2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS MAZZONE JUNIOR contra BANCO INBURSA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição ré, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça concedida na decisão de mov. 6.1, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos patronos constituídos, observando-se os cadastros habilitados no sistema Projudi. Após o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, certifiquem-se os atos necessários, proceda-se às devidas anotações de praxe e arquivem-se os presentes autos em definitivo, com a respectiva baixa na distribuição.