Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1094625/AL (2026/0173979-8)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE:R DOS S
CORRÉU:J V DE A DA S
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
R. DOS S. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Habeas Corpus n. 1094625/AL.
A defesa sustenta que o indeferimento da progressão baseou-se em fundamentação inidônea.
Afirma que o relatório técnico é favorável à evolução para medida em meio aberto.
Aduz, ainda, que a gravidade do ato, por si só, não pode impedir a substituição da medida, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 12.594/2012.
Alega que a internação não está a alcançar o propósito pedagógico esperado, diante das limitações cognitivas do menor identificadas pela equipe técnica.
Requer a progressão para a liberdade assistida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 140-147).
Decido.
I. Contextualização
Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo a estupro de vulnerável.
II. Medida de internação
A doutrina da proteção integral às crianças e aos adolescentes, acolhida no texto constitucional vigente, assegura-lhes, entre outros direitos, "a obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade" (CF, art. 227, § 3º, V).
Tal regra, aliás, já estava presente em dispositivo similar no item 17.1 da Resolução n. 40/33 da ONU, de 29 de novembro de 1985, conhecida como Regras de Beijing. Confira-se:
17. Princípios norteadores da decisão judicial das medidas
17.1 A decisão da autoridade competente pautar-se-á pelos seguintes princípios:
a) a resposta à infração será sempre proporcional não só às circunstâncias e à gravidade da infração, mas também às circunstâncias e às necessidades do jovem, assim como às necessidades da sociedade;
b) as restrições à liberdade pessoal do jovem serão impostas somente após estudo cuidadoso e se reduzirão ao mínimo possível;
c) não será imposta a privação de liberdade pessoal a não ser que o jovem tenha praticado ato grave, envolvendo violência contra outra pessoa ou por reincidência no cometimento de outras infrações sérias, e a menos que não haja outra medida apropriada;
d) o bem-estar do jovem será o fator preponderante no exame dos casos (destaquei).
Sobre a mesma disciplina dispõe o art. 37, "b", da Convenção Internacional sobre Direitos da Criança (aprovada pela Resolução n. 44/25 da ONU (20/11/1989), internalizada no ordenamento jurídico nacional mediante o Decreto Legislativo n. 28/1990): "Os Estados Partes zelarão para que nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado" (destaquei).
Em concordância, portanto, com a excepcionalidade das medidas restritivas de liberdade, a medida de internação (como meio mais gravoso à liberdade de locomoção do adolescente infrator) deve ser imposta, de forma subsidiária, isto é, quando nenhuma outra medida se mostrar mais adequada, e apenas nas hipóteses do rol taxativo do art. 122 do ECA, in verbis: "a) quando o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça; b) quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; e c) no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior".
No caso, trata-se de ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável, com laudo favorável à substituição da medida.
O Juízo singular indeferiu o pleito defensivo ao argumentar (fls. 79-80, destaquei):
[...] Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que o socioeducando [...] apresenta boa adaptação, comportamento respeitoso, interação social adequada e envolvimento positivo nas atividades formativas. Consta que participou do curso “Técnicas da Procura do Primeiro Emprego”, do workshop de Primeiros Socorros e elaborou resumo literário da obra “Bidu Juntos”, demonstrando curiosidade, empenho e interesse educacional. Contudo, o relatório psicológico de fls. 106/112 é claro ao registrar indícios de limitação cognitiva, déficit de memória, dificuldade de estruturar pensamentos lógicos de média complexidade e alta influenciabilidade, concluindo que a internação, nas condições atuais, não necessariamente vem alcançando o propósito pedagógico esperado.
A própria equipe multidisciplinar recomenda acompanhamento neuropsicológico, psicopedagógico e de terapeuta ocupacional, a fim de favorecer o desenvolvimento cognitivo do adolescente. Tais elementos exigem cautela deste Juízo. A despeito do bom comportamento e da ausência de faltas disciplinares, é necessário avaliar se o socioeducando possui condições cognitivas plenas para compreender e cumprir adequadamente os objetivos de eventual medida em meio aberto, sem risco de regressão social ou influência externa inadequada.
Nessa linha, este Juízo segue a mesma esteira da manifestação ministerial, entendendo ser indispensável a continuidade do acompanhamento institucional mais próximo, a fim de que o adolescente seja submetido à avaliação especializada e possa receber os encaminhamentos clínicos e psicopedagógicos adequados, só então sendo possível aferir eventual aptidão para progressão.
Destaco que o relatório técnico não vincula o magistrado, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, e que as especificidades deste caso especialmente as limitações cognitivas descritas justificam a manutenção da internação, sem prejuízo das intervenções solicitadas pelo Ministério Público. Reforço, ainda, que as medidas socioeducativas não buscam sancionar o adolescente, mas sim promover sua reintegração social, com caráter eminentemente pedagógico.
Assim, qualquer progressão deve ocorrer de forma prudente, mediante certeza de que o meio aberto poderá atender às necessidades específicas do jovem, o que dependerá dos laudos especializados. Nesse contexto, e sopesando o conjunto probatório, mantenho a medida socioeducativa de internação.
A medida socioeducativa de internação foi mantida na origem pelo reconhecimento de que, apesar da boa adaptação institucional, do comportamento respeitoso e da participação em atividades formativas como o curso “Técnicas da Procura do Primeiro Emprego”, o workshop de Primeiros Socorros e o resumo do livro “Bidu Juntos”, o relatório psicológico indica limitação cognitiva, déficit de memória, dificuldade de estruturar pensamentos lógicos de média complexidade e elevada influenciabilidade, e conclui que a internação, nas condições atuais, não necessariamente alcança o propósito pedagógico esperado (fls. 79-80, com referência ao relatório de fls. 106-112).
A equipe multidisciplinar recomenda acompanhamento neuropsicológico, psicopedagógico e de terapeuta ocupacional, o que impõe cautela para verificar se o menor possui condições cognitivas plenas para compreender e cumprir os objetivos de eventual medida em meio aberto, sem risco de regressão social ou influência externa inadequada (fls. 79-80).
O Juízo singular acompanhou a manifestação ministerial e considerou indispensável a continuidade do acompanhamento institucional mais próximo, com avaliação especializada e encaminhamentos clínicos e psicopedagógicos adequados, para então aferir a aptidão para progressão. Registrou que o relatório técnico não vincula o magistrado, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, e que as especificidades do caso, em especial as limitações cognitivas, justificam a manutenção da internação.
Da análise dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias mantiveram a internação com fundamentação concreta e idônea, apoiada em elementos técnicos que apontam limitações cognitivas, déficit de memória, dificuldade de organização do pensamento e elevada influenciabilidade, o que recomenda acompanhamento neuropsicológico, psicopedagógico e de terapia ocupacional antes de eventual progressão.
O relatório avaliativo favorável possui natureza opinativa e não vincula o julgador, que pode, de forma motivada, adotar solução diversa quando o conjunto probatório indicar a necessidade de acompanhamento institucional mais próximo, sobretudo diante de progresso ainda não consolidado e do risco de regressão social.
O magistrado não está adstrito à conclusão do laudo técnico quando houver razões objetivas para preservar a medida mais gravosa e, do mesmo modo, o parecer ministerial não vincula o órgão julgador, ainda que no caso concreto haja sido pela denegação.
Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DA MEDIDA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LAUDO PERICIAL QUE SUGERIA MEDIDA MAIS BRANDA. CARÁTER NÃO VINCULANTE. PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a absolvição imprópria da envolvida, com a aplicação de medida de segurança consistente em internação. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição pelos fatos e, subsidiariamente, pelo afastamento da medida de internação para impor o tratamento ambulatorial, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Embora a perícia médica tenha sugerido a adoção de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte" (HC n. 367.674/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.). Precedentes.
3. O parecer do Ministério Público Federal, que atua como fiscal da lei, não vincula este Superior Tribunal e nem inviabiliza o julgamento pela relatoria do recurso em sentido discordante com a manifestação do Parquet (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.727.163/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.996.263/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame fático-probatório, tendo em vista que o Tribunal de Justiça justificou a necessidade da internação em premissas fáticas extraídas da situação em concreto.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a medida socioeducativa de internação pode ser mantida, mesmo diante de parecer técnico favorável à progressão, desde que haja fundamentação concreta e idônea, especialmente nos casos de atos infracionais de elevada gravidade e histórico de reincidência, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.957.308/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Além disso, a pretensão defensiva demandaria revaloração intensiva do acervo fático-probatório para substituir a internação por medida em meio aberto, providência que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. Diante das peculiaridades do caso e da motivação apresentada, não se verifica constrangimento ilegal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI