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TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ACPCiv 0174300-36.2006.5.20.0005 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: NORDESTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES SERGIPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f303c89 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O MPT apresentou manifestação (ID 59cf4ea), na qual noticia que a executada NORDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES SERGIPE LTDA, CNPJ 05.165.468/0001-50, teve a totalidade de suas quotas sociais adquiridas, em 2012, pelo Grupo Prosegur, sendo a filial sergipana representada pela empresa PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, CNPJ 17.428.731/0170-20. Requer, em síntese, (i) a inclusão da sucessora no polo passivo da execução, com fundamento nos arts. 10, 10-A, 448 e 448-A da CLT, e (ii) a intimação desta para apresentar contracheques/comprovantes de pagamento de salários e cartões de ponto referentes aos últimos 3 (três) meses. Decido. A sucessão trabalhista é fenômeno objetivo, que independe da anuência do sucessor e o vincula às obrigações da empresa sucedida, ainda que contraídas em período anterior à transferência (arts. 10, 448 e 448-A da CLT). Os documentos juntados aos autos (Ato de Concentração submetido e aprovado pelo CADE) indicam, em juízo de cognição sumária, a transferência da totalidade do capital social do grupo empresarial da executada ao Grupo Prosegur, circunstância apta a autorizar, em princípio, o redirecionamento da execução. Contudo, tratando-se de terceiro ainda não integrante da relação processual, e a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, DEFIRO parcialmente o requerido nos seguintes termos: I. DETERMINO a inclusão de PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, CNPJ 17.428.731/0170-20, com endereço na Av. Hermes Fontes, 1675, Grageru, Aracaju/SE, CEP 49.020-550, no polo passivo da presente execução, na condição de sucessora trabalhista da executada originária, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações cabíveis na autuação do PJe. II. DETERMINO a notificação da empresa ora incluída para que, no prazo de 15 (quinze) dias: tome ciência de sua inclusão no polo passivo e dos fundamentos da sucessão trabalhista reconhecida neste despacho, podendo, caso discorde, apresentar impugnação/embargos à execução; ou apresente os documentos requeridos pelo Ministério Público do Trabalho — contracheques/comprovantes de pagamento de salários e cartões de ponto (controle de jornada) — referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores, relativos aos empregados abrangidos pelo título executivo. III. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NORDESTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES SERGIPE LTDA
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