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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 15/09/2026
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
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