2026-09-16 · STJ
Prc 5002/DF (2019/0174340-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:MARIA DO SOCORRO GUIMARAES MONTEIRO ADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723 REQUERENTE:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA REQUERIDO:UNIÃO REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA INTERESSADO:MAX GUIMARAES MONTEIRO INTERESSADO:MARCUS VINICIUS GUIMARAES MONTEIRO INTERESSADO:MAURO ANTONIO GUIMARAES MONTEIRO INTERESSADO:MARCILENA GUIMARAES MONTEIRO INTERESSADO:MARCUS VINICIUS PEREIRA MONTEIRO DECISÃO Petições n. 00969161/2024 (fls. 133-135). n. 00969169/2024 (fls. 136-138), n. 01015579/2024 (fls. 140-141): o depósito dos valores requisitados neste precatório foi realizado em agosto/2024 em conta sem restrição judicial de levantamento, consoante determinado às fls. 81-82. Apenas após essa data a UNIÃO informou a anulação da anistia. Dessa forma, por se tratar de controvérsia de natureza jurídica, não conheço do pedido formulado às fls. 133-135, 136-138 e 140-141, devendo eventual bloqueio de valores ser determinado pelo juízo da execução (art. 11 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), se for o caso. Traslade-se cópia desta decisão para a ExeMS 15623 (201900599071). Petição n. 00723236/2026 (fls. 143-164): antes de apreciar o pedido de habilitação das herdeiras de ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA e de transferência de valores ao juízo sucessório, intime-se a parte interessada para regularizar o pedido apresentando certidão ou termo de compromisso de inventariante expedido pelo juízo sucessório com o nome completo e número de CPF do de cujus. Caso seja mais conveniente, poderá ser apresentada chave de acesso para consulta externa ao processo de inventário. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO