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0174832-26.2026.8.04.1000

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TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA

    Decisão Visto. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Liberação de Valores Retidos, Declaração de Inexistência de Irregularidade e Indenização por Danos Morais ajuizada por Anderson Jacksi Melo de Lima em face de Stone Instituição de Pagamento S.A. e Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. (mov. 1.1). Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1.1), que exerce atividade econômica autônoma e utiliza a conta vinculada à plataforma Ton para o recebimento de suas vendas e serviços. Afirma que, em 13/06/2026, recebeu uma transferência Pix no montante de R$ 7.000,00 decorrente de regular contrato de prestação de serviços de assessoria (mov. 1.6), oportunidade em que foi surpreendido com o bloqueio da quantia sob a justificativa de "contestação via MED". Informa que, na sequência, teve sua conta bloqueada definitivamente e o contrato rescindido sob a alegação genérica de "atividades de alto risco", com previsão de retenção do saldo por 120 dias. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para liberação dos valores, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de irregularidade e a condenação das requeridas à liberação integral dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Por meio da decisão interlocutória de mov. 6.1, indeferi o pedido de tutela de urgência, dispensei provisoriamente a realização de audiência de conciliação, deferi os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente e concedi a inversão do ônus probatório com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, determinando a citação das promovidas. A ré Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. compareceu aos autos requerendo habilitação (mov. 8.1/8.2). O promovente informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela provisória, nos termos do art. 1.018 do CPC (mov. 11.1/11.2). Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta no mov. 12.1. Preliminarmente, suscitaram a necessidade de alteração do polo passivo para exclusão da corré Pagar.me Instituição de Pagamento S.A., sob o argumento de que a gestão da plataforma caberia exclusivamente à Stone Instituição de Pagamento S.A., bem como arguiram a ausência de comprovação idônea de domicílio pelo fato de o comprovante acostado estar em nome de terceiro, alegando vício na representação processual. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação de insumo empresarial e o descabimento da inversão do ônus probatório. Aduziram a legalidade do bloqueio preventivo e do encerramento da conta com esteio no art. 188, I, do Código Civil, na Lei nº 9.613/1998 e na Circular BACEN nº 3.978/2020, em razão de comunicação de irregularidade recebida e deflagração do Mecanismo Especial de Devolução (MED) referente ao Pix de R$ 7.000,00. Defenderam a liberdade contratual para rescisão da avença e asseveraram a inexistência de dano material ou de saldo a liberar, sob a alegação de que o saldo bloqueado era de R$ 5.527,73 e que a conta restou zerada após "Devolução Pix" registrada no extrato (mov. 12.2). Por fim, impugnaram a ocorrência de danos morais, pugnando subsidiariamente pela moderação de eventual condenação, além de defenderem a validade probatória de suas telas sistêmicas. Intimado, o autor apresentou réplica à contestação no mov. 16.1. Noticiou fato superveniente consistente na concessão de antecipação de tutela recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no Agravo de Instrumento nº 0022406-82.2026.8.04.9001 (mov. 16.2), a qual determinou a ambas as requeridas a liberação imediata da quantia de R$ 7.000,00 no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, denunciando o descumprimento da ordem pelas demandadas. Quanto às preliminares, rebateu a ilegitimidade passiva e colacionou declaração de residência firmada pelo titular do comprovante de endereço (mov. 16.3). No mérito, reiterou a incidência das normas consumeristas, ressaltou a ausência de prova documental idônea da fraude alegada pelas promovidas, apontou contradições nos extratos acostados e reiterou a procedência integral da pretensão inicial. Os autos vieram conclusos para saneamento (mov. 17.0). É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: 1. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. Conforme se extrai dos autos, em especial dos Termos e Condições Gerais de Uso da Plataforma Ton colacionados (mov. 1.7) e dos atos constitutivos das demandadas (mov. 8.2 e 12.3/12.4), as pessoas jurídicas integram o mesmo conglomerado econômico e atuam de forma coordenada e integrada na disponibilização e sustentação dos serviços de pagamento e da conta digital objeto da lide. Aplica-se ao caso a teoria da aparência e a regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, não podendo transferir ao consumidor os meandros de sua divisão interna de tarefas operacionais. Ademais, a ordem exarada em sede recursal no Agravo de Instrumento nº 0022406-82.2026.8.04.9001 (mov. 16.2) foi dirigida expressamente a ambas as rés. Rejeito, de igual modo, a preliminar de ausência de comprovação de domicílio e de irregularidade da representação processual. O demandante cumpriu a exigência prevista no art. 319, inciso II, do CPC ao declinar seu domicílio e residência na peça vestibular. Ademais, diante da impugnação apresentada em contestação, o autor acostou declaração de residência subscrita pelo titular da fatura de energia elétrica acostada aos autos (mov. 16.3), confirmando expressamente a coabitação sob o mesmo teto, documento este dotado de presunção de veracidade conforme a Lei nº 7.115/1983. A procuração outorgada ao patrono (mov. 1.3) atende a todos os requisitos do art. 105 do CPC, não havendo qualquer vício formal na representação processual ou na fixação da competência deste Juízo territorial. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, uma vez que a parte autora, profissional autônomo, utiliza os serviços das instituições rés apresentando inequívoca vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional frente ao porte operacional e sistêmico das intermediadoras de pagamento, atraindo a incidência da teoria finalista mitigada admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova em favor do autor já foi expressamente deferida na decisão inicial de mov. 6.1 e chancelada pela Instância Superior na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0022406-82.2026.8.04.9001 (mov. 16.2). Desta feita, ratifico a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo às demandadas comprovarem a legitimidade material e procedimental das medidas adotadas, notadamente a efetiva demonstração de fundada suspeita ou prática de fraude atribuível ao autor, o regular processamento das normas do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e o destino dado aos valores retidos da transação de R$ 7.000,00. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos sobre os quais recairá a prestação jurisdicional: a) A regularidade ou abusividade do bloqueio cautelar da conta e da retenção dos valores oriundos da transação Pix de R$ 7.000,00 realizada em 13/06/2026; b) A comprovação da ocorrência de fraude ou prática ilícita a respaldar o acionamento e a conclusão do Mecanismo Especial de Devolução (MED); c) A exata destinação dos recursos debitados sob a rubrica "Devolução Pix" (mov. 12.2) e a verificação de efetivo saldo pendente de liberação ou restituição ao autor; d) A licitude da rescisão unilateral do contrato e a validade da cláusula de retenção temporária de saldo por até 120 dias; e) A caracterização de abalo moral indenizável decorrente da privação do numerário e da suspensão das atividades, bem como a fixação do respectivo valor. 4. DAS PROVAS E DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A análise da controvérsia instaurada nestes autos dispensa a produção de novas provas, em especial prova testemunhal ou pericial, mostrando-se perfeitamente madura a causa para julgamento com base na documentação já colacionada pelos litigantes. A matéria discutida cinge-se a questões de direito e de fato cuja demonstração é estritamente documental, tendo as partes tido oportunidade ampla para instruir suas manifestações. Diante disso, indefiro eventuais outros requerimentos probatórios e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem manifestação ou impugnação a esta decisão de saneamento no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 5. DA PROPOSTA DE ACORDO E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em observância ao dever de estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), faculta-se às partes, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a possibilidade de realização de audiência de conciliação, devendo ter ciência de que, no ato, caso a requeiram, deverão apresentar a proposta de acordo. Intimem-se as partes, inclusive as promovidas acerca da decisão superveniente de antecipação de tutela recursal juntada no mov. 16.2. Decorrido o prazo legal sem manifestações que obstem o julgamento, venham os autos conclusos para sentença.

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