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0174027-17.1999.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Pública Municipal contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que reconheceu o abandono da causa, com base nos seguintes pontos: (i) a validade da intimação eletrônica como ato pessoal para fins de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ e do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação por meio eletrônico, no âmbito do processo judicial eletrônico, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública, suprindo a exigência do art. 485, § 1º, do CPC, conforme dispõem o art. 183, § 1º, do mesmo diploma, e o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 314, firmou a tese de que a Súmula 240/STJ, que exige requerimento do réu para a extinção do processo por abandono, não se aplica às execuções fiscais não embargadas, nas quais o juiz pode extinguir o feito de ofício após a inércia do exequente devidamente intimado. 5. O procedimento de suspensão e arquivamento previsto no art. 40 da LEF destina-se às hipóteses de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se confundindo com o abandono processual, que se caracteriza pela desídia do exequente em promover os atos que lhe competem após ser intimado para tal fim. 6. A ausência de fato novo ou de argumentação jurídica capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada impõe a manutenção do julgado, quando o recurso se limita a reiterar teses já analisadas e rejeitadas. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para o cumprimento do requisito previsto no art. 485, § 1º, do CPC, para a extinção do processo por abandono. 2. A Súmula 240 do STJ não se aplica às execuções fiscais não embargadas, sendo permitida a extinção de ofício do processo por abandono da causa quando a Fazenda Pública, devidamente intimada, permanece inerte (Tema Repetitivo 314/STJ). 3. O abandono da causa (art. 485, III, do CPC) é hipótese de extinção distinta da suspensão processual por não localização do devedor ou de bens (art. 40 da LEF), não havendo que se falar na aplicação deste último dispositivo quando configurada a inércia do exequente." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 485, § 1º, e 1.021; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, Tema Repetitivo 314. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174027-17.1999.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Município de Goiânia AGRAVADO: Edimar Rodrigues de Oliveira RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Pública Municipal contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que reconheceu o abandono da causa, com base nos seguintes pontos: (i) a validade da intimação eletrônica como ato pessoal para fins de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ e do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação por meio eletrônico, no âmbito do processo judicial eletrônico, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública, suprindo a exigência do art. 485, § 1º, do CPC, conforme dispõem o art. 183, § 1º, do mesmo diploma, e o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 314, firmou a tese de que a Súmula 240/STJ, que exige requerimento do réu para a extinção do processo por abandono, não se aplica às execuções fiscais não embargadas, nas quais o juiz pode extinguir o feito de ofício após a inércia do exequente devidamente intimado. 5. O procedimento de suspensão e arquivamento previsto no art. 40 da LEF destina-se às hipóteses de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se confundindo com o abandono processual, que se caracteriza pela desídia do exequente em promover os atos que lhe competem após ser intimado para tal fim. 6. A ausência de fato novo ou de argumentação jurídica capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada impõe a manutenção do julgado, quando o recurso se limita a reiterar teses já analisadas e rejeitadas. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para o cumprimento do requisito previsto no art. 485, § 1º, do CPC, para a extinção do processo por abandono. 2. A Súmula 240 do STJ não se aplica às execuções fiscais não embargadas, sendo permitida a extinção de ofício do processo por abandono da causa quando a Fazenda Pública, devidamente intimada, permanece inerte (Tema Repetitivo 314/STJ). 3. O abandono da causa (art. 485, III, do CPC) é hipótese de extinção distinta da suspensão processual por não localização do devedor ou de bens (art. 40 da LEF), não havendo que se falar na aplicação deste último dispositivo quando configurada a inércia do exequente." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 485, § 1º, e 1.021; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, Tema Repetitivo 314. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação Cível nº 0174027-17.1999.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Goiânia, contra a decisão monocrática (mov. 76) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa. 3. A decisão agravada fundamentou-se, essencialmente, na validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública como ato pessoal para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, e na inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ a execuções fiscais não embargadas, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 314/STJ. 4. O agravante, por sua vez, reitera as teses de que a intimação eletrônica não cumpriu os requisitos de validade para a extinção, que seria necessário o requerimento do executado para a extinção por abandono e que deveria ter sido aplicado o procedimento de suspensão do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. 5. A controvérsia recursal restringe-se a analisar se a decisão monocrática que manteve a extinção da execução fiscal por abandono da causa, com base na validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública e na inaplicabilidade da Súmula 240/STJ e do art. 40 da LEF, deve ser reformada. 6. O art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. A finalidade do recurso é submeter a matéria decidida monocraticamente ao reexame da Turma Julgadora, devolvendo o conhecimento de todas as questões suscitadas. 7. O recorrente não apresentou fato novo ou fundamentação jurídica relevante capaz de infirmar as conclusões da decisão agravada. 8. A tese de que a intimação eletrônica não supre a exigência de intimação pessoal para fins de extinção por abandono contraria expressa disposição legal. O art. 183, § 1º, do CPC, e o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) são claros ao estabelecerem que a intimação por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública. 9. Ademais, a análise dos autos revela que as intimações realizadas (mov. 39, 48 e 52) continham advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito em caso de inércia, cumprindo o requisito de clareza e especificidade. 10. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ também não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 314, pacificou o entendimento de que a referida súmula não se aplica às execuções fiscais não embargadas, permitindo a extinção de ofício em caso de inércia do exequente devidamente intimado. 11. Por fim, a invocação do art. 40 da LEF é impertinente, pois o referido dispositivo trata da suspensão e arquivamento em hipóteses de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, situação distinta do abandono processual, que se caracteriza pela desídia do exequente em promover os atos que lhe competem após ser instado a fazê-lo. 12. O que ficou decidido na decisão monocrática agravada foi devidamente fundamentado na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não havendo razões para sua reforma. Os argumentos do agravante representam mera reiteração do inconformismo já analisado e rechaçado, sem trazer elementos novos que justifiquem a alteração do julgado. 13. Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada, e submetê-lo à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Pública Municipal contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que reconheceu o abandono da causa, com base nos seguintes pontos: (i) a validade da intimação eletrônica como ato pessoal para fins de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ e do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação por meio eletrônico, no âmbito do processo judicial eletrônico, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública, suprindo a exigência do art. 485, § 1º, do CPC, conforme dispõem o art. 183, § 1º, do mesmo diploma, e o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 314, firmou a tese de que a Súmula 240/STJ, que exige requerimento do réu para a extinção do processo por abandono, não se aplica às execuções fiscais não embargadas, nas quais o juiz pode extinguir o feito de ofício após a inércia do exequente devidamente intimado. 5. O procedimento de suspensão e arquivamento previsto no art. 40 da LEF destina-se às hipóteses de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se confundindo com o abandono processual, que se caracteriza pela desídia do exequente em promover os atos que lhe competem após ser intimado para tal fim. 6. A ausência de fato novo ou de argumentação jurídica capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada impõe a manutenção do julgado, quando o recurso se limita a reiterar teses já analisadas e rejeitadas. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para o cumprimento do requisito previsto no art. 485, § 1º, do CPC, para a extinção do processo por abandono. 2. A Súmula 240 do STJ não se aplica às execuções fiscais não embargadas, sendo permitida a extinção de ofício do processo por abandono da causa quando a Fazenda Pública, devidamente intimada, permanece inerte (Tema Repetitivo 314/STJ). 3. O abandono da causa (art. 485, III, do CPC) é hipótese de extinção distinta da suspensão processual por não localização do devedor ou de bens (art. 40 da LEF), não havendo que se falar na aplicação deste último dispositivo quando configurada a inércia do exequente." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 485, § 1º, e 1.021; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, Tema Repetitivo 314. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174027-17.1999.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Município de Goiânia AGRAVADO: Edimar Rodrigues de Oliveira RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Pública Municipal contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que reconheceu o abandono da causa, com base nos seguintes pontos: (i) a validade da intimação eletrônica como ato pessoal para fins de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ e do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação por meio eletrônico, no âmbito do processo judicial eletrônico, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública, suprindo a exigência do art. 485, § 1º, do CPC, conforme dispõem o art. 183, § 1º, do mesmo diploma, e o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 314, firmou a tese de que a Súmula 240/STJ, que exige requerimento do réu para a extinção do processo por abandono, não se aplica às execuções fiscais não embargadas, nas quais o juiz pode extinguir o feito de ofício após a inércia do exequente devidamente intimado. 5. O procedimento de suspensão e arquivamento previsto no art. 40 da LEF destina-se às hipóteses de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se confundindo com o abandono processual, que se caracteriza pela desídia do exequente em promover os atos que lhe competem após ser intimado para tal fim. 6. A ausência de fato novo ou de argumentação jurídica capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada impõe a manutenção do julgado, quando o recurso se limita a reiterar teses já analisadas e rejeitadas. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para o cumprimento do requisito previsto no art. 485, § 1º, do CPC, para a extinção do processo por abandono. 2. A Súmula 240 do STJ não se aplica às execuções fiscais não embargadas, sendo permitida a extinção de ofício do processo por abandono da causa quando a Fazenda Pública, devidamente intimada, permanece inerte (Tema Repetitivo 314/STJ). 3. O abandono da causa (art. 485, III, do CPC) é hipótese de extinção distinta da suspensão processual por não localização do devedor ou de bens (art. 40 da LEF), não havendo que se falar na aplicação deste último dispositivo quando configurada a inércia do exequente." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 485, § 1º, e 1.021; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, Tema Repetitivo 314. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação Cível nº 0174027-17.1999.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Goiânia, contra a decisão monocrática (mov. 76) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa. 3. A decisão agravada fundamentou-se, essencialmente, na validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública como ato pessoal para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, e na inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ a execuções fiscais não embargadas, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 314/STJ. 4. O agravante, por sua vez, reitera as teses de que a intimação eletrônica não cumpriu os requisitos de validade para a extinção, que seria necessário o requerimento do executado para a extinção por abandono e que deveria ter sido aplicado o procedimento de suspensão do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. 5. A controvérsia recursal restringe-se a analisar se a decisão monocrática que manteve a extinção da execução fiscal por abandono da causa, com base na validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública e na inaplicabilidade da Súmula 240/STJ e do art. 40 da LEF, deve ser reformada. 6. O art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. A finalidade do recurso é submeter a matéria decidida monocraticamente ao reexame da Turma Julgadora, devolvendo o conhecimento de todas as questões suscitadas. 7. O recorrente não apresentou fato novo ou fundamentação jurídica relevante capaz de infirmar as conclusões da decisão agravada. 8. A tese de que a intimação eletrônica não supre a exigência de intimação pessoal para fins de extinção por abandono contraria expressa disposição legal. O art. 183, § 1º, do CPC, e o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) são claros ao estabelecerem que a intimação por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública. 9. Ademais, a análise dos autos revela que as intimações realizadas (mov. 39, 48 e 52) continham advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito em caso de inércia, cumprindo o requisito de clareza e especificidade. 10. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ também não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 314, pacificou o entendimento de que a referida súmula não se aplica às execuções fiscais não embargadas, permitindo a extinção de ofício em caso de inércia do exequente devidamente intimado. 11. Por fim, a invocação do art. 40 da LEF é impertinente, pois o referido dispositivo trata da suspensão e arquivamento em hipóteses de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, situação distinta do abandono processual, que se caracteriza pela desídia do exequente em promover os atos que lhe competem após ser instado a fazê-lo. 12. O que ficou decidido na decisão monocrática agravada foi devidamente fundamentado na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não havendo razões para sua reforma. Os argumentos do agravante representam mera reiteração do inconformismo já analisado e rechaçado, sem trazer elementos novos que justifiquem a alteração do julgado. 13. Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada, e submetê-lo à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

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