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0174117-59.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 23ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 1078/1085, alegando, em síntese, haver omissão na mencionada sentença, bem como erros materiais. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 1078/1085, eis que tempestivos. Manifestação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, às fls. 1091/1094. Os Embargos de Declaração, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, só devem ser manejados quando houver contradição, obscuridade, omissão ou ainda erro material na decisão judicial (art. 1.022 do NCPC). Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é este o caso em tela. No mérito, conclui-se, portanto, que a Embargante utiliza-se via recursal inadequada para rediscutir o mérito da decisão. Assim, REJEITO os presentes embargos de declaração.

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