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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO AP 0175700-16.2004.5.02.0051 AGRAVANTE: PATRICIA MEDICI DUALIB E OUTROS (2) AGRAVADO: NELSON REAL DUALIB E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d09f494 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0175700-16.2004.5.02.0051 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PATRICIA MEDICI DUALIB CARLOS EDUARDO AMBIEL (SP156645) EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (SP301070) Recorrente: Advogado(s): 2. EDSON MEDICI DUALIB CARLOS EDUARDO AMBIEL (SP156645) EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (SP301070) Recorrente: Advogado(s): 3. ALBERTO DUALIB NETTO CARLOS EDUARDO AMBIEL (SP156645) EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (SP301070) Recorrido: AD & FILHOS S/A PARTICIPACOES Recorrido: ALL LATEX INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Recorrido: ALPAED PARTICIPACOES LTDA. Recorrido: Advogado(s): ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA RENATO SANTOS DE OLIVEIRA (SP430098) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA MARIA MEDICI DUALIB CLELIA REGINA DE LIMA TISEO (SP118937) JULIANA REGINA MIRANDA (SP232092) Recorrido: DUALIB INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA Recorrido: DUALIB S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Recorrido: EDSON REAL DUALIB Recorrido: JB DUALIBI E FILHOS PARTICIPACOES LTDA. Recorrido: Advogado(s): LEONARDO MARQUES MORANDINI MARCOS CAPELIN ROBERTO ROZENDO (SP300442) Recorrido: NELSON REAL DUALIB Recorrido: ROL LEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO Recorrido: Advogado(s): VALDIRENE DOS SANTOS MARQUES SERGIO DONIZETTI SIECOLA (SP264273) Recorrido: Advogado(s): WILSON MORANDINI FRANCISCO DE SALLES DE OLIVEIRA CESAR NETO (SP112209) SERGIO DONIZETTI SIECOLA (SP264273) RECURSO DE: PATRICIA MEDICI DUALIB (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 720a21e,ae1f6a8,8f2bf16; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 0cb6767). Regular a representação processual (Id 8671b66, c261e68, 34f54a0 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL / TEMA 1232 DIREITO DE PROPRIEDADE / ATO JURÍDICO PERFEITO De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kkb SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO DUALIB NETTO
- EDSON MEDICI DUALIB
- PATRICIA MEDICI DUALIB
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO AP 0175700-16.2004.5.02.0051 AGRAVANTE: PATRICIA MEDICI DUALIB E OUTROS (2) AGRAVADO: NELSON REAL DUALIB E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d09f494 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0175700-16.2004.5.02.0051 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PATRICIA MEDICI DUALIB CARLOS EDUARDO AMBIEL (SP156645) EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (SP301070) Recorrente: Advogado(s): 2. EDSON MEDICI DUALIB CARLOS EDUARDO AMBIEL (SP156645) EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (SP301070) Recorrente: Advogado(s): 3. ALBERTO DUALIB NETTO CARLOS EDUARDO AMBIEL (SP156645) EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (SP301070) Recorrido: AD & FILHOS S/A PARTICIPACOES Recorrido: ALL LATEX INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Recorrido: ALPAED PARTICIPACOES LTDA. Recorrido: Advogado(s): ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA RENATO SANTOS DE OLIVEIRA (SP430098) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA MARIA MEDICI DUALIB CLELIA REGINA DE LIMA TISEO (SP118937) JULIANA REGINA MIRANDA (SP232092) Recorrido: DUALIB INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA Recorrido: DUALIB S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Recorrido: EDSON REAL DUALIB Recorrido: JB DUALIBI E FILHOS PARTICIPACOES LTDA. Recorrido: Advogado(s): LEONARDO MARQUES MORANDINI MARCOS CAPELIN ROBERTO ROZENDO (SP300442) Recorrido: NELSON REAL DUALIB Recorrido: ROL LEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO Recorrido: Advogado(s): VALDIRENE DOS SANTOS MARQUES SERGIO DONIZETTI SIECOLA (SP264273) Recorrido: Advogado(s): WILSON MORANDINI FRANCISCO DE SALLES DE OLIVEIRA CESAR NETO (SP112209) SERGIO DONIZETTI SIECOLA (SP264273) RECURSO DE: PATRICIA MEDICI DUALIB (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 720a21e,ae1f6a8,8f2bf16; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 0cb6767). Regular a representação processual (Id 8671b66, c261e68, 34f54a0 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL / TEMA 1232 DIREITO DE PROPRIEDADE / ATO JURÍDICO PERFEITO De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kkb SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON MEDICI DUALIB
- CLAUDIA MARIA MEDICI DUALIB
- WILSON MORANDINI