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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0174265-77.2016.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANTONIO CAROLINO DELGADO NETO, INES MARIA GUEDES DELGADO, CRISTIANE DINIZ COSTA DELGADO, LINDENBERGUE GUEDES DELGADO, J.FLEX COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, JANETE GISELBA VALENTIM SANTOS DELGADO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Trata-se de pedido de citação por edital formulado pela parte autora, ao argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização da parte ré para fins de citação pessoal. A parte demandante informa que foram realizadas diversas diligências para localização do requerido, inclusive mediante consultas aos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, além de pesquisas em cadastros públicos e outros bancos de dados acessíveis, não sendo possível a obtenção de endereço válido. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, a citação por edital será realizada quando o réu estiver em local incerto ou não sabido: Art. 256. A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu; A citação por edital constitui medida excepcional, admissível apenas quando esgotados os meios disponíveis para localização da parte demandada. No caso concreto, verifica-se que a parte autora diligenciou de forma suficiente, utilizando-se dos sistemas eletrônicos amplamente reconhecidos como aptos à obtenção de dados cadastrais e patrimoniais, sem sucesso na localização do requerido. Diante desse cenário, resta caracterizada a hipótese de réu em local incerto e não sabido, legitimando a utilização da citação ficta, sob pena de inviabilizar o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital da parte ré, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 257, III, do CPC, devendo conter todas as advertências legais, especialmente quanto ao prazo para apresentação de resposta. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeie-se curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO