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TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0173787-48.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIVALDO ROMULO SANTOS e outros (5) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439) EXECUTADO: Estado da Bahia Advogado(s): ANA CELESTE BRITO DO LAGO (OAB:BA12601) DESPACHO Vistos, etc. I. RELATÓRIO CONSOLIDADO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIVALDO RÔMULO SANTOS, LOURIVAL CELESTINO DOS SANTOS, JOSÉ PEDRO DA SILVA, GERALDO LEITE DOS SANTOS, JOÃO BOSCO DOS SANTOS e PEDRO APÓSTOLO DO NASCIMENTO JÚNIOR em face do ESTADO DA BAHIA, oriunda de ação de rito ordinário ajuizada com o escopo de obter o recálculo e a reclassificação de proventos de inatividade decorrentes da extinção da graduação de Cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia. Conforme se infere dos autos, por força do v. Acórdão proferido pela Colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no bojo da Apelação Cível nº 23984-0/2008 (ID 440645801), transitado formalmente em julgado após a rejeição dos Embargos de Declaração manejados pelo Ente Público (ID 440647412 e Certidão de Trânsito de ID 440647415), a pretensão autoral foi julgada integralmente procedente para: Condenar o Estado da Bahia a proceder à reclassificação da graduação hierárquica na qual se deu a aposentadoria dos autores para o posto de 1º Sargento PM, calculando-se seus proventos de inatividade com base na remuneração integral de 1º Tenente PM, com esteio no art. 51, II, § 1º, "c", da Lei Estadual nº 3.933/1981, bem como ao adimplemento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação em 15/12/2006, com incidência de correção monetária desde quando devida cada parcela e juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, fixando-se honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Em sede executória (ID 440647418 e planilhas de ID 440647419), os Exequentes postularam conjuntamente a satisfação de duas ordens obrigacionais: (a) a obrigação de fazer, consistente na reestruturação em folha dos proventos de inatividade; e (b) a obrigação de pagar quantia certa no importe originário liquidado de R$ 65.527,90 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa centavos), compreendendo o principal pretérito e a verba honorária. Determinada a citação do Executado para fins dos arts. 730 e 461 do CPC/1973 (ID 440647421 e ID 440647423), o Estado da Bahia suscitou nulidade processual de intimação do acórdão (ID 440647425 e ID 440647432), a qual foi expressamente rejeitada pelo Tribunal de Justiça (ID 440647427 e ID 440647429). Sequencialmente, o Executado colacionou aos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer por meio da Nota para BGO nº DP/CGFFP/CAFP/033/06/2011 e das planilhas funcionais da Superintendência de Previdência - SUPREV/SAEB (ID 440647435 e ID 440647436), demonstrando a implementação das revisões em folha de pagamento em benefício de todos os acionantes. Após os atos de digitalização e migração do acervo ao sistema PJe (ID 452309494 a ID 453339878), este Juízo proferiu ato ordinatório instando os Exequentes a se manifestarem sobre a comprovação de cumprimento da obrigação de fazer acostada pelo Ente Público (ID 469752889 e ID 477504706). Em resposta, a parte exequente requereu dilação de prazo (ID 475001159) e, logo em seguida, acostou petição ratificando e atestando a regular satisfação e implantação da obrigação de fazer em relação ao autor MARIVALDO RÔMULO SANTOS (ID 479836009), mantendo-se silente quanto à insurgência da obrigação de pagar ou ao cumprimento da obrigação de fazer dos demais litisconsortes que já figuravam expressamente contemplados nas planilhas administrativas estatais (ID 440647436). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Da Extinção da Obrigação de Fazer (Implementação em Folha de Pagamento) A análise detida do conjunto processual revela que o título executivo judicial impôs ao Ente Público uma obrigação de fazer específica, traduzida no apostilamento administrativo e na implantação dos proventos de inatividade na folha de pagamento dos servidores militares, estruturados na graduação e referencial remuneratório estabelecidos no aresto colegiado. Consoante se verifica da robusta documentação colacionada pelo Estado da Bahia (ID 440647435 e ID 440647436), o Comando Geral da Polícia Militar e a Secretaria da Administração do Estado da Bahia (Superintendência de Previdência - SUPREV) procederam à formalização das alterações funcionais por meio de portarias publicadas em Boletim Geral Ostensivo, procedendo ao reenquadramento administrativo de todos os Exequentes: MARIVALDO RÔMULO SANTOS, LOURIVAL CELESTINO DOS SANTOS, JOSÉ PEDRO DA SILVA, GERALDO LEITE DOS SANTOS, JOÃO BOSCO DOS SANTOS e PEDRO APÓSTOLO DO NASCIMENTO JÚNIOR. Devidamente intimada a parte autora para manifestar-se a respeito de eventual desconformidade ou pendência dos demonstrativos de pagamento colacionados, sobreveio manifestação expressa do exequente Marivaldo Rômulo Santos confirmando o adimplemento da providência comissiva (ID 479836009), restando igualmente preclusa qualquer impugnação por parte dos demais litisconsortes, cujas implementações constam demonstradas de forma cabal nos demonstrativos da SUPREV/SAEB de ID 440647436. Destarte, restando evidenciada a integral entrega da tutela jurisdicional mandamental e fática, impõe-se reconhecer a extinção da fase de cumprimento no tocante, estritamente, à obrigação de fazer, por força da sua plena e voluntária satisfação. 2. Da Necessidade de Impulsionamento e Adequação da Obrigação de Pagar Quantia Certa Superada e extinta a obrigação de fazer, resta pendente o processamento executivo das quantias pretéritas condenatórias (obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública), cujo requerimento originário instruído pelas planilhas dos credores (ID 440647418 e ID 440647419) restou sobrestado pelas discussões incidentais outrora dirimidas. Considerando que a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é regida por procedimento próprio estatuído no diploma processual civil (art. 535 do CPC), consubstanciado na via da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), afigura-se indispensável oportunizar o regular contraditório específico sobre a higidez do montante pecuniário executado. Outrossim, em razão do transcurso de lapso temporal e da necessidade de observância aos parâmetros estritos de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo e incidentes sobre as verbas devidas pela Fazenda Pública, os Exequentes deverão apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, individualizando as quotas devidas a cada litisconsorte e à verba honorária sucumbencial, viabilizando o subsequente contraditório do Ente Executado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos que instruem o caderno processual: 1. DECLARO CUMPRIDA E EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta no título executivo judicial no tocante à reclassificação e à implantação das alterações remuneratórias em folha de pagamento em favor de todos os Exequentes, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. INTIMEM-SE OS EXEQUENTES, por intermédio de seus patronos constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos memória discriminada e atualizada do cálculo exequendo referente à obrigação de pagar quantia certa (diferenças pretéritas e verba honorária sucumbencial), em perfeita consonância com os critérios fixados no título executivo judicial transitado em julgado. 3. Apresentada a planilha consolidada pelos credores, INTIME-SE O ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu Procurador, com carga eletrônica dos autos, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. 4. Inexistindo impugnação tempestiva ou dirimidas eventuais divergências de cálculo, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (Precatório/RPV), observadas as cautelas legais e as preferências de ordem constitucional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2026.
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