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0174314-18.2015.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:0174314-18.2015.8.09.0051 Exequente(s):CONDOMINIO RESIDENCIAL CONSTELLATION LIFESTYLE Executado(s):SR7 ODONTOLOGIA LTDA Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ante a penhora do débito exequendo, DETERMINO a imediata transferência do valor existente em juízo de R$ 168.723,52 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ. Certifique-se quanto à existência de procuração/substabelecimento em favor de MOREIRA, ZAGO E REZENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. Caso haja, inclusive com poderes para receber e dar quitação, expeça-se o alvará para que o valor seja transferido para a conta bancária indicada pela parte exequente na mov. 244 (Banco: 756 – Sicoob cooperativa Engecreed Agência: 3299 Conta corrente: 31.608-3 Titularidade: MOREIRA, ZAGO E REZENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S CNPJ nº: 05.281.145/0001-21 PIX: 05.281.145/0001-21 ). Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito exequendo, informando se o crédito foi integralmente quitado e, em caso negativo, apresentar o saldo remanescente atualizado e requerer o que entender de direito. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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