2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto: a) REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré, com fulcro no art. 205 do Código Civil; b) No mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAX RUAN MOTA E SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.