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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0173868-59.2014.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: RACHEL DE ARANTES FROTA
ADVOGADO(A): GUILHERME NITZ CAPPI
INTERESSADO: GUILHERME NITZ CAPPI
ADVOGADO(A): GUILHERME NITZ CAPPI
DESPACHO/DECISÃO
Evento 53.1 - A exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução relativamente à alienação do imóvel objeto da matrícula nº 299896 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, realizada pela Executada SUE ELLEN DOS SANTOS em favor de terceiros adquirentes após a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários exequendos.
Em razão do contraditório instaurado, os terceiros adquirentes apresentaram impugnação à alegação de fraude à execução, sustentando, em síntese, inexistência de insolvência da Executada, bem como a existência de outros bens imóveis suficientes à garantia da execução fiscal.
Sobreveio, entretanto, manifestação posterior da Exequente no evento 92.1, por meio da qual houve expressa desistência do pedido de reconhecimento de fraude à execução anteriormente formulado, passando a requerer, em substituição, a expedição de termo de mandado de penhora e avaliação sobre as frações e direitos de propriedade técnica pertencentes à executada incidentes sobre outros dois imóveis indicados.
Diante disso, tendo a própria Exequente declinado do pedido de reconhecimento de fraude à execução anteriormente deduzido, resta prejudicada a apreciação da controvérsia instaurada acerca da alegada ineficácia da alienação do imóvel objeto da matrícula nº 299896, razão pela qual deixo de apreciar o mérito da alegação de fraude à execução anteriormente suscitada.
Defiro, contudo, o pedido formulado no evento 92.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação sobre as frações e direitos de propriedade técnica pertencentes à Executada SUE ELLEN DOS SANTOS (CPF nº 094.675.117-03) incidentes sobre os imóveis comerciais indicados pela no evento 92.1, observadas as informações registrais e os limites da titularidade atribuída à Executada.
Cumpridas as diligências, retornem conclusos.
Intimem-se.