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TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0175400-51.1998.5.02.0023 RECLAMANTE: LUCIA DE FATIMA SILVA DE MOURA RECLAMADO: ANJOS DA VIDA COMERCIO E SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a1fec7 proferido nos autos. Vistos. A reclamante requer o reconhecimento de isenção do imposto de renda, com base na IN 1500/2014 e artigo 37 da SRF, bem como no item II da Súmula nº 368 do C. TST (id ec73228). Ademais, requer a continuidade da constrição judicial sobre o benefício do executado até a garantia do juízo e, alternativamente, a realização de pesquisa via convênio SERP-JUD (id 28dcf77). Decido. Liberem-se os valores às partes, nos termos da decisão id f4b4059. A questão relativa ao imposto de renda devido já foi tratada na sentença de liquidação e está acobertada pelo manto da coisa julgada, motivo pelo qual rejeito o pedido de isenção formulado. No mais, ressalvado entendimento anterior, tendo em vista a Tese número 75, emanada do Incidente de Recursos Repetitivos 0000271-98.2017.5.12.0019, do Colendo TST, providencie a Secretaria da Vara a consulta ao PREVJUD em face dos executados. Com as respostas, dê-se ciência ao(à) autor(a) para que oriente o prosseguimento do feito, aguardando-se manifestação no sobrestamento, observado o prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA DE FATIMA SILVA DE MOURA
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0175400-51.1998.5.02.0023 RECLAMANTE: LUCIA DE FATIMA SILVA DE MOURA RECLAMADO: ANJOS DA VIDA COMERCIO E SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a1fec7 proferido nos autos. Vistos. A reclamante requer o reconhecimento de isenção do imposto de renda, com base na IN 1500/2014 e artigo 37 da SRF, bem como no item II da Súmula nº 368 do C. TST (id ec73228). Ademais, requer a continuidade da constrição judicial sobre o benefício do executado até a garantia do juízo e, alternativamente, a realização de pesquisa via convênio SERP-JUD (id 28dcf77). Decido. Liberem-se os valores às partes, nos termos da decisão id f4b4059. A questão relativa ao imposto de renda devido já foi tratada na sentença de liquidação e está acobertada pelo manto da coisa julgada, motivo pelo qual rejeito o pedido de isenção formulado. No mais, ressalvado entendimento anterior, tendo em vista a Tese número 75, emanada do Incidente de Recursos Repetitivos 0000271-98.2017.5.12.0019, do Colendo TST, providencie a Secretaria da Vara a consulta ao PREVJUD em face dos executados. Com as respostas, dê-se ciência ao(à) autor(a) para que oriente o prosseguimento do feito, aguardando-se manifestação no sobrestamento, observado o prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS GARCIA - HAMILTON VIEIRA DOS SANTOS - ANJOS DA VIDA COMERCIO E SERVICOS MEDICOS LTDA
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