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Processo 0175305-73.2012.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Conforme reconhecido na decisão de fls. 699/701, o prazo da prescrição intercorrente teve início em 10/06/2017, após o período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, consumando-se em 10/06/2022. Intimadas na forma do art. 921, § 5º, do CPC, as partes não se manifestaram, tendo a decisão precluído, conforme a ecrtidão de fl.704. Assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.

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