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0174106-66.2018.8.06.0001

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos EAREsp 2979235/CE (2025/0239269-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:B G C EMBARGANTE:INTEGRARE HEALTH TECHNOLOGY LTDA. ADVOGADOS:FABIANO SILVA TÁVORA - CE015800 JOYCE HOLANDA COSTA VIANA - CE053394 NATERCIO VICENTE DE ANDRADE NETO - CE041369 ANANDRA VITORIA ABREU DE CARVALHO - CE052075 EMBARGADO:BERTECH SISTEMAS E SERVICOS LTDA EMBARGADO:NUSA DO ESPIRITO SANTO LTDA ADVOGADO:CYNTHIA BARUFALDI STANCANELLI - SP243190 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B G C, INTEGRARE HEALTH TECHNOLOGY LTDA. em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. Em suas razões, o autor alega que (fls. 1277).: O cerne da controvérsia reside na natureza precária da decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual, ao indeferir os embargos por vício formal, não adentrou o mérito da divergência jurisprudencial, o que, em conformidade com o escólio do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, impede a formação de coisa julgada material e autoriza a rediscussão da matéria após o saneamento do vício ou reforma da decisão monocrática (fls. 1277). Ademais, a majoração dos honorários advocatícios em 15% pelo STJ, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mostra-se indevida, uma vez que tal determinação pressupõe o conhecimento e desprovimento de recurso interposto contra decisão que já havia fixado honorários na origem, o que não ocorreu na espécie, dado o caráter liminar e precário do indeferimento. Requer, por fim, a determinação de suspensão das execuções e embargos relacionados à demanda, até o julgamento da decisão no processo originário. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. 2. Os Embargos não comportam acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a parte embargante pretende o exame de mérito dos Embargos de Divergência. Porém, esse exame restou prejudicado em razão da ausência de comprovação da divergência nos termos do art. 1.043, §4º, do CPC, e do art. 266, §4º, do RISTJ, e o consequente indeferimento liminar do recurso. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Ademais, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários sucumbenciais pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "[...] somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". É entendimento sedimentado nesta Corte que a "[...] a interposição de embargos de divergência enseja novo grau recursal, sendo cabível, portanto, a majoração dos honorários recursais no caso de indeferimento liminar dos embargos ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento" (AgInt nos EAREsp n. 1.815.212/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais. Por fim, observa-se que a parte pretende a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida no processo principal, o que resta prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente indeferimento liminar dos Embargos de Divergência. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020.) 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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