Publicações do processo

0174045-80.2006.8.13.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bambuí

    + PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 0174045-80.2006.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BAMBUI LTDA - SICOOB CREDIBAM CPF: 66.259.110/0001-80 RÉU: MARIA AZAMIS GARCIA CPF: 573.943.426-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ WALDSON GARCIA (ID 10412331281), alegando, em síntese, a impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Sustentam a aplicação do Tema 961 do STF. A exequente apresentou impugnação no ID 10596497965. É o relatório. Decido. Em que pese as alegações dos Executados, não deve ser reconhecida a impenhorabilidade neste caso. Conforme consta no ID 9241208052, o título executivo é a Nota de Crédito Rural n° 118.115/03, emitida em 05/05/2003, na qual os devedores confessaram a dívida. A garantia foi constituída por meio de aval, e a penhora recaiu sobre o imóvel de matrícula 12.113 do CRI de Luz/MG, conforme autos de penhora (ID 9241208063, fls. 14, e ID 10375996138, fls. 42/46). A constituição da garantia é de 2003, quase 17 anos anterior à fixação da tese de impenhorabilidade pelo STF, no Tema 961. Este fato é importante para fins de distinção em relação à aplicação da referida tese, já que a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas exigem que as condições pactuadas anteriormente à mudança de entendimento sejam preservadas. Nota-se que os Executados já tiveram oportunidade de arguirem a impenhorabilidade anteriormente. Em nenhum momento este tema da impenhorabilidade veio a tona, mesmo os Executados cientes de que se tratava de garantia e que o bem estaria sujeito à constrição. Não bastasse isso, o ordenamento jurídico veda comportamento contraditório, através do princípio non venire contra factum proprium, traduzido como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Eis exatamente o caso dos autos. Os Executados, devedores confessos se comprometeram ao pagamento da dívida, ofereceram o bem em garantia e posteriormente assumem posição jurídica oposta em relação ao próprio comportamento. Não se desconhece entendimento firmado pelo STJ no sentido de que mesmo a propriedade oferecida em garantia é protegida pela impenhorabilidade, conforme AgInt no AREsp 1428588/PR, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019). Não obstante, o enquadramento formal do imóvel dos Executados na definição de pequena propriedade, estes não cuidaram de pré-constituir, através de documentos, elementos que indiquem a impenhorabilidade, especialmente quanto ao fato de que trabalham no imóvel e que se destina à exploração familiar. Os documentos que instruíram a petição do ID 10412331281 (tais como pareceres, fotos e extratos do IMA) não comprovam de forma cabal a exploração familiar para subsistência, resumindo-se a documentos cadastrais e de produção recente, sem efetiva comprovação do enquadramento nos requisitos necessários para aplicação do tema 961 do STF. Desta forma, não basta alegar a incidência de tese jurídica firmada por Tribunal Superior sem indicar concretamente a adequação do caso à ratio decidendi. É ônus da parte interessada em fazer proveito da tese jurídica da impenhorabilidade a indicação de elementos mínimos que permitam aferir que se trata de pequena propriedade na qual se realiza trabalho familiar. E no caso dos autos o executado limitou-se a indicar o tamanho da propriedade rural, sem apontar outros elementos capazes de corroborar a adequação fática da tese jurídica. Não é outro o entendimento do TJMG a respeito do ônus da parte Executada a respeito da prova do trabalho familiar. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - PROVA DO TRABALHO - ÔNUS DO EXECUTADO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA PENHORA. 1. É penhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar subsiste mesmo nos casos em que ela é dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. 3. Não obstante o imóvel penhorado enquadrar-se na definição de pequena propriedade, o conjunto probatório não revela que os executados nele trabalham, o que lhe retira a proteção da impenhorabilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0335.16.000210-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 20/04/2021) Em caso oriundo desta Comarca de Bambuí, cuja tese de impenhorabilidade é idêntica, o Egrégio Tribunal de Justiça entendeu por bem afastar a proteção da pequena propriedade por ausência de prova pré-constituída a cargo dos Embargantes. O julgado recebeu a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CERTEZA DO AJUSTE. MEIO IDÔNEO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. - Não restando demonstrado que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, não há como reconhecer sua impenhorabilidade. - A despeito de consolidado o entendimento de que, ausente assinatura do devedor e de duas testemunhas, não há que se falar em executividade do instrumento particular executado (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente." (AgRg nos EDcl no Resp 1183496 DF 2010/0040755-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, data de julgamento 13/08/2013 - TERCEIRA TURMA, data de publicação DJe 05/09/2013). (TJMG - Apelação Cível 1.0051.15.002450-6/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021) Pelo exposto, rejeito as alegações de impenhorabilidade do imóvel rural e, por consequência, rejeito a exceção de pré-executividade. Manifeste a parte Exequente o interesse na adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial, no prazo de 15 dias. I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bambuí IF

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.