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0174291-20.2013.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0174291-20.2013.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0174291-20.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00390478 APELANTE: MARIA ROSA PRESTA CARROZZINO ADVOGADO: LUIZ GOMES DOS REIS NETO OAB/RJ-059169 ADVOGADO: RODRIGO TORRES DE CARVALHO OAB/RJ-139874 APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. IPTU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. LEGITIMIDADE RECURSAL. CABIMENTO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora em ação cautelar de depósito destinada à suspensão da exigibilidade de crédito de IPTU referente ao exercício de 2013, condenando o ente municipal ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão e erro de premissa fática quanto à ilegitimidade recursal da apelante, à inadequação da via eleita e à fixação equitativa dos honorários, além de suscitar violação ao Tema 1076 do STJ e requerer o prequestionamento de dispositivos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se há omissão e contradição no acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que não se verificam no caso.4. A apelante possui legitimidade para atuar na causa, pois é viúva e herdeira do falecido proprietário do imóvel discutido, além de ser atualmente proprietária do bem.5. A apelação é cabível porque a decisão recorrida encerrou a demanda cautelar, não havendo omissão quanto à adequação da via recursal.6. A fixação dos honorários por equidade não configura vício no acórdão, pois o valor da causa é baixo, especialmente diante da incidência do percentual mínimo legal de sucumbência, não havendo erro na aplicação do Tema 1076 do STJ.7. O julgador não precisa enfrentar individualmente todas as questões suscitadas pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia e não há argumento capaz de infirmar a conclusão do julgamento.8. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado pela parte, desde que a questão jurídica tenha sido efetivamente discutida e decidida de forma fundamentada.9. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, quando o recurso revela mero inconformismo com a decisão anteriormente proferida.IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração rejeitados. Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos.

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