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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de RECURSOS INOMINADOS interpostos por ambas as partes, com vistas à reforma da r. Sentença.
Em sede de primeiro Juízo de Admissibilidade, minha atuação reside em analisar os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 41 e 42 da Lei n.º 9.099/95.
Cotejando os autos, verifico que consta na certidão de mov. 32.1 informação que os recursos inominados foram apresentados tempestivamente, entretanto, o Recurso da parte autora não houve recolhimento de preparo ou mesmo as custas judiciais, face o requerimento do benefício da justiça gratuita, bem como que o Recurso do Requerido houve recolhimento do preparo e custas judiciais.
Diante disso, em análise ao pedido de gratuidade, tenho por deferi-lo, porquanto, para a concessão do benefício, nos termos do que dispõe o art. 99, §3º, do NCPC, basta que a parte declare que não pode arcar com os custos do referido encargo.
Assim, ADMITO AMBOS OS RECURSOS INOMINADOS atribuindo-lhes os efeitos suspensivos e devolutivos e determino o encaminhamento dos mesmos à Turma recursal, com as providências de estilo, após a prévia intimação das Recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos Recursos Inominados, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei n.° 9.099/95, alertando-os que deveram fazê-los por intermédio de advogado ou defensor público, nos termos do art. 41, §2º da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se. Cumpra-se.
Manaus, 03 de Setembro de 2026.
Luís Márcio Nascimento Albuquerque
Juiz de Direito
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