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TJAM · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, VI, do CPC, unicamente em relação ao réu Banco Ribeirão Preto S.A., em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam. Quanto à ré OPI Gooroo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, consoante preceitua o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, em consequência: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista inserido na Cédula de Crédito Bancário de mov. 14.4 (n. 0077308258), diante do vício de consentimento originado na venda casada; b) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente a título de seguro, que totalizam a quantia de R$ 476,82 (quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), com incidência de correção monetária oficial (IPCA), a contar de cada desembolso indevido, e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de recurso, proceda-se mediante impulso oficial. P.R.I.C
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