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0175066-29.2011.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202612959530 Nome original: PDF.js viewer01.pdf Data: 28/08/2026 17:04:59 Remetente: Charlles Silva Reis 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia TJGO Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Olá, boa tarde. Encaminho os autos anexos para a devida anexação aos autos nº 0175066-29.2011.8.09.0051.REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202612959078 Nome original: relatorio1787944282981 decisao 20ª vara cível.pdf Data: 28/08/2026 16:12:57 Remetente: Maridalva Almeida Porto Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas de Sucessões - Goiânia TJGO Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para anexar ao Processo 0175066.29.2011.8.09.0051.. Assunto: Senhor (a) Gestor(a) , Neste ato reencaminho o oficio e decisão judicial para providência- At.te, Maridalva Porto - escrevente - 2ª UPJ de sucessões de Gyn PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5167518-76.2022.8.09.0051 AUTOR: Autora - Elza Evangelista Da Costa RÉU: Espólio de Francisco Manoel Monteiro DECISÃO 1. Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO MANOEL MONTEIRO. 2. As herdeiras GIOVANNA COSTA MONTEIRO e ELZA EVANGELISTA DA COSTA apresentaram impugnação às últimas declarações e alegaram a necessidade de colação de bem imóvel, a sonegação de bens e a necessidade de prestação de contas (mov. 117/125). 3. Manifestação do inventariante (mov. 129). É o breve relatório. Decido. a) Colação 4. O art. 2.002 do Código Civil, determina que “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.” 5. No presente caso, as impugnantes alegam que o imóvel de matrícula nº 260.339 do CRI de Aparecida de Goiânia foi doado em vida, pelo falecido, ao inventariante FRANCISCO COSTA MONTEIRO. 6. Contudo, em análise à certidão de matrícula (mov. 117 - arquivo 06), verifico que há registro de venda do antigo proprietário, ROBERTO COIMBRA BUENO, em favor do inventariante FRANCISCO COSTA MONTEIRO. 7. Portanto, não há comprovação documental de doação do imóvel pelo Processo: 5167518-76.2022.8.09.0051 Movimentacao 131: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: online.html - Pag.1/3 Usuário: MARIDALVA ALMEIDA PORTO - Data: 28/08/2026 16:11:22 GOIÂNIA - UPJ SUCESSÕES: 1ª E 2ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 1.064.925,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/10/2025 16:11:46 Assinado por THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO Localizar pelo código: 109987615432563873771361225, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pfalecido, havendo necessidade de dilação probatória (art. 612, do Código de Processo Civil). 8. Sendo assim, a matéria deverá ser remetida às vias ordinárias, pelas impugnantes, com o ajuizamento de Ação de Colação. II. Sonegação 9. O procedimento de INVENTÁRIO E PARTILHA só tem um único objetivo, repartir bens do falecido e apurar suas dívidas, desde que já comprovada a sua propriedade, a partir da qualidade de pessoas que se dizem herdeiros. 10. Ainda, dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil que "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.” 11. Em relação à alegação de sonegação de veículos, verifico que os bens encontram-se registrados em nome do inventariante. 12. Destarte, não compete ao juízo sucessório deliberar sobre bens que não integrem, de forma inequívoca, o acervo hereditário, especialmente se houver controvérsia acerca de sua titularidade. Nessa hipótese, caberá às herdeiras interessadas providenciar a regularização documental que comprove a titularidade do espólio, em vias ordinárias, diante da necessidade de dilação probatória. 13. Ainda, verifico que as impugnantes alegaram a sonegação de uma bicicleta de alto valor, no entanto, deixaram de apresentar documento que comprove a propriedade do falecido. 14. Em relação aos supostos valores omitidos, verifico que foi já foi realizada pesquisa SISBAJUD (mov. 105). 15. Além disso, o inventariante não se opôs a novas buscas de valores e não declarou inexistirem outros bens a inventariar, não sendo cabível a alegação de sonegação, nos termos do art. 621, do Código de Processo Civil. 16. Em relação à prestação de contas, saliento que deverá ser requerida em autos apartados, através de Ação de Exigir Contas, nos termos do art. 553, caput, do Código de Processo Civil. 17. Importa ressaltar, contudo, que o inventariante está depositando judicialmente os valores dos aluguéis recebidos (mov. 94, 104, 116 e 129). III. Partilha 18. Em relação à partilha, o art. 1.790 do Código Civil, que regulamenta a sucessão do companheiro, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da previsão constitucional de paridade no tratamento entre o cônjuge e o companheiro. 19. Assim, no presente caso, aplicam-se as disposições sucessórias previstas no art. 1.829 do Código Civil. Processo: 5167518-76.2022.8.09.0051 Movimentacao 131: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: online.html - Pag.2/3 Usuário: MARIDALVA ALMEIDA PORTO - Data: 28/08/2026 16:11:22 GOIÂNIA - UPJ SUCESSÕES: 1ª E 2ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 1.064.925,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/10/2025 16:11:46 Assinado por THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO Localizar pelo código: 109987615432563873771361225, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p20. O inciso I, do referido artigo determina que a sucessão legítima defere-se primeiramente "aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares." 21. Dessa forma, a companheira sobrevivente atua como meeira em relação aos bens adquiridos durante a união e herdeira dos bens adquiridos anteriormente, ou por doação ou herança. 22. Ante o exposto, REJEITO as impugnações às últimas declarações. 23. OFICIE-SE à SUSEP e à CNseg solicitando informações sobre a existência de quaisquer apólices de seguros de vida, previdência privada, capitalização ou outras indenizações, de titularidade de FRANCISCO MANOEL MONTEIRO (CPF: 101.034.061-15), no prazo de 20 (vinte) dias. 24. Ainda, EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil para que informe a existência de saldo, BB Agronegócio – LCA pós-CDI e BB LCI pós-fixada, de titularidade de FRANCISCO MANOEL MONTEIRO (CPF: 101.034.061-15). 25. Por fim, EXPEÇA-SE ofício à 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO para que informe se os valores pertencentes a FRANCISCO MANOEL MONTEIRO (CPF: 101.034.061-15) já foram levantados, e em caso negativo, promova a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos. 26. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 19 de setembro de 2025. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. Processo: 5167518-76.2022.8.09.0051 Movimentacao 131: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: online.html - Pag.3/3 Usuário: MARIDALVA ALMEIDA PORTO - Data: 28/08/2026 16:11:22 GOIÂNIA - UPJ SUCESSÕES: 1ª E 2ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 1.064.925,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/10/2025 16:11:46 Assinado por THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO Localizar pelo código: 109987615432563873771361225, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202612959529 Nome original: PDF.js viewer.pdf Data: 28/08/2026 17:04:59 Remetente: Charlles Silva Reis 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia TJGO Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Olá, boa tarde. Encaminho os autos anexos para a devida anexação aos autos nº 0175066-29.2011.8.09.0051.REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202612959079 Nome original: relatorio1787944181496 decisao oficio.pdf Data: 28/08/2026 16:12:57 Remetente: Maridalva Almeida Porto Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas de Sucessões - Goiânia TJGO Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para anexar ao Processo 0175066.29.2011.8.09.0051.. Assunto: Senhor (a) Gestor(a) , Neste ato reencaminho o oficio e decisão judicial para providência- At.te, Maridalva Porto - escrevente - 2ª UPJ de sucessões de Gyn PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5167518-76.2022.8.09.0051 AUTOR: Autora - Elza Evangelista Da Costa RÉU: Espólio de Francisco Manoel Monteiro DECISÃO 1. DEFIRO o pedido formulado pelo inventariante na mov. 185 e DETERMINO a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe de maneira completa a existência de quaisquer saldos em conta corrente, poupança, ou aplicações financeiras (CDB, RDB, fundos de investimento, ações, etc.) de titularidade de FRANCISCO MANOEL MONTEIRO, CPF nº 101.034.061-15, na data do óbito (12/03/2022). 2. REITERE-SE o ofício à 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (5ª UPJ Cível), para que preste as informações solicitadas na mov. 147, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do processo nº 0175066.29.2011.8.09.0051. 3. Serve o presente ato como ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. 4. INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a quitação de todos os débitos tributários (IPTU) incidentes sobre os imóveis do espólio e para manifestar sobre as petições de mov. 165 e 184, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, conclusos para deliberação e organização. 6. Cumpra-se. Processo: 5167518-76.2022.8.09.0051 Movimentacao 196: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: online.html - Pag.1/2 Usuário: MARIDALVA ALMEIDA PORTO - Data: 28/08/2026 16:09:41 GOIÂNIA - UPJ SUCESSÕES: 1ª E 2ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 1.064.925,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/08/2026 17:44:22 Assinado por THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO Localizar pelo código: 109087645432563873184324279, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Goiânia, 12 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. Processo: 5167518-76.2022.8.09.0051 Movimentacao 196: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: online.html - Pag.2/2 Usuário: MARIDALVA ALMEIDA PORTO - Data: 28/08/2026 16:09:41 GOIÂNIA - UPJ SUCESSÕES: 1ª E 2ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 1.064.925,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/08/2026 17:44:22 Assinado por THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO Localizar pelo código: 109087645432563873184324279, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202612959530 Nome original: PDF.js viewer01.pdf Data: 28/08/2026 17:04:59 Remetente: Charlles Silva Reis 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia TJGO Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Olá, boa tarde. Encaminho os autos anexos para a devida anexação aos autos nº 0175066-29.2011.8.09.0051.REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202612959078 Nome original: relatorio1787944282981 decisao 20ª vara cível.pdf Data: 28/08/2026 16:12:57 Remetente: Maridalva Almeida Porto Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas de Sucessões - Goiânia TJGO Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para anexar ao Processo 0175066.29.2011.8.09.0051.. Assunto: Senhor (a) Gestor(a) , Neste ato reencaminho o oficio e decisão judicial para providência- At.te, Maridalva Porto - escrevente - 2ª UPJ de sucessões de Gyn PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5167518-76.2022.8.09.0051 AUTOR: Autora - Elza Evangelista Da Costa RÉU: Espólio de Francisco Manoel Monteiro DECISÃO 1. Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO MANOEL MONTEIRO. 2. As herdeiras GIOVANNA COSTA MONTEIRO e ELZA EVANGELISTA DA COSTA apresentaram impugnação às últimas declarações e alegaram a necessidade de colação de bem imóvel, a sonegação de bens e a necessidade de prestação de contas (mov. 117/125). 3. Manifestação do inventariante (mov. 129). É o breve relatório. Decido. a) Colação 4. O art. 2.002 do Código Civil, determina que “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.” 5. No presente caso, as impugnantes alegam que o imóvel de matrícula nº 260.339 do CRI de Aparecida de Goiânia foi doado em vida, pelo falecido, ao inventariante FRANCISCO COSTA MONTEIRO. 6. Contudo, em análise à certidão de matrícula (mov. 117 - arquivo 06), verifico que há registro de venda do antigo proprietário, ROBERTO COIMBRA BUENO, em favor do inventariante FRANCISCO COSTA MONTEIRO. 7. Portanto, não há comprovação documental de doação do imóvel pelo Processo: 5167518-76.2022.8.09.0051 Movimentacao 131: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: online.html - Pag.1/3 Usuário: MARIDALVA ALMEIDA PORTO - Data: 28/08/2026 16:11:22 GOIÂNIA - UPJ SUCESSÕES: 1ª E 2ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 1.064.925,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/10/2025 16:11:46 Assinado por THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO Localizar pelo código: 109987615432563873771361225, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pfalecido, havendo necessidade de dilação probatória (art. 612, do Código de Processo Civil). 8. Sendo assim, a matéria deverá ser remetida às vias ordinárias, pelas impugnantes, com o ajuizamento de Ação de Colação. II. Sonegação 9. O procedimento de INVENTÁRIO E PARTILHA só tem um único objetivo, repartir bens do falecido e apurar suas dívidas, desde que já comprovada a sua propriedade, a partir da qualidade de pessoas que se dizem herdeiros. 10. Ainda, dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil que "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.” 11. Em relação à alegação de sonegação de veículos, verifico que os bens encontram-se registrados em nome do inventariante. 12. Destarte, não compete ao juízo sucessório deliberar sobre bens que não integrem, de forma inequívoca, o acervo hereditário, especialmente se houver controvérsia acerca de sua titularidade. Nessa hipótese, caberá às herdeiras interessadas providenciar a regularização documental que comprove a titularidade do espólio, em vias ordinárias, diante da necessidade de dilação probatória. 13. Ainda, verifico que as impugnantes alegaram a sonegação de uma bicicleta de alto valor, no entanto, deixaram de apresentar documento que comprove a propriedade do falecido. 14. Em relação aos supostos valores omitidos, verifico que foi já foi realizada pesquisa SISBAJUD (mov. 105). 15. Além disso, o inventariante não se opôs a novas buscas de valores e não declarou inexistirem outros bens a inventariar, não sendo cabível a alegação de sonegação, nos termos do art. 621, do Código de Processo Civil. 16. Em relação à prestação de contas, saliento que deverá ser requerida em autos apartados, através de Ação de Exigir Contas, nos termos do art. 553, caput, do Código de Processo Civil. 17. Importa ressaltar, contudo, que o inventariante está depositando judicialmente os valores dos aluguéis recebidos (mov. 94, 104, 116 e 129). III. Partilha 18. Em relação à partilha, o art. 1.790 do Código Civil, que regulamenta a sucessão do companheiro, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da previsão constitucional de paridade no tratamento entre o cônjuge e o companheiro. 19. Assim, no presente caso, aplicam-se as disposições sucessórias previstas no art. 1.829 do Código Civil. Processo: 5167518-76.2022.8.09.0051 Movimentacao 131: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: online.html - Pag.2/3 Usuário: MARIDALVA ALMEIDA PORTO - Data: 28/08/2026 16:11:22 GOIÂNIA - UPJ SUCESSÕES: 1ª E 2ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 1.064.925,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/10/2025 16:11:46 Assinado por THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO Localizar pelo código: 109987615432563873771361225, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p20. O inciso I, do referido artigo determina que a sucessão legítima defere-se primeiramente "aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares." 21. Dessa forma, a companheira sobrevivente atua como meeira em relação aos bens adquiridos durante a união e herdeira dos bens adquiridos anteriormente, ou por doação ou herança. 22. Ante o exposto, REJEITO as impugnações às últimas declarações. 23. OFICIE-SE à SUSEP e à CNseg solicitando informações sobre a existência de quaisquer apólices de seguros de vida, previdência privada, capitalização ou outras indenizações, de titularidade de FRANCISCO MANOEL MONTEIRO (CPF: 101.034.061-15), no prazo de 20 (vinte) dias. 24. Ainda, EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil para que informe a existência de saldo, BB Agronegócio – LCA pós-CDI e BB LCI pós-fixada, de titularidade de FRANCISCO MANOEL MONTEIRO (CPF: 101.034.061-15). 25. Por fim, EXPEÇA-SE ofício à 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO para que informe se os valores pertencentes a FRANCISCO MANOEL MONTEIRO (CPF: 101.034.061-15) já foram levantados, e em caso negativo, promova a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos. 26. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 19 de setembro de 2025. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. Processo: 5167518-76.2022.8.09.0051 Movimentacao 131: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: online.html - Pag.3/3 Usuário: MARIDALVA ALMEIDA PORTO - Data: 28/08/2026 16:11:22 GOIÂNIA - UPJ SUCESSÕES: 1ª E 2ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 1.064.925,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/10/2025 16:11:46 Assinado por THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO Localizar pelo código: 109987615432563873771361225, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202612959529 Nome original: PDF.js viewer.pdf Data: 28/08/2026 17:04:59 Remetente: Charlles Silva Reis 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia TJGO Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Olá, boa tarde. Encaminho os autos anexos para a devida anexação aos autos nº 0175066-29.2011.8.09.0051.REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202612959079 Nome original: relatorio1787944181496 decisao oficio.pdf Data: 28/08/2026 16:12:57 Remetente: Maridalva Almeida Porto Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas de Sucessões - Goiânia TJGO Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para anexar ao Processo 0175066.29.2011.8.09.0051.. Assunto: Senhor (a) Gestor(a) , Neste ato reencaminho o oficio e decisão judicial para providência- At.te, Maridalva Porto - escrevente - 2ª UPJ de sucessões de Gyn PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5167518-76.2022.8.09.0051 AUTOR: Autora - Elza Evangelista Da Costa RÉU: Espólio de Francisco Manoel Monteiro DECISÃO 1. DEFIRO o pedido formulado pelo inventariante na mov. 185 e DETERMINO a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe de maneira completa a existência de quaisquer saldos em conta corrente, poupança, ou aplicações financeiras (CDB, RDB, fundos de investimento, ações, etc.) de titularidade de FRANCISCO MANOEL MONTEIRO, CPF nº 101.034.061-15, na data do óbito (12/03/2022). 2. REITERE-SE o ofício à 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (5ª UPJ Cível), para que preste as informações solicitadas na mov. 147, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do processo nº 0175066.29.2011.8.09.0051. 3. Serve o presente ato como ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. 4. INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a quitação de todos os débitos tributários (IPTU) incidentes sobre os imóveis do espólio e para manifestar sobre as petições de mov. 165 e 184, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, conclusos para deliberação e organização. 6. Cumpra-se. Processo: 5167518-76.2022.8.09.0051 Movimentacao 196: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: online.html - Pag.1/2 Usuário: MARIDALVA ALMEIDA PORTO - Data: 28/08/2026 16:09:41 GOIÂNIA - UPJ SUCESSÕES: 1ª E 2ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 1.064.925,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/08/2026 17:44:22 Assinado por THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO Localizar pelo código: 109087645432563873184324279, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Goiânia, 12 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. Processo: 5167518-76.2022.8.09.0051 Movimentacao 196: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: online.html - Pag.2/2 Usuário: MARIDALVA ALMEIDA PORTO - Data: 28/08/2026 16:09:41 GOIÂNIA - UPJ SUCESSÕES: 1ª E 2ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 1.064.925,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/08/2026 17:44:22 Assinado por THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO Localizar pelo código: 109087645432563873184324279, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p

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