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Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0173800-11.2011.5.16.0003 AUTOR: EDSON CESAR DINIZ REIS RÉU: BRASIL CONSTRUCOES, INCORPORACOES,COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 470efc1 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ANTONIO VAGNO SILVA ALMEIDA (Id 99e6ce9), no bojo do cumprimento de sentença movido por EDSON CESAR DINIZ REIS. O Excipiente argui, em síntese: a) nulidade absoluta de citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), demonstrando que as notificações postais expedidas (JH488962611BR e eCarta YQ625051906BR) retornaram devolvidas ao remetente sem entrega; b) ilegitimidade passiva ad causam, por ter se retirado do quadro societário da executada principal em 20/10/2010, muito antes do redirecionamento da execução e extrapolado o biênio legal do artigo 10-A da CLT; c) violação ao princípio da isonomia e ao dever de uniformidade jurisprudencial (art. 926 do CPC), postulando a extensão do julgado de Id a221f3b, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade do ex-sócio Manoel Castro da Silva (Id 3dd9c40, Id 44af7b6 e Id 55e5a9d) sob premissas fáticas idênticas. Pugna pela desconstituição das penhoras efetuadas (R$ 88,75), baixa de restrições em cadastros de inadimplentes e sua exclusão do polo passivo. O exequente, embora intimado para manifestação, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Adequação da Via Eleita A Exceção de Pré-Executividade é instrumento cabível no processo trabalhista para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como os vícios de citação e a ilegitimidade passiva ad causam, respaldadas em prova documental pré-constituída. Conheço da medida. 2. Da Nulidade de Citação no IDPJ e da Ilegitimidade Passiva do Sócio Retirante A citação válida é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento regular do processo (art. 239 do CPC). A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica exige a prévia e regular notificação do sócio para o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 135 do CPC e art. 855-A da CLT). Na hipótese dos autos, os comprovantes de rastreamento postal e a eCarta YQ625051906BR revelam que a notificação inicial dirigida ao Excipiente foi devolvida ao remetente por "endereço insuficiente" / "cliente desconhecido", não tendo o devedor tomado ciência formal da instauração do incidente. A ausência de citação válida contamina de nulidade absoluta os atos constritivos praticados em desfavor do Excipiente. Ademais, a alteração contratual acostada aos autos comprova que o Excipiente Antonio Vagno Silva Almeida retirou-se da sociedade empresária em 20/10/2010, mediante instrumento devidamente averbado perante a Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA). O redirecionamento da execução ocorreu anos após a sua saída, extrapolando em muito o biênio legal de responsabilidade do sócio retirante fixado no artigo 10-A da CLT e nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Ressalte-se que este Juízo, na decisão (Id a221f3b), acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ex-sócio Manoel Castro da Silva (Id 3dd9c40, Id 44af7b6 e Id 55e5a9d), reconhecendo a nulidade da citação e sua ilegitimidade passiva por ter se retirado da sociedade no mesmo ato e período. Por imperativo de coerência, isonomia e uniformidade das decisões judiciais (art. 926 do CPC), impõe-se a aplicação da mesma ratio decidendi para declarar a ilegitimidade passiva de Antonio Vagno Silva Almeida, determinar sua exclusão da lide e ordenar a devolução integral dos valores bloqueados em suas contas bancárias. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade oposta por ANTONIO VAGNO SILVA ALMEIDA (Id 99e6ce9), para: 1. DECLARAR a nulidade da citação no IDPJ e reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Excipiente, determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução; 2. DETERMINAR o levantamento de qualquer restrição incidente sobre o patrimônio do Excipiente (BNDT, SERASA, CNIB) vinculada a este feito; 3. DETERMINAR a devolução integral dos valores bloqueados (R$ 88,75), devendo a Secretaria expedir o respectivo ALVARÁ em favor do Excipiente ou de seu patrono com poderes específicos; Custas pelo exequente, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IX, da CLT), dispensadas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se com urgência a liberação dos valores e a desconstituição das restrições. Após, prossiga-se a execução contra os devedores remanescentes. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON CESAR DINIZ REIS
TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0173800-11.2011.5.16.0003 AUTOR: EDSON CESAR DINIZ REIS RÉU: BRASIL CONSTRUCOES, INCORPORACOES,COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 470efc1 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ANTONIO VAGNO SILVA ALMEIDA (Id 99e6ce9), no bojo do cumprimento de sentença movido por EDSON CESAR DINIZ REIS. O Excipiente argui, em síntese: a) nulidade absoluta de citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), demonstrando que as notificações postais expedidas (JH488962611BR e eCarta YQ625051906BR) retornaram devolvidas ao remetente sem entrega; b) ilegitimidade passiva ad causam, por ter se retirado do quadro societário da executada principal em 20/10/2010, muito antes do redirecionamento da execução e extrapolado o biênio legal do artigo 10-A da CLT; c) violação ao princípio da isonomia e ao dever de uniformidade jurisprudencial (art. 926 do CPC), postulando a extensão do julgado de Id a221f3b, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade do ex-sócio Manoel Castro da Silva (Id 3dd9c40, Id 44af7b6 e Id 55e5a9d) sob premissas fáticas idênticas. Pugna pela desconstituição das penhoras efetuadas (R$ 88,75), baixa de restrições em cadastros de inadimplentes e sua exclusão do polo passivo. O exequente, embora intimado para manifestação, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Adequação da Via Eleita A Exceção de Pré-Executividade é instrumento cabível no processo trabalhista para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como os vícios de citação e a ilegitimidade passiva ad causam, respaldadas em prova documental pré-constituída. Conheço da medida. 2. Da Nulidade de Citação no IDPJ e da Ilegitimidade Passiva do Sócio Retirante A citação válida é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento regular do processo (art. 239 do CPC). A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica exige a prévia e regular notificação do sócio para o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 135 do CPC e art. 855-A da CLT). Na hipótese dos autos, os comprovantes de rastreamento postal e a eCarta YQ625051906BR revelam que a notificação inicial dirigida ao Excipiente foi devolvida ao remetente por "endereço insuficiente" / "cliente desconhecido", não tendo o devedor tomado ciência formal da instauração do incidente. A ausência de citação válida contamina de nulidade absoluta os atos constritivos praticados em desfavor do Excipiente. Ademais, a alteração contratual acostada aos autos comprova que o Excipiente Antonio Vagno Silva Almeida retirou-se da sociedade empresária em 20/10/2010, mediante instrumento devidamente averbado perante a Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA). O redirecionamento da execução ocorreu anos após a sua saída, extrapolando em muito o biênio legal de responsabilidade do sócio retirante fixado no artigo 10-A da CLT e nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Ressalte-se que este Juízo, na decisão (Id a221f3b), acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ex-sócio Manoel Castro da Silva (Id 3dd9c40, Id 44af7b6 e Id 55e5a9d), reconhecendo a nulidade da citação e sua ilegitimidade passiva por ter se retirado da sociedade no mesmo ato e período. Por imperativo de coerência, isonomia e uniformidade das decisões judiciais (art. 926 do CPC), impõe-se a aplicação da mesma ratio decidendi para declarar a ilegitimidade passiva de Antonio Vagno Silva Almeida, determinar sua exclusão da lide e ordenar a devolução integral dos valores bloqueados em suas contas bancárias. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade oposta por ANTONIO VAGNO SILVA ALMEIDA (Id 99e6ce9), para: 1. DECLARAR a nulidade da citação no IDPJ e reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Excipiente, determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução; 2. DETERMINAR o levantamento de qualquer restrição incidente sobre o patrimônio do Excipiente (BNDT, SERASA, CNIB) vinculada a este feito; 3. DETERMINAR a devolução integral dos valores bloqueados (R$ 88,75), devendo a Secretaria expedir o respectivo ALVARÁ em favor do Excipiente ou de seu patrono com poderes específicos; Custas pelo exequente, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IX, da CLT), dispensadas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se com urgência a liberação dos valores e a desconstituição das restrições. Após, prossiga-se a execução contra os devedores remanescentes. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SARAH DE SA LEITE CALADO
- ELIAKIM DE SA LEITE CALADO
- MANOEL CASTRO DA SILVA
- ANTONIO VAGNO SILVA ALMEIDA