Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 10 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 0175023-34.2007.8.09.0051 Polo ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA (ESPÓLIO) Polo passivo: ESPÓLIO DE ORLANDO JOSE DA SILVA DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) JOSÉ PEREIRA DA SILVA (ESPÓLIO), representado por seus herdeiros ANA MOREIRA LOPES, RICARDO LOPES DA SILVA, RENATO LOPES DA SILVA, ROBSON LOPES DA SILVA e RONIERY LOPES DA SILVA, promoveu o presente Cumprimento de Sentença em face de ORLANDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR, CELITA MARIA DA SILVA, CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA e HELEM CÁSIA SILVA, também na qualidade de herdeiros de ORLANDO JOSÉ DA SILVA. O oficial de justiça citou pessoalmente ORLANDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR e HELEM CASSIA SILVA em 11/11/2019, e, em diligência posterior, citou CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA e CELITA MARIA DA SILVA em 18/11/2019, cumprindo integralmente o mandado (evento 49). Deferida a habilitação dos herdeiros no polo passivo da execução (evento 53). A parte exequente requereu a liberação de valores penhorados anteriormente, e a realização de novas consultas via RENAJUD, DETRAN/GO e BACEN-JUD, e, subsidiariamente, a penhora sobre aluguéis recebidos pelos executados, com a intimação dos executados para cumprirem a obrigação de fazer referente à transferência de um imóvel, sob pena de conversão em perdas e danos. Juntou cópia de despacho de 2014 que resultou na penhora de valores (evento 77). Determinada a intimação pessoal dos herdeiros e a penhora de dinheiro via SISBAJUD em nome de ORLANDO JOSE DA SILVA JUNIOR, indicando o CPF 069.731.241-00, a ser realizada pela CENOPES após a parte exequente apresentar a planilha de débito atualizada. Determinou que, em caso de frustração, fossem realizadas pesquisas RENAJUD e INFOJUD (evento 79). A parte exequente juntou petição com os comprovantes de recolhimento das custas e a planilha de débito, que totalizava R$ 21.679,80 (evento 96). A CENOPES certificou o envio da ordem de bloqueio ao SISBAJUD (evento 130), mas a pesquisa resultou negativa, conforme comprovante e certidão juntados aos autos (evento 142). As cartas de intimação para os herdeiros que compõem o polo ativo também retornaram sem sucesso (eventos 97, 108, 119, 131, 143, 154). ORLANDO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR foi intimado da obrigação de fazer e informou que os demais não residiam ou não estavam no local (evento 172). Após nova intimação para andamento (evento 183), a parte exequente peticionou (evento 190) para apontar um erro crucial: o CPF utilizado para a tentativa de penhora (069.731.241-00) pertencia ao falecido (pai) e não ao herdeiro executado. Forneceu os CPFs corretos de todos os herdeiros e requereu novas pesquisas de bens, reiterando o pedido de liberação dos valores antigos e a conversão da obrigação de fazer. Indeferido o pedido de penhora em nome dos herdeiros tendo em vista que a responsabilidade recai sobre o Espólio, pois não foi comprovada a partilha. Determinada a intimação dos herdeiros Celita, Cláudio e Helem para a obrigação de fazer (evento 192). Após novas intimações para andamento sem manifestação (eventos 203 e 210), os autos foram arquivados por inércia (evento 218). Requerido o desarquivamento dos autos (evento 230), pugnaram os exequentes o prosseguimento da ação tendo em vista a capacidade financeira dos herdeiros demonstrada em outro processo onde firmaram um acordo de R$ 250.000,00. Pediu a constrição do imóvel e nova tentativa de penhora online ("teimosinha") sobre os CPFs corretos dos herdeiros, além da retificação do CPF do executado Orlando Júnior nos autos e a concessão de justiça gratuita. Juntou certidão de matrícula e o acordo do outro processo (evento 231). Determinada a retificação do polo passivo para constar "Espólio de Orlando José da Silva", manteve o entendimento de que a penhora deve recair sobre o CPF do espólio (069.731.241-00), deferiu a "teimosinha" por 30 dias neste CPF e intimou o exequente a juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel (evento 233). A CENOPES procedeu à consulta (evento 235), que novamente restou infrutífera (evento 236). Após nova intimação para manifestação (evento 244), os autos foram arquivamento pela não localização de bens penhoráveis (evento 251). A parte exequente requereu o desarquivamento e a intimação dos executados, por meio de seu procurador constituído, para se manifestarem sobre a penhora, com base no artigo 841, § 1º, do CPC e em jurisprudência do STJ, que entende ser o poder de receber intimação um poder geral de foro, excetuando o herdeiro Orlando José da Silva Júnior, que já havia sido intimado pessoalmente (evento 253). Decido. O levantamento de valores vinculados à presente ação em razão de penhoras dispensa nova intimação dos herdeiros visto que possuem advogado habilitado nos autos e nada manifestaram a respeito destas penhoras, sendo desnecessária a intimação pessoal, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Eventual continuidade da ação deve observar o prazo prescricional, enquanto o obrigação de fazer, consistente na transferência do imóvel ao Espólio/herdeiros, é medida que pode ser facilmente ajustada entre as partes. Lado outro, na hipótese do inventário de Orlando não ter sido aberto, nada obsta que os autores, na condição de credores, assim o façam, inclusive para viabilizar a transferência do imóvel para os herdeiros. Posto isto, DEFIRO aos exequentes o levantamento de valores vinculados à presente ação e determino: a) intimem-se; b) expeçam-se o alvará de levantamento/transferência em favor dos exequentes; c) após, arquive-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804 pvm
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 0175023-34.2007.8.09.0051 Polo ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA (ESPÓLIO) Polo passivo: ESPÓLIO DE ORLANDO JOSE DA SILVA DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) JOSÉ PEREIRA DA SILVA (ESPÓLIO), representado por seus herdeiros ANA MOREIRA LOPES, RICARDO LOPES DA SILVA, RENATO LOPES DA SILVA, ROBSON LOPES DA SILVA e RONIERY LOPES DA SILVA, promoveu o presente Cumprimento de Sentença em face de ORLANDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR, CELITA MARIA DA SILVA, CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA e HELEM CÁSIA SILVA, também na qualidade de herdeiros de ORLANDO JOSÉ DA SILVA. O oficial de justiça citou pessoalmente ORLANDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR e HELEM CASSIA SILVA em 11/11/2019, e, em diligência posterior, citou CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA e CELITA MARIA DA SILVA em 18/11/2019, cumprindo integralmente o mandado (evento 49). Deferida a habilitação dos herdeiros no polo passivo da execução (evento 53). A parte exequente requereu a liberação de valores penhorados anteriormente, e a realização de novas consultas via RENAJUD, DETRAN/GO e BACEN-JUD, e, subsidiariamente, a penhora sobre aluguéis recebidos pelos executados, com a intimação dos executados para cumprirem a obrigação de fazer referente à transferência de um imóvel, sob pena de conversão em perdas e danos. Juntou cópia de despacho de 2014 que resultou na penhora de valores (evento 77). Determinada a intimação pessoal dos herdeiros e a penhora de dinheiro via SISBAJUD em nome de ORLANDO JOSE DA SILVA JUNIOR, indicando o CPF 069.731.241-00, a ser realizada pela CENOPES após a parte exequente apresentar a planilha de débito atualizada. Determinou que, em caso de frustração, fossem realizadas pesquisas RENAJUD e INFOJUD (evento 79). A parte exequente juntou petição com os comprovantes de recolhimento das custas e a planilha de débito, que totalizava R$ 21.679,80 (evento 96). A CENOPES certificou o envio da ordem de bloqueio ao SISBAJUD (evento 130), mas a pesquisa resultou negativa, conforme comprovante e certidão juntados aos autos (evento 142). As cartas de intimação para os herdeiros que compõem o polo ativo também retornaram sem sucesso (eventos 97, 108, 119, 131, 143, 154). ORLANDO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR foi intimado da obrigação de fazer e informou que os demais não residiam ou não estavam no local (evento 172). Após nova intimação para andamento (evento 183), a parte exequente peticionou (evento 190) para apontar um erro crucial: o CPF utilizado para a tentativa de penhora (069.731.241-00) pertencia ao falecido (pai) e não ao herdeiro executado. Forneceu os CPFs corretos de todos os herdeiros e requereu novas pesquisas de bens, reiterando o pedido de liberação dos valores antigos e a conversão da obrigação de fazer. Indeferido o pedido de penhora em nome dos herdeiros tendo em vista que a responsabilidade recai sobre o Espólio, pois não foi comprovada a partilha. Determinada a intimação dos herdeiros Celita, Cláudio e Helem para a obrigação de fazer (evento 192). Após novas intimações para andamento sem manifestação (eventos 203 e 210), os autos foram arquivados por inércia (evento 218). Requerido o desarquivamento dos autos (evento 230), pugnaram os exequentes o prosseguimento da ação tendo em vista a capacidade financeira dos herdeiros demonstrada em outro processo onde firmaram um acordo de R$ 250.000,00. Pediu a constrição do imóvel e nova tentativa de penhora online ("teimosinha") sobre os CPFs corretos dos herdeiros, além da retificação do CPF do executado Orlando Júnior nos autos e a concessão de justiça gratuita. Juntou certidão de matrícula e o acordo do outro processo (evento 231). Determinada a retificação do polo passivo para constar "Espólio de Orlando José da Silva", manteve o entendimento de que a penhora deve recair sobre o CPF do espólio (069.731.241-00), deferiu a "teimosinha" por 30 dias neste CPF e intimou o exequente a juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel (evento 233). A CENOPES procedeu à consulta (evento 235), que novamente restou infrutífera (evento 236). Após nova intimação para manifestação (evento 244), os autos foram arquivamento pela não localização de bens penhoráveis (evento 251). A parte exequente requereu o desarquivamento e a intimação dos executados, por meio de seu procurador constituído, para se manifestarem sobre a penhora, com base no artigo 841, § 1º, do CPC e em jurisprudência do STJ, que entende ser o poder de receber intimação um poder geral de foro, excetuando o herdeiro Orlando José da Silva Júnior, que já havia sido intimado pessoalmente (evento 253). Decido. O levantamento de valores vinculados à presente ação em razão de penhoras dispensa nova intimação dos herdeiros visto que possuem advogado habilitado nos autos e nada manifestaram a respeito destas penhoras, sendo desnecessária a intimação pessoal, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Eventual continuidade da ação deve observar o prazo prescricional, enquanto o obrigação de fazer, consistente na transferência do imóvel ao Espólio/herdeiros, é medida que pode ser facilmente ajustada entre as partes. Lado outro, na hipótese do inventário de Orlando não ter sido aberto, nada obsta que os autores, na condição de credores, assim o façam, inclusive para viabilizar a transferência do imóvel para os herdeiros. Posto isto, DEFIRO aos exequentes o levantamento de valores vinculados à presente ação e determino: a) intimem-se; b) expeçam-se o alvará de levantamento/transferência em favor dos exequentes; c) após, arquive-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804 pvm
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.