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0174479-04.2014.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0174479-04.2014.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CPF: 04.641.376/0001-36 e outros RÉU: INVESTHOR FACTORING LTDA - EPP CPF: 00.257.654/0001-03 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de título cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais ajuizada por Supermercados BH Comercio de Alimentos S/A em desfavor de Comercio e Industria Costa Oliveira Ltda - ME e Investhor Factoring Ltda - EPP, todos devidamente qualificados. A parte autora relata em sua petição inicial que celebrou negócio jurídico com a primeira ré, originando a emissão da nota fiscal de número 000.031.084. Alega que efetuou o pagamento integral do valor referente a esta transação. Contudo, sustenta que a primeira ré emitiu duas duplicatas, de números 031084-A e 031084-B, derivadas do mesmo negócio, e as cedeu à segunda ré, a qual levou os títulos a protesto. Argumenta que as duplicatas são desprovidas de lastro por se tratar de dívida já quitada, requerendo, ao final, a sustação e o cancelamento dos protestos, a declaração de nulidade dos títulos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida no ID 6088048034. A ré Investhor Factoring Ltda apresentou contestação (ID 6088048036). No mérito, defende a regularidade da operação de fomento mercantil e da cessão de crédito. Afirma que notificou a autora acerca da cessão antes de qualquer pagamento e que a autora se manteve silente. Argumenta que o protesto constituiu exercício regular de direito face ao inadimplemento e rechaça a ocorrência de dano moral. Juntamente com a peça de defesa, apresentou reconvenção, requerendo a condenação da autora ao pagamento do valor estampado nas duplicatas, que perfaz a quantia de R$ 96.947,44. A ré Comercio e Industria Costa Oliveira Ltda, representada por seu administrador judicial em razão de decretação de falência superveniente, apresentou contestação (ID 10330492767) suscitando as preliminares de incompetência do juízo, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta a ausência de comprovação de danos morais passíveis de indenização. A parte autora apresentou impugnação às contestações e contestou o pedido reconvencional, reiterando os termos da exordial, reafirmando a quitação da dívida original e sustentando a ineficácia da notificação de cessão de crédito apresentada. Foi proferida decisão saneadora nos IDs 10034636001 e 10673440944, nas quais foram rejeitadas as preliminares arguidas, reconhecida a competência deste juízo, recebida a reconvenção e determinada a intimação das partes para especificação de provas. As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, com as partes devidamente representadas. Não havendo outras questões de natureza processual pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas de ofício, passo ao exame do mérito da ação principal e da reconvenção. Inicialmente, considerando que a presente demanda foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e que o seu trâmite perdurou após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, cumpre registrar que a análise do feito observará a regra de transição imposta no artigo 14 do atual diploma. Aplica-se, portanto, a teoria do isolamento dos atos processuais, consubstanciada no princípio do tempus regit actum, segundo a qual a nova norma processual possui aplicação imediata aos processos em curso, respeitados, contudo, os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação revogada. Da lide principal A controvérsia central reside na verificação da exigibilidade das duplicatas de números 031084-A e 031084-B frente à parte autora, na regularidade do protesto efetivado pela ré Investhor Factoring Ltda e na consequente ocorrência ou não de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil. A duplicata é um título de crédito de natureza causal, cuja emissão depende da existência de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. No caso dos autos, a origem do débito é incontroversa, vinculando-se à nota fiscal número 000.031.084. O desmembramento do crédito originário é evidenciado pela identidade da raiz numérica das duplicatas questionadas (031084-A e 031084-B) com a referida nota fiscal. Para a elucidação da responsabilidade, a cronologia dos fatos faz-se necessária. A ré Investhor Factoring Ltda, na condição de cessionária dos direitos creditórios por meio de operação de fomento mercantil, procedeu à notificação da devedora, ora autora. O Aviso de Recebimento juntado no ID 6088048037, página 10 (também visível no ID 6088293046, página 4), atesta que a notificação extrajudicial acerca da cessão das duplicatas foi efetivamente entregue e recebida no endereço da autora na data de 11/02/2014. O referido documento, inclusive, é acompanhado da nota fiscal (contendo a assinatura do preposto da autora que recebeu as mercadorias, bem como das duplicatas). Por sua vez, o comprovante de pagamento colacionado pela autora na petição inicial (ID 6088048031, página 16) demonstra que a quitação do boleto original, emitido em favor de terceiro estranho a esta relação processual (FIDC Multisetorial), ocorreu na data de 20/02/2014. Nesse sentido, a análise do lapso temporal revela que a autora foi formalmente notificada da cessão de crédito nove dias antes de efetuar o pagamento do título que alega ter quitado a obrigação. O artigo 290 do Código Civil estabelece que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada. O artigo 292 do mesmo diploma legal dispõe que fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo. A interpretação sistemática destas normas conduz à conclusão de que o devedor que realiza o pagamento a terceiro após ter sido validamente notificado da cessão não se desonera perante o cessionário. No caso em tela, ao receber a notificação enviada pela ré Investhor, caberia à autora manifestar sua oposição, informando a existência de fluxo de pagamento distinto ou a emissão de boletos por outra entidade faturizadora. O silêncio da sacada após o recebimento da notificação formaliza a sua ciência e gera anuência tácita quanto à transferência da titularidade do crédito para a cessionária notificante. Registre-se que o supermercado autor não fez prova de eventual contranotificação. Assim, comprovada a notificação da devedora sacada acerca da cessão, sem que fosse apresentada qualquer objeção, o pagamento posterior realizado a outra cessionária ou ao credor originário não retira a legitimidade do ato daquele que notificou primeiro. Se a sacada efetua o pagamento a outrem, cabia-lhe informar à notificante para evitar o protesto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA SUSTAÇAÕ DE PROTESTO. ULTERIOR ADITAMENTO PARA AÇÃO DE REPAÇÃO DE DANO MORAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL CONFESSADA. EMISSÃO DE DUPLICATAS EM DUPLICIDADE, COM POSTERIOR CESSÃO. NOTIFICAÇAO DA CESSÃO À DEVEDORA SACADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA. PROTESTO POR UMA CESSIONÁRIA, APÓS PAGAMENTO FEITO À OUTRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) V- Comprovada, com a segurança exigida, que a pessoa jurídica cessionária notificou a sociedade empresária sacada acerca das aquisições dos créditos estampados nas duplicatas adquiridas, sem que fosse apresentada qualquer objeção às referidas cessões, tem-se por caracterizada a anuência tácita da devedora em relação aos títulos negociados. VI- Se a sacada paga à outra cessionária, posto que sacado em duplicidade o título pela ce dente, cabia-lhe informar àquela notificante para evitar o protesto que porventura ocorreria em exercício regular de direito. VII- Não faz jus à reparação por danos morais a parte que, ante o seu incontroverso silêncio em relação às cessões de crédito a ela formalmente comunicadas pela cessionária dos títulos, concorreu para a lavratura dos protestos de duplicatas indevidamente sacadas em duplicidade em seu desfavor e negociadas pela sacadora/cedente a mais de uma empresa de factoring. VIII- Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.110003-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) (destaquei) Assim, o pagamento efetuado pela autora em 20/02/2014 ocorreu de forma ineficaz perante a ré Investhor Factoring Ltda, titular legítima do crédito desde a notificação operada em 11/02/2014. A autora não observou a cautela necessária ao ignorar a notificação de cessão recebida em seu estabelecimento. Consequentemente, restando inadimplida a obrigação perante a cessionária, o apontamento dos títulos a protesto, efetivado em março de 2014 (conforme instrumentos de protesto de ID 6088048036, páginas 21 e 23), caracterizou o exercício regular de um direito reconhecido, excludente de ilicitude amparada no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito na conduta da ré Investhor Factoring Ltda, afasta-se o dever de indenizar e o pleito de danos morais formulado na inicial. Do mesmo modo, não prospera o pedido de declaração de inexigibilidade e nulidade dos títulos em face da cessionária, pois as duplicatas permanecem hígidas e exigíveis perante a devedora que não realizou o pagamento a quem de direito. O pleito principal deve ser julgado improcedente. Da reconvenção. A reconvinte Investhor Factoring Ltda postula o recebimento do crédito estampado nas duplicatas de números 031084-A e 031084-B. Conforme demonstrado na análise da ação principal, a cessão de crédito foi regular, a notificação da devedora precedeu o pagamento ineficaz realizado a terceiro e os títulos representam o exercício do crédito derivado da nota fiscal que lastreou a operação comercial. A reconvinda não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reconvinte que fosse oponível a esta, uma vez que o pagamento noticiado não possui o condão de desobrigá-la perante a cessionária que a notificou tempestivamente. O valor nominal dos títulos perfaz a quantia de R$ 96.947,44. Desta forma, o acolhimento do pedido reconvencional é medida que se impõe. Por fim, para os fins de atualização da dívida, deve-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização das dívidas civis, por já englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. No presente caso de ação de cobrança de títulos (reconvenção), por se tratar de responsabilidade contratual/cambial líquida com vencimento certo, a aplicação da taxa Selic incide de forma plena a partir do vencimento de cada duplicata. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Oficie-se ao respectivo Tabelionato de Protestos para informar a revogação da sustação. Quanto à reconvenção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a autora-reconvinda ao pagamento do valor de R$ 96.947,44. Sobre este valor incidirá, a contar da data do vencimento de cada duplicata, a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, em observância ao Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo este montante ser rateado na proporção de metade para os advogados de cada parte ré, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinda ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios em favor dos patronos da reconvinte, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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