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0173653-42.2016.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0173653-42.2016.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Duplicata] Exequente: CASABLANCA TURISMO CORPORATIVO LTDA Executado: PEDRO CLAUDIO POMPEU SIDRIM FACIN e outros (2) DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Pronunciamento Judicial Cível em sede de Ação Monitória. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo converteu o mandado de pagamento em título executivo por meio de decisão, determinando a citação da parte promovida para pagar o débito (ID.128642612), contudo a parte executada não foi localizada (ID.128642980). Ato contínuo, o Juízo verificou erro no despacho de intimação para pagamento e procedeu a sua retificação em ID.191876604, determinando a intimação da parte executada por Oficial de Justiça, cujo mandado retornou em ID's.197183345 e 197229686. Pontua-se que, não obstante a ausência de sentença, o juiz proferiu uma decisão que transformou a monitória em feito executivo, conforme entende o STJ, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE PLENO DIREITO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de 5% previsto no art. 701, caput, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial. 3. Na hipótese de inércia do devedor, a constituição do título executivo judicial no processo monitório ocorre, por expressa previsão legal, "de pleno direito (..), independentemente de qualquer formalidade", conforme o art. 701, § 2º, do CPC, não havendo necessidade de novo pronunciamento judicial. 4. Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Conforme o art. 701, caput, do CPC, os honorários advocatícios na ação monitória são inicialmente fixados em 5% do valor atribuído à causa, com a expedição do mandado monitório. Novos honorários advocatícios poderão incidir somente na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, caso o devedor permaneça inerte. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.448.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 14/4/2026.) Desse modo, reconheço que há um título executivo judicial e determino a continuidade do feito, bem como, considerando o retorno do mandado de intimação, intime-se a parte exequente, via DJEN, para se manifestar acerca da diligência do Oficial de Justiça e apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o memorial de cálculo atualizado, sob pena de suspensão e arquivamento. Expedientes necessários. Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - NPR

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