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0173768-68.2013.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0173768-68.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DE CASTRO e outros REU: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Raimundo Nonato Teixeira de Castro em face de Fundação Atlântico de Seguridade Social, nos termos da petição inicial e documentos. Observada a informação da morte da promovente, foi determinada a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou herdeiro para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da decisão de ID 117368243. Conforme certidão da Oficiala de Justiça de ID 179575434, foi procedida a intimação da viúva, Maria Severina Costa de Castro, e do filho do falecido, Ângelo Cesar Costa de Castro, que receberam a contrafé e declararam ciência. Certificou-se, ainda, o decurso do prazo para a promoção da habilitação em 20 de fevereiro de 2026, no ID 194296630. É o breve relatório, passo a decidir. Da análise da sucessão dos atos processuais, independentemente do juízo meritório, evidencia-se a notícia do falecimento da promovente. Diante desse fato, designou-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o espólio, sucessores ou herdeiros promovessem a respectiva habilitação, tendo o prazo da intimação transcorrido in albis. Isso posto, não há outra medida senão a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma prevista pelo artigo 313, § 2º, II do CPC, ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. ARTIGO 313, § 2º, II, DO CPC DE 2015. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ARTIGO 76, § 1º, I, DO CPC DE 2015. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015. PRECEDENTES DO STJ. I. Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Artigo 313, § 2º, II, do CPC de 2015). II. O artigo 76, § 1º, I, do CPC de 2015, dispõe que o processo será extinto caso a irregularidade da representação da parte autora não seja sanada em prazo razoável. III. A inércia dos herdeiros na regularização da representação processual, deixando de carrear aos autos o original do instrumento particular de procuração, acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC de 2015. (TJ-MG - AC: 10718120000309001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018) (GN) ISTO POSTO, consoante os fatos e fundamentos jurídicos expostos, julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte promovente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito

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