ou vinte e cinco anos da pena, se reincidentes, desde que o período em liberdade não supere dois anos;" Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau por considerar que os dias de pena remidos não podem ser considerados como tempo de prisão ininterrupta para efeitos do benefício pleiteado, mas tão somente como fração de pena cumprida nas hipóteses em que o decreto assim prevê. No ponto, as instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior. Vejamos: PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. POSSIBILIDADE. INDULTO DO DECRETO N. 12.338/2024. REINCIDENTE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO ININTERRUPTO DE 20 ANOS DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE DIAS REMIDOS COMO TEMPO DE ENCARCERAMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, consoante a sistemática recursal estabelecida na Constituição Federal, sendo o não conhecimento medida que preserva a finalidade da garantia, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. 2. A decisão monocrática que aplica entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é legítima e compatível com a eficiência e a razoável duração do processo, sem acarretar nulidade ou cerceamento. 3. O Decreto n. 12.338/2024 exige, para reincidentes, o cumprimento ininterrupto de 20 anos de pena, requisito ligado ao tempo de encarceramento efetivo. Os dias remidos por trabalho ou estudo não se confundem com tempo de prisão efetivamente suportado, operando como desconto do saldo remanescente da reprimenda, razão pela qual não podem ser somados para integralização do requisito temporal do indulto. 4. A alegação de inexistência de condenação por crime com resultado morte é impertinente ao fundamento denegatório, centrado exclusivamente na insuficiência do lapso temporal exigido pelo decreto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.110.125/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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