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0173700-72.1993.5.07.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0173700-72.1993.5.07.0024 RECLAMANTE: ANTONIA LUCIA FERREIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: MUNICIPIO DE CAMOCIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1caef38 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos retornaram do E. TRT7, no julgamento do agravo de petição interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, sendo proferido o acórdão ID dbf4a0a, nos seguintes termos: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. IMPULSO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO POSTERIOR COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. (...) ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento." Certifico, ainda, que, consoante certidão ID a26b437, transcorreu em 03/09/2026 o prazo legal sem interposição de recurso, ocorrendo o trânsito em julgado em 04/09/2026. Certifico, outrossim, que o título executivo é constituído pela sentença proferida pela então JCJ de Sobral, confirmada pelo Acórdão TRT nº 05944/95 (Processo TRT nº 03888/95, julgado em 23/11/1995), transitado em julgado em 05/02/1996, o qual julgou IMPROCEDENTES as reclamações ajuizadas por MARIA DAS DORES SANTOS ARAÚJO, MARIA MELCÍDIA DA COSTA e VALDÉCIO OLIVEIRA DOS SANTOS, e PROCEDENTES EM PARTE as reclamações ajuizadas por ANTÔNIA LÚCIA FERREIRA, FRANCISCA ISABEL DO NASCIMENTO e LUZIA MAXIMIANO DE SOUSA. Certifico, por fim, que não consta planilha de cálculo nos autos, tratando-se de condenação ilíquida. Nesta data, 08/09/2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante o retorno dos autos e o trânsito em julgado do acórdão ID dbf4a0a, que manteve a decisão ID 750034b e afastou a prescrição intercorrente, prossiga-se na execução. Registre-se, por oportuno, que o título executivo aproveita exclusivamente a ANTÔNIA LÚCIA FERREIRA, FRANCISCA ISABEL DO NASCIMENTO e LUZIA MAXIMIANO DE SOUSA, únicas reclamantes cujos pedidos foram julgados procedentes em parte. Fica indeferido, portanto, o requerimento de ID6e51cd7 e 06ceef7 quanto à apuração de créditos em favor de MARIA DAS DORES SANTOS ARAÚJO, MARIA MELCÍDIA DA COSTA e VALDÉCIO (ALDÉCIO) OLIVEIRA DOS SANTOS, cujas reclamações foram julgadas IMPROCEDENTES, não havendo, em relação a estes, título a executar. Ao Setor de Cálculos para liquidação do julgado, adequando-se aos comandos da sentença e do Acórdão TRT nº 05944/95, observados os seguintes parâmetros: a) apuração individualizada para cada uma das três exequentes; b) base de cálculo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente em cada competência, conforme expressamente fixado no título; c) períodos contratuais: Antônia Lúcia Ferreira, de 01/04/1992 a 10/02/1993; Francisca Isabel do Nascimento, de 04/05/1992 a 10/02/1993; Luzia Maximiano de Sousa, de 02/03/1992 a 10/02/1993; d) parcelas deferidas: aviso prévio; 13º salário dos anos de 1992 e 1993 (proporcional); FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%; salário retido; diferença salarial; e férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) juros e correção monetária desde a época própria, procedendo-se à conversão dos valores originários para a moeda vigente na forma da legislação monetária, observados os critérios da decisão vinculante do E. STF nas ADCs 58 e 59, o art. 3º da EC nº 113/2021 quanto ao ente público e a Lei nº 14.905/2024; f) deverão constar da conta, obrigatoriamente, os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, quando incidentes sobre as parcelas de natureza salarial; g) o Município reclamado é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Elaborada a conta, notifiquem-se as partes para, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentarem, querendo, impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, observando-se que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro (art. 183 do CPC). No mesmo prazo, deverão as exequentes informar nos autos seus dados bancários atualizados para eventual liberação de valores, bem como esclarecer, quanto a cada uma delas, se subsiste a legitimidade ativa, promovendo, se for o caso, a habilitação dos respectivos sucessores, na forma do art. 313, § 2º, do CPC. Apresentada impugnação, autos conclusos para apreciação. Caso contrário, autos conclusos para homologação dos cálculos. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de conciliação, por meio de petição, em observância ao disposto no artigo 846 da CLT, a qualquer tempo, sem prejuízo da realização da audiência designada. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA MAXIMINIANO DE SOUSAA - FRANCISCA OSABEL DO NASCIMENTO - ANTONIA LUCIA FERREIRA

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