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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5986337-79.2025.8.09.0000 Embargantes: Wenceslau Gonçalves Ramos Neto e Lys Hemmy Alcântara Embargado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura RELATÓRIO/VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Wenceslau Gonçalves Ramos Neto e Lys Hemmy Alcântara, esta, em nome próprio, quanto à verba honorária sucumbencial, contra o acórdão proferido no mov. 89, que acolheu, com efeitos modificativos, os anteriores aclaratórios opostos pelo Banco do Brasil S/A e afastou a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive a majoração recursal. O acórdão embargado (mov. 89) restou ementado nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. CONTRADIÇÃO INTERNA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e preservou a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, imposta após o acolhimento de impugnação à penhora que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel, sem extinguir total ou parcialmente a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém contradição interna ao manter a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, embora o reconhecimento da impenhorabilidade não tenha extinguido total ou parcialmente a execução; (ii) saber se a resistência ao pedido de desconstituição da penhora, por si só, autoriza a condenação em honorários com fundamento no princípio da causalidade; (iii) saber se subsistem a majoração recursal e a discussão sobre a fixação da verba por equidade; e (iv) saber se matéria não suscitada no recurso originário pode ser examinada em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e podem receber efeitos modificativos quando o vício identificado altera o resultado do julgamento. 4. O acórdão contém contradição interna, pois reconheceu que a decisão impugnada apenas desconstituiu a penhora sobre determinado imóvel, sem extinguir a execução, mas preservou a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento exclusivo na resistência apresentada no incidente. 5. Os incidentes instaurados no curso da execução não autorizam condenação autônoma em honorários advocatícios quando seu acolhimento não extingue total ou parcialmente o processo principal nem altera substancialmente a relação processual. 6. O reconhecimento da impenhorabilidade de bem específico não reduz o crédito executado, não afasta parcela da obrigação, não exclui executado da relação processual e não impede a busca de outros bens, razão pela qual não configura extinção parcial da execução. 7. A litigiosidade e a oposição do exequente ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade não bastam para justificar a condenação em honorários, pois o princípio da causalidade deve ser aplicado em conjunto com a natureza do pronunciamento judicial e com os efeitos concretos produzidos no processo. 8. O Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça disciplina os critérios de cálculo dos honorários quando a verba é devida, mas não resolve a questão antecedente relativa ao cabimento de honorários em incidente que não extingue total ou parcialmente a execução. 9. A exclusão da condenação originária prejudica o exame do pedido de fixação dos honorários por equidade e afasta a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. 10. A matéria relativa à transação, não suscitada no agravo de instrumento nem adotada como fundamento do acórdão embargado, não pode ampliar o objeto recursal em sede de embargos de declaração. 11. A insurgência não possui caráter manifestamente protelatório, pois o vício apontado foi reconhecido, o que afasta a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo interno conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O acolhimento de alegação de impenhorabilidade de bem, sem extinção total ou parcial da execução e sem alteração substancial da relação processual, não autoriza condenação autônoma ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A resistência do exequente ao pedido de desconstituição da penhora, isoladamente, não justifica a fixação de honorários advocatícios quando o incidente não extingue total ou parcialmente a execução. 3. O Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça regula a forma de cálculo dos honorários quando a verba é devida e não define seu cabimento em incidente processual. 4. A exclusão da condenação originária em honorários prejudica a discussão sobre sua fixação por equidade e afasta a majoração recursal. 5. Os embargos de declaração não admitem a ampliação do objeto recursal para incluir matéria estranha ao recurso originário.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 85, §§ 8º, 10 e 11, 489, § 1º, 926, 927, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no REsp nº 1.774.440/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.05.2021, DJe 17.05.2021.” Inconformados, em suas razões recursais (mov. 98), os embargantes alegam nulidade por decisão-surpresa e irregularidade no procedimento de julgamento dos anteriores aclaratórios. Sustentam, ainda, omissão quanto à alegada estabilização da decisão de origem, ao Tema nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, ao artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, à Súmula nº 519 do STJ e ao AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.160.071/RJ. Aduzem que o feito originário tramita como cumprimento de sentença e apontam contradição quanto ao vício reconhecido no mov. 89 e à aplicação do Tema nº 1.076 do STJ. Requerem, ao final, o restabelecimento dos honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento). O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões no mov. 111, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verificam os vícios apontados. A alegação de decisão-surpresa não procede. Embora os anteriores aclaratórios tenham sido apresentados sob a indicação de omissão, o Banco do Brasil S/A sustentou expressamente que os honorários seriam incabíveis porque o reconhecimento da impenhorabilidade não acarretou extinção total ou parcial da execução. A questão foi submetida ao contraditório, tendo o então embargado apresentado manifestação no mov. 82. A diversa qualificação jurídica do vício pelo Colegiado não configura fundamento novo. Também não há nulidade quanto ao procedimento de julgamento. A alteração da sessão virtual para presencial ocorreu antes da conclusão do julgamento e da proclamação do resultado. Nos termos do artigo 941, § 1º, do Código de Processo Civil, os votos podem ser modificados até a proclamação, não tendo sido demonstrado prejuízo concreto aos embargantes. A alegação de ausência de previsão de sustentação oral para os embargos de declaração no artigo 937 do Código de Processo Civil igualmente não conduz à nulidade do julgamento, pois a alteração da modalidade da sessão ocorreu antes da proclamação do resultado e não se demonstrou tratamento processual desigual ou prejuízo concreto aos embargantes. Igualmente não prospera a alegação de estabilização do capítulo relativo aos honorários. Embora a decisão de origem tenha feito referência à coisa julgada, o Banco do Brasil S/A interpôs tempestivamente agravo de instrumento e impugnou expressamente a condenação honorária. A matéria, portanto, foi regularmente devolvida a este Tribunal. Quanto ao Tema nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão. A tese repetitiva relaciona a condenação honorária ao acolhimento da impugnação que produza extinção, ainda que parcial, da execução. Na hipótese, conforme assentado no mov. 89, o reconhecimento da impenhorabilidade apenas afastou a penhora incidente sobre determinado bem, sem reduzir o crédito, excluir obrigação ou extinguir total ou parcialmente a atividade executiva. Também não modifica essa conclusão o AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.160.071/RJ. Naquele julgamento, embora reconhecido o cabimento de honorários em controvérsia envolvendo impenhorabilidade de bem de família no cumprimento de sentença e resistência do credor, a insurgência foi veiculada mediante embargos à execução, recebidos por fungibilidade, tendo o Superior Tribunal de Justiça considerado as circunstâncias concretas da resistência desenvolvida naquele processo. No presente caso, conforme expressamente assentado no mov. 89, o pronunciamento produziu efeito restrito à desconstituição de determinada penhora, sem extinção total ou parcial da execução ou modificação do crédito exequendo. Assim, o precedente invocado não evidencia vício de omissão ou contradição, mas fundamento jurídico destinado à rediscussão da solução adotada pelo Colegiado. Os demais julgados paradigmas juntados pelos embargantes igualmente não evidenciam vício no acórdão, pois a existência de precedentes adotando solução jurídica diversa não caracteriza, por si só, omissão ou contradição, permanecendo hígida a fundamentação adotada no mov. 89 quanto aos efeitos concretos do incidente no caso examinado. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça igualmente não estabelecem condenação honorária autônoma em toda decisão incidental proferida no cumprimento de sentença. A natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, não altera essa conclusão, pois tais disposições pressupõem a existência de verba honorária devida, justamente o que foi afastado no acórdão embargado. Quanto à natureza do feito originário, embora os autos nº 0175761-07.2016.8.09.0051 tramitem como cumprimento de sentença, essa circunstância não interfere na razão de decidir do acórdão, fundada nos efeitos concretamente produzidos pelo reconhecimento da impenhorabilidade, e não na denominação formal do procedimento. Não há, ainda, contradição quanto ao vício reconhecido no mov. 89. O acórdão identificou incompatibilidade entre a premissa de que o incidente não extinguiu a execução e a manutenção dos honorários com fundamento exclusivo na resistência do exequente. A discordância dos embargantes com essa conclusão representa inconformismo com a solução jurídica adotada. Da mesma forma, inexiste contradição quanto ao Tema nº 1.076 do STJ, que disciplina a forma de fixação dos honorários quando devidos. Afastado o próprio cabimento da verba, ficaram prejudicadas as discussões relativas à base de cálculo, à apreciação equitativa e à majoração recursal. Assim, verifica-se que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir a solução adotada no acórdão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por oportuno, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão proferido no mov. 89. É o voto. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas do acervo desta relatoria. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator V/70 Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5986337-79.2025.8.09.0000 Embargantes: Wenceslau Gonçalves Ramos Neto e Lys Hemmy Alcântara Embargado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 5986337-79.2025.8.09.0000, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5986337-79.2025.8.09.0000 Embargantes: Wenceslau Gonçalves Ramos Neto e Lys Hemmy Alcântara Embargado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a condenação em honorários advocatícios após reconhecer que a impenhorabilidade de bem específico não extinguiu total ou parcialmente a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há nulidade, omissão ou contradição quanto ao julgamento, à condenação honorária e aos precedentes invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há decisão-surpresa quando a questão jurídica relevante já havia sido submetida ao contraditório. 4. A alteração da sessão antes da proclamação do resultado não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 5. Não há estabilização do capítulo honorário quando a matéria foi tempestivamente impugnada por recurso. 6. O Tema nº 410 do STJ não impõe honorários quando o reconhecimento da impenhorabilidade apenas desconstitui a penhora, sem extinguir total ou parcialmente a execução ou modificar o crédito. 7. Os dispositivos e precedentes invocados não evidenciam vício no acórdão, mas pretensão de rediscussão da solução adotada. O Tema nº 1.076 do STJ disciplina a fixação dos honorários quando devidos, e não o seu cabimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A desconstituição de penhora sobre bem específico, sem extinção total ou parcial da execução ou modificação do crédito, não enseja condenação autônoma em honorários advocatícios, sendo incabível a rediscussão da matéria em embargos de declaração na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 941, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas nº 410 e nº 1.076; STJ, Súmula nº 519; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.160.071/RJ.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5986337-79.2025.8.09.0000 Embargantes: Wenceslau Gonçalves Ramos Neto e Lys Hemmy Alcântara Embargado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura RELATÓRIO/VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Wenceslau Gonçalves Ramos Neto e Lys Hemmy Alcântara, esta, em nome próprio, quanto à verba honorária sucumbencial, contra o acórdão proferido no mov. 89, que acolheu, com efeitos modificativos, os anteriores aclaratórios opostos pelo Banco do Brasil S/A e afastou a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive a majoração recursal. O acórdão embargado (mov. 89) restou ementado nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. CONTRADIÇÃO INTERNA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e preservou a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, imposta após o acolhimento de impugnação à penhora que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel, sem extinguir total ou parcialmente a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém contradição interna ao manter a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, embora o reconhecimento da impenhorabilidade não tenha extinguido total ou parcialmente a execução; (ii) saber se a resistência ao pedido de desconstituição da penhora, por si só, autoriza a condenação em honorários com fundamento no princípio da causalidade; (iii) saber se subsistem a majoração recursal e a discussão sobre a fixação da verba por equidade; e (iv) saber se matéria não suscitada no recurso originário pode ser examinada em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e podem receber efeitos modificativos quando o vício identificado altera o resultado do julgamento. 4. O acórdão contém contradição interna, pois reconheceu que a decisão impugnada apenas desconstituiu a penhora sobre determinado imóvel, sem extinguir a execução, mas preservou a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento exclusivo na resistência apresentada no incidente. 5. Os incidentes instaurados no curso da execução não autorizam condenação autônoma em honorários advocatícios quando seu acolhimento não extingue total ou parcialmente o processo principal nem altera substancialmente a relação processual. 6. O reconhecimento da impenhorabilidade de bem específico não reduz o crédito executado, não afasta parcela da obrigação, não exclui executado da relação processual e não impede a busca de outros bens, razão pela qual não configura extinção parcial da execução. 7. A litigiosidade e a oposição do exequente ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade não bastam para justificar a condenação em honorários, pois o princípio da causalidade deve ser aplicado em conjunto com a natureza do pronunciamento judicial e com os efeitos concretos produzidos no processo. 8. O Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça disciplina os critérios de cálculo dos honorários quando a verba é devida, mas não resolve a questão antecedente relativa ao cabimento de honorários em incidente que não extingue total ou parcialmente a execução. 9. A exclusão da condenação originária prejudica o exame do pedido de fixação dos honorários por equidade e afasta a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. 10. A matéria relativa à transação, não suscitada no agravo de instrumento nem adotada como fundamento do acórdão embargado, não pode ampliar o objeto recursal em sede de embargos de declaração. 11. A insurgência não possui caráter manifestamente protelatório, pois o vício apontado foi reconhecido, o que afasta a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo interno conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O acolhimento de alegação de impenhorabilidade de bem, sem extinção total ou parcial da execução e sem alteração substancial da relação processual, não autoriza condenação autônoma ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A resistência do exequente ao pedido de desconstituição da penhora, isoladamente, não justifica a fixação de honorários advocatícios quando o incidente não extingue total ou parcialmente a execução. 3. O Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça regula a forma de cálculo dos honorários quando a verba é devida e não define seu cabimento em incidente processual. 4. A exclusão da condenação originária em honorários prejudica a discussão sobre sua fixação por equidade e afasta a majoração recursal. 5. Os embargos de declaração não admitem a ampliação do objeto recursal para incluir matéria estranha ao recurso originário.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 85, §§ 8º, 10 e 11, 489, § 1º, 926, 927, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no REsp nº 1.774.440/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.05.2021, DJe 17.05.2021.” Inconformados, em suas razões recursais (mov. 98), os embargantes alegam nulidade por decisão-surpresa e irregularidade no procedimento de julgamento dos anteriores aclaratórios. Sustentam, ainda, omissão quanto à alegada estabilização da decisão de origem, ao Tema nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, ao artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, à Súmula nº 519 do STJ e ao AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.160.071/RJ. Aduzem que o feito originário tramita como cumprimento de sentença e apontam contradição quanto ao vício reconhecido no mov. 89 e à aplicação do Tema nº 1.076 do STJ. Requerem, ao final, o restabelecimento dos honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento). O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões no mov. 111, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verificam os vícios apontados. A alegação de decisão-surpresa não procede. Embora os anteriores aclaratórios tenham sido apresentados sob a indicação de omissão, o Banco do Brasil S/A sustentou expressamente que os honorários seriam incabíveis porque o reconhecimento da impenhorabilidade não acarretou extinção total ou parcial da execução. A questão foi submetida ao contraditório, tendo o então embargado apresentado manifestação no mov. 82. A diversa qualificação jurídica do vício pelo Colegiado não configura fundamento novo. Também não há nulidade quanto ao procedimento de julgamento. A alteração da sessão virtual para presencial ocorreu antes da conclusão do julgamento e da proclamação do resultado. Nos termos do artigo 941, § 1º, do Código de Processo Civil, os votos podem ser modificados até a proclamação, não tendo sido demonstrado prejuízo concreto aos embargantes. A alegação de ausência de previsão de sustentação oral para os embargos de declaração no artigo 937 do Código de Processo Civil igualmente não conduz à nulidade do julgamento, pois a alteração da modalidade da sessão ocorreu antes da proclamação do resultado e não se demonstrou tratamento processual desigual ou prejuízo concreto aos embargantes. Igualmente não prospera a alegação de estabilização do capítulo relativo aos honorários. Embora a decisão de origem tenha feito referência à coisa julgada, o Banco do Brasil S/A interpôs tempestivamente agravo de instrumento e impugnou expressamente a condenação honorária. A matéria, portanto, foi regularmente devolvida a este Tribunal. Quanto ao Tema nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão. A tese repetitiva relaciona a condenação honorária ao acolhimento da impugnação que produza extinção, ainda que parcial, da execução. Na hipótese, conforme assentado no mov. 89, o reconhecimento da impenhorabilidade apenas afastou a penhora incidente sobre determinado bem, sem reduzir o crédito, excluir obrigação ou extinguir total ou parcialmente a atividade executiva. Também não modifica essa conclusão o AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.160.071/RJ. Naquele julgamento, embora reconhecido o cabimento de honorários em controvérsia envolvendo impenhorabilidade de bem de família no cumprimento de sentença e resistência do credor, a insurgência foi veiculada mediante embargos à execução, recebidos por fungibilidade, tendo o Superior Tribunal de Justiça considerado as circunstâncias concretas da resistência desenvolvida naquele processo. No presente caso, conforme expressamente assentado no mov. 89, o pronunciamento produziu efeito restrito à desconstituição de determinada penhora, sem extinção total ou parcial da execução ou modificação do crédito exequendo. Assim, o precedente invocado não evidencia vício de omissão ou contradição, mas fundamento jurídico destinado à rediscussão da solução adotada pelo Colegiado. Os demais julgados paradigmas juntados pelos embargantes igualmente não evidenciam vício no acórdão, pois a existência de precedentes adotando solução jurídica diversa não caracteriza, por si só, omissão ou contradição, permanecendo hígida a fundamentação adotada no mov. 89 quanto aos efeitos concretos do incidente no caso examinado. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça igualmente não estabelecem condenação honorária autônoma em toda decisão incidental proferida no cumprimento de sentença. A natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, não altera essa conclusão, pois tais disposições pressupõem a existência de verba honorária devida, justamente o que foi afastado no acórdão embargado. Quanto à natureza do feito originário, embora os autos nº 0175761-07.2016.8.09.0051 tramitem como cumprimento de sentença, essa circunstância não interfere na razão de decidir do acórdão, fundada nos efeitos concretamente produzidos pelo reconhecimento da impenhorabilidade, e não na denominação formal do procedimento. Não há, ainda, contradição quanto ao vício reconhecido no mov. 89. O acórdão identificou incompatibilidade entre a premissa de que o incidente não extinguiu a execução e a manutenção dos honorários com fundamento exclusivo na resistência do exequente. A discordância dos embargantes com essa conclusão representa inconformismo com a solução jurídica adotada. Da mesma forma, inexiste contradição quanto ao Tema nº 1.076 do STJ, que disciplina a forma de fixação dos honorários quando devidos. Afastado o próprio cabimento da verba, ficaram prejudicadas as discussões relativas à base de cálculo, à apreciação equitativa e à majoração recursal. Assim, verifica-se que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir a solução adotada no acórdão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por oportuno, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão proferido no mov. 89. É o voto. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas do acervo desta relatoria. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator V/70 Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5986337-79.2025.8.09.0000 Embargantes: Wenceslau Gonçalves Ramos Neto e Lys Hemmy Alcântara Embargado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 5986337-79.2025.8.09.0000, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5986337-79.2025.8.09.0000 Embargantes: Wenceslau Gonçalves Ramos Neto e Lys Hemmy Alcântara Embargado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a condenação em honorários advocatícios após reconhecer que a impenhorabilidade de bem específico não extinguiu total ou parcialmente a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há nulidade, omissão ou contradição quanto ao julgamento, à condenação honorária e aos precedentes invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há decisão-surpresa quando a questão jurídica relevante já havia sido submetida ao contraditório. 4. A alteração da sessão antes da proclamação do resultado não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 5. Não há estabilização do capítulo honorário quando a matéria foi tempestivamente impugnada por recurso. 6. O Tema nº 410 do STJ não impõe honorários quando o reconhecimento da impenhorabilidade apenas desconstitui a penhora, sem extinguir total ou parcialmente a execução ou modificar o crédito. 7. Os dispositivos e precedentes invocados não evidenciam vício no acórdão, mas pretensão de rediscussão da solução adotada. O Tema nº 1.076 do STJ disciplina a fixação dos honorários quando devidos, e não o seu cabimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A desconstituição de penhora sobre bem específico, sem extinção total ou parcial da execução ou modificação do crédito, não enseja condenação autônoma em honorários advocatícios, sendo incabível a rediscussão da matéria em embargos de declaração na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 941, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas nº 410 e nº 1.076; STJ, Súmula nº 519; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.160.071/RJ.
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