2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 0174296-83.1998.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: FABIO ERLANE VILELA, PAULO SERGIO CALIXTO SERAFIM, OMAR MIGUEL DA CUNHA, ELENICE FRANCA DOS SANTOS, AMARILDO JOSE ROCHA, JOAO ASSIS RAMOS, ROBSON SOUZA DE OLIVEIRA, CLEOMAR EUSTAQUIO E SILVA, JOSE LUIZ LENZI, ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES, TEOBALDO DE MONTICELIO PINTO VIANA, MARIO CALIXTO FILHO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: LUCIANO BEZERRA AGRA, OAB nº RO51B, ODAIR MARTINI, OAB nº RO30B, DALGOBERT MARTINEZ MACIEL, OAB nº RO1358, BENEDITO CAXIAS DE SOUZA, OAB nº DESCONHECIDO, FRANCISCO NUNES NETO, OAB nº RO158, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370, JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566 DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo Estado de Rondônia e MPRO em desfavor de FABIO ERLANE VILELA, PAULO SERGIO CALIXTO SERAFIM, OMAR MIGUEL DA CUNHA, ELENICE FRANCA DOS SANTOS, AMARILDO JOSE ROCHA, JOAO ASSIS RAMOS, ROBSON SOUZA DE OLIVEIRA, CLEOMAR EUSTAQUIO E SILVA, JOSE LUIZ LENZI, ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES, TEOBALDO DE MONTICELIO PINTO VIANA, MARIO CALIXTO FILHO. Na manifestação acostada no ID136708130, o Estado de Rondônia informou que Elenice França dos Santos adimpliu o débito na sua totalidade de modo a postular pela extinção do feito nesse ponto e consequente transferência dos valores depositados nas contas judiciais via DARE, enquanto o MPRO requer a destinação ao fundo de reconstituição de bens lesado (ID134737223). Por sua Vez, Elenice França dos Santos requer no ID130111645 o levantamento da restrição do veículo VW/SANTANA CL 1800, ano 1995, Renavam 00642741514 placa BUQ2585. Passo a decidir. Incontroverso o adimplemento da quota parte de Elenice França dos Santos, o feito deve ser extinto em seu favor, nos termos do artigo 924, II do CPC. Sobre o levantamento da restrição do bem acima prescrito, consigno a inexistência de restrição judicial sobre o bem, conforme as certidões dos sistemas RENAJUD e RENAJUD WEB, que seguem em anexo. No que diz respeito aos valores depositados, verifica-se o saldo atualizado de R$ 7.313,04 junto à conta judicial 2848/040/01870901-5. O Ministério Público requer que a parcela correspondente à multa civil seja destinada ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, permanecendo o remanescente em favor do Estado de Rondônia. De outro lado, o Estado de Rondônia postula que a integralidade dos valores seja destinada mediante recolhimento via DARE. Inicialmente, destaca-se o caráter eminentemente punitivo da multa civil aplicada aos executados, distinguindo-se do ressarcimento ao erário. Realmente, inexiste disposição legal expressa disciplinando o destinatário da multa civil aplicada em condenações decorrentes de atos de improbidade administrativa. Todavia, mostra-se plenamente razoável que tais valores sejam revertidos em favor da pessoa jurídica lesada pela conduta ímproba, sobretudo quando considerada a finalidade sancionatória da penalidade. Não se aplica ao caso o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a destinação de valores ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, regulamentado no Estado de Rondônia pela Lei Complementar Estadual nº 944/2017, porquanto referido fundo destina-se ao financiamento de projetos relacionados à tutela de interesses difusos e coletivos, hipótese diversa da sanção civil prevista na Lei nº 8.429/92. A doutrina igualmente reconhece que a multa civil deve reverter em favor da entidade pública lesada, conforme leciona Marino Pazzaglini Filho (Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 5ª ed., 2011, pág. 145): “Trata-se de sanção civil pecuniária, graduada conforme a espécie do ato de improbidade administrativa, objeto da persecução civil, e imposta na sentença que julga procedente a ação civil respectiva, motivadamente entre os limites mínimo e máximo previstos nos incisos do art. 12 da LIA. Ela é paga pelo agente público condenado; seu valor é atribuído à entidade pública vítima do ato de improbidade por ele praticado.” Na mesma linha é o escólio de Silvio Amônio Marques: "O destinatário do pagamento será o órgão público ou a entidade na qual o agente público exerce ou exercia suas funções, não se aplicando o artigo 13, da Lei nº 7.347/85, que trata do Fundo Especial dos Interesses Difusos Lesados". (Improbidade Administrativa - Ação Civil e Cooperação Jurídica Internacional, Editora Saraiva, 2010, p. 137). Nessa mesma esteira, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ato de improbidade. Cumprimento de sentença. Multa civil. Destinatário. Caráter punitivo e não indenizatório da sanção em questão. Razoável seja ela revertida aos cofres da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito (art. 18, da Lei nº 8.429/92). Ainda que não se possa falar, no caso, em prejuízo material, busca-se reparar, ao menos, o prejuízo à moralidade da entidade. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 01465951720138260000 SP 0146595-17.2013.8.26.0000, Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 10/02/2014, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA DO CAIXA ESCOLAR. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DA PROVA DO DOLO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. A MULTA CIVIL DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO LESADO. 1. Inexistência de dano ao erário e do elemento subjetivo a configurar ato de improbidade administrativa praticado pela então Presidente da Unidade Executora do Caixa Escolar Dr. Soares de Quadro. 2. As penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido. 3. No tocante ao apelado, ex-prefeito do município de São Francisco do Maranhão/MA, em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, as penas fixadas na sentença são suficientes para a reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se assim o restabelecimento da ordem jurídica. 4. É assente na jurisprudência desta Corte Regional que o valor fixado a título de multa civil deve ser revertido em favor do ente público prejudicado. 5. Apelação do Ministério Público Federal não provida. Apelo do FNDE provido. (TRF-1 - AC: 00056688420104013702, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 14/05/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/05/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO - PRECEDENTE DO STJ - MULTA CIVIL - DESTINAÇÃO AO ENTE PÚBLICO PREJUDICADO PELO ATO ÍMPROBO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, lançado no julgamento do Recurso Especial nº 1.162.074/MG, o Ministério Público tem legitimidade para proceder à execução das sentenças condenatórias provenientes das ações civis públicas ajuizadas para proteger o patrimônio público. 2. Considerando que a Lei nº 8.429/92 visa o ressarcimento do erário, o valor da multa civil deve ser destinado ao ente público prejudicado pelo ato ímprobo. 3. A conduta do agravante de tentar impedir a realização do leilão dos bens penhorados, tumultuando a marcha processual, configura litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, IV, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 05033966120188130000 São João del-Rei, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 21/05/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2019) Nosso e. Tribunal de Justiça também já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. BENEFICIÁRIO. ENTE PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, lançado no julgamento do Recurso Especial nº 1.162.074/MG, o Ministério Público tem legitimidade para proceder à execução das sentenças condenatórias provenientes das ações civis públicas ajuizadas para proteger o patrimônio público. 2 - Considerando que a Lei nº 8.429/92 visa o ressarcimento do erário, o valor da multa civil deve ser destinado ao ente público prejudicado pelo ato ímprobo. 3 - Recurso não provido. (TJ-RO - AI: 0803023-92.2024.8.22.0000. 2ª Câmara Especial. Relator: Des.(a) Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 12/09/2024) Assim, considerando que a legislação não prevê destinação específica para a multa civil e que o Estado de Rondônia foi o ente diretamente lesado pela prática do ato ímprobo, impõe-se acolher sua pretensão. Ante o exposto: a) Acolho o pedido formulado pelo Estado de Rondônia para determinar que os valores existentes na conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 2848 OP040, conta 01870901-5, sejam destinados mediante recolhimento via DARE, a.1) Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência dos valores existentes na conta judicial vinculada aos presentes autos (CEF - Agência 2848 Conta 01870901-5), observando-se os dados indicados pelo ente federado no ID12124868. a.2) Cumprida a determinação, determino a intimação do Estado de Rondônia para apresentar a planilha atualizada do débito remanescente e promova o andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. b) Julgo Extinto o feito em favor de Elenice Franca dos Santos, nos termos do artigo 924, II do CPC. VIAS DESSA DECISÃO SERVEM COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, terça-feira, 15 de setembro de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito