2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Jaise Silva de Oliveira Alcantara em face de Ambar Energia Amazonas S.A, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo em definitivo a tutela provisória de urgência concedida na decisão de mov. 15.1, consolidando a obrigação de a concessionária ré manter o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora (código 21809208), abstendo-se de promover qualquer novo corte, negativação em órgãos restritivos ou protesto cartorário fundado nos débitos ora discutidos, mantidas as astreintes fixadas para hipótese de descumprimento. Declaro a inexigibilidade dos valores cobrados a título de consumo que excederam a média habitual histórica de 100 kWh (cem quilowatts-hora) mensais nas faturas emitidas entre os meses de agosto de 2020 e abril de 2023 vinculadas à unidade consumidora da autora, com a anulação de eventuais termos de confissão de dívida e parcelamentos correlatos incidentes sobre referidas diferenças, determinando que a concessionária promova o refaturamento das competências impugnadas observando o teto da média mensal de 100 kWh e os benefícios tarifários da subclasse residencial de baixa renda. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA a contar desta data de arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros pela SELIC menos IPCA a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade decorrente de vínculo contratual. Custas e honorários pelo Requerido, os quais fixo em 10% sobre o montante da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, deve ser observado: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal na internet http://www.tjam.jus.br ou no site do TJDFT - https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos ; 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos no Manual de Cálculos Judiciais (Resolução 07/2019-PTJ, de 09/04/2019) e na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, ambos deste E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC). Em caso de recurso, nova conclusão somente após a publicação desta decisão. P.R.I.